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0000021-56.2025.5.05.0641

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000021-56.2025.5.05.0641 RECORRENTE: PAULO ROBERTO NUNES DOS SANTOS RECORRIDO: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000021-56.2025.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS EM SUA MAIORIA. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME.1. Embargos de Declaração opostos por empresa em recuperação judicial em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de verbas decorrentes de normas coletivas da indústria da construção civil, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e horas extras decorrentes da invalidade dos controles de ponto. A embargante sustenta omissões quanto à abrangência territorial de norma coletiva, à inaplicabilidade de multas por encontrar-se em recuperação judicial e à validade de regime de compensação de jornada, além de apontar obscuridade na jornada fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à abrangência territorial de norma coletiva, configurando inovação recursal; (ii) estabelecer se a condição de empresa em recuperação judicial afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se houve obscuridade na descrição da jornada de trabalho constante do acórdão; (iv) verificar a existência de omissão sobre a fidedignidade dos controles de ponto já invalidados; (v) definir se a invalidade dos cartões de ponto prejudica a análise da validade do regime de compensação de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador indefere a análise sobre a abrangência territorial da norma coletiva, visto que a matéria não foi ventilada no recurso ordinário, configurando inovação recursal vedada em sede de embargos.4. O Tribunal mantém a inaplicabilidade da Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, porquanto o verbete jurisprudencial é restrito à massa falida e não exime o devedor das multas rescisórias.5. O colegiado acolhe o apontamento de obscuridade quanto à jornada de trabalho, por verificar que o acórdão descreveu indevidamente o labor aos sábados, quando a sentença de origem fixou a jornada apenas de segunda a sexta-feira.6. A invalidade dos controles de ponto, mantida por vício formal e material (registros invariáveis e prova oral desfavorável), torna irrelevante a discussão sobre a correspondência entre horários registrados e a jornada arbitrada.7. A impossibilidade de controle fidedigno da jornada obsta a validade do regime de compensação, tornando inaplicáveis o item III da Súmula 85 do TST e o art. 59-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. A alegação de matéria não suscitada no recurso ordinário constitui inovação recursal, sendo imprópria para análise em embargos de declaração.2. A empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para fins de aplicação da Súmula 388 do TST, sendo plenamente exigíveis as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.3. A invalidade dos cartões de ponto reconhecida em juízo, por inobservância da Súmula 338 do TST, torna prejudicada a análise de validade de regimes de compensação de jornada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 6º, 59-B, 467, 477 e 897-A; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 85, III; TST, Súmula 338. 4. Embargos de declaração parcialmente providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO NUNES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000021-56.2025.5.05.0641 RECORRENTE: PAULO ROBERTO NUNES DOS SANTOS RECORRIDO: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000021-56.2025.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS EM SUA MAIORIA. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME.1. Embargos de Declaração opostos por empresa em recuperação judicial em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de verbas decorrentes de normas coletivas da indústria da construção civil, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e horas extras decorrentes da invalidade dos controles de ponto. A embargante sustenta omissões quanto à abrangência territorial de norma coletiva, à inaplicabilidade de multas por encontrar-se em recuperação judicial e à validade de regime de compensação de jornada, além de apontar obscuridade na jornada fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à abrangência territorial de norma coletiva, configurando inovação recursal; (ii) estabelecer se a condição de empresa em recuperação judicial afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se houve obscuridade na descrição da jornada de trabalho constante do acórdão; (iv) verificar a existência de omissão sobre a fidedignidade dos controles de ponto já invalidados; (v) definir se a invalidade dos cartões de ponto prejudica a análise da validade do regime de compensação de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador indefere a análise sobre a abrangência territorial da norma coletiva, visto que a matéria não foi ventilada no recurso ordinário, configurando inovação recursal vedada em sede de embargos.4. O Tribunal mantém a inaplicabilidade da Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, porquanto o verbete jurisprudencial é restrito à massa falida e não exime o devedor das multas rescisórias.5. O colegiado acolhe o apontamento de obscuridade quanto à jornada de trabalho, por verificar que o acórdão descreveu indevidamente o labor aos sábados, quando a sentença de origem fixou a jornada apenas de segunda a sexta-feira.6. A invalidade dos controles de ponto, mantida por vício formal e material (registros invariáveis e prova oral desfavorável), torna irrelevante a discussão sobre a correspondência entre horários registrados e a jornada arbitrada.7. A impossibilidade de controle fidedigno da jornada obsta a validade do regime de compensação, tornando inaplicáveis o item III da Súmula 85 do TST e o art. 59-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. A alegação de matéria não suscitada no recurso ordinário constitui inovação recursal, sendo imprópria para análise em embargos de declaração.2. A empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para fins de aplicação da Súmula 388 do TST, sendo plenamente exigíveis as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.3. A invalidade dos cartões de ponto reconhecida em juízo, por inobservância da Súmula 338 do TST, torna prejudicada a análise de validade de regimes de compensação de jornada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 6º, 59-B, 467, 477 e 897-A; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 85, III; TST, Súmula 338. 4. Embargos de declaração parcialmente providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGEA PALMAS S.A

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