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Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000021-59.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: JOSE CRISTOVAO BARBOSA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: FERREIRA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 142f0ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista ajuizada por JOSE CRISTOVAO BARBOSA DA SILVA SANTOS em face de FERREIRA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA e COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA, declarar, de ofício, a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de pagamento de R$ 630,00 a título de “passagens de deslocamento”, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 840, §1º, da CLT e 485, I, e 330, §1º, I, do CPC; rejeitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a 1ª reclamada, e de forma subsidiária a 2ª reclamada, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que faz parte desta conclusão para todos os efeitos legais: a) diferença do saldo de salário (R$ 550,00) e indenização compensatória de 40% do FGTS; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, com repercussões nas horas extras (conforme contracheque juntado aos autos), nas férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. A base de cálculo deverá observar o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, a teor dos arts. 7°, IV e 103-A da CF/88, da Súmula Vinculante n. 04 do STF e da Reclamação n. 6.266 do STF. c) FGTS do período contratual; d) multa do art. 477 da CLT; e) multa do art. 467 da CLT, que deverá incidir sobre as parcelas deferidas no capítulo das verbas rescisórias. Os valores a serem pagos a título do FGTS e da respectiva indenização de 40% deverão ser depositados pela 1ª reclamada diretamente na conta vinculada da reclamante, nos termos do art. 26, §único, da Lei n. 8.036/90. Após o depósito, determino a expedição de alvará judicial, em favor do reclamante, para liberação dos valores depositados a título do FGTS com a indenização compensatória de 40%, ficando a liberação do FGTS condicionada ao preenchimento de todos os demais requisitos legais. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias, imposições fiscais e juros e correção monetária na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação de sentença por cálculos. Determino que o montante a ser apurado em liquidação de sentença não fique limitado aos valores indicados na petição inicial. Sentença publicada de forma ilíquida, na forma da Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observem-se os termos da Portaria 01/2024 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CRISTOVAO BARBOSA DA SILVA SANTOS
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000021-59.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: JOSE CRISTOVAO BARBOSA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: FERREIRA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 142f0ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista ajuizada por JOSE CRISTOVAO BARBOSA DA SILVA SANTOS em face de FERREIRA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA e COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA, declarar, de ofício, a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de pagamento de R$ 630,00 a título de “passagens de deslocamento”, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 840, §1º, da CLT e 485, I, e 330, §1º, I, do CPC; rejeitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a 1ª reclamada, e de forma subsidiária a 2ª reclamada, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que faz parte desta conclusão para todos os efeitos legais: a) diferença do saldo de salário (R$ 550,00) e indenização compensatória de 40% do FGTS; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, com repercussões nas horas extras (conforme contracheque juntado aos autos), nas férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. A base de cálculo deverá observar o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, a teor dos arts. 7°, IV e 103-A da CF/88, da Súmula Vinculante n. 04 do STF e da Reclamação n. 6.266 do STF. c) FGTS do período contratual; d) multa do art. 477 da CLT; e) multa do art. 467 da CLT, que deverá incidir sobre as parcelas deferidas no capítulo das verbas rescisórias. Os valores a serem pagos a título do FGTS e da respectiva indenização de 40% deverão ser depositados pela 1ª reclamada diretamente na conta vinculada da reclamante, nos termos do art. 26, §único, da Lei n. 8.036/90. Após o depósito, determino a expedição de alvará judicial, em favor do reclamante, para liberação dos valores depositados a título do FGTS com a indenização compensatória de 40%, ficando a liberação do FGTS condicionada ao preenchimento de todos os demais requisitos legais. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias, imposições fiscais e juros e correção monetária na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação de sentença por cálculos. Determino que o montante a ser apurado em liquidação de sentença não fique limitado aos valores indicados na petição inicial. Sentença publicada de forma ilíquida, na forma da Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observem-se os termos da Portaria 01/2024 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA