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0000021-59.2024.5.05.0134

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000021-59.2024.5.05.0134 RECORRENTE: ADAILSON JESUS DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAILSON JESUS DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f018db proferida nos autos. ROT 0000021-59.2024.5.05.0134 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WINDAR TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA LEANDRO COELHO DINIZ (BA19802) PAULA PEREIRA PIRES (BA8448) VANESSA SOUSA FREIRE (BA53788) Recorrido: Advogado(s): ADAILSON JESUS DOS SANTOS SILVA DIANA ANDRADE DE MENEZES (BA22653) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: WINDAR TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO Constou no acórdão: "(...) Em primeiro lugar, não há que se falar em erro material na data da despedida, visto que o TRCT em anexo aponta para a data da concessão do aviso prévio o dia 15.12.2021, o que deve ser considerado para fins de projeção no contrato de trabalho (art. 487, §1º, da CLT e OJ 82 do c. TST). Segundo, a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT é remuneração integral do trabalhador, o que inclui, para além do salário-base, as verbas salariais habituais, como horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade, insalubridade, entre outras. Na hipótese, a contadoria considerou a média das verbas salariais para fins de cálculo da multa legal, o que vai ao encontro, inclusive, do Tema vinculante nº 142 do c. TST: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base." Terceiro, equivoca-se por completo a parte com relação à incidência do adicional do SAT nos processos trabalhistas. É sabido que a contribuição referente ao SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho) - a agora com denominação RAT (Risco Ambiental do Trabalho) - é devida no curso das condenações trabalhistas, cuja incidência está atrelada as contribuições previdenciárias decorrentes das condenações em Juízo. E, nos termos da Súmula 454/TST: "Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, a, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)". Quarto e último, malgrado as assertivas da parte Recorrente, a base de cálculo dos juros deve incidir sobre o montante da condenação. E isso porque o débito previdenciário apurado em sede de demandas laborativas tem natureza jurídica de condenação trabalhista acessória, sendo desarrazoada a pretensão da embargante de alijar em absoluto as normas trabalhistas das regras em campo previdenciário, até mesmo pela própria ideia de sistematicidade que permeia o ordenamento jurídico. Assim, entendo perfeitamente aplicáveis o art. 883 da CLT e a Súmula nº 200 do TST, cujas disposições acolho na hipótese" De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no acórdão: "(...) Sendo assim, resta confirmada a premissa fática anunciada na perícia, de modo que o Reclamante, habitualmente, estava exposto à área de risco de armazenamento de agentes inflamáveis. (...) Portanto, o item 16.6 da NR 16 trata especificamente de operações de transporte de líquidos inflamáveis, não se aplicando ao caso em debate, afinal, o labor efetuado pelo reclamante não se enquadrava como transporte de inflamáveis, mas sim trabalho realizado em recinto onde ocorre armazenamento de GLP, não havendo, para este, exigência de quantidade mínima para configuração da atividade como perigosa. Por fim, esclareço a parte Recorrente que o fornecimento de equipamentos de proteção não tem o condão de afastar o direito ao adicional de periculosidade, visto que, diversamente do que ocorre com o adicional de insalubridade, os EPI´s são impróprios para neutralizar ou reduzir o risco, já que o risco de acidentes fatais ou graves (característico da periculosidade) permanece, não obstante com a atenuação de seus efeitos." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 364, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de WINDAR TORRES EÓLICAS DO BRASIL LTDA. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WINDAR TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA

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