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0000021-42.2026.5.11.0451

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Humaitá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000021-42.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: JACIMAR DA SILVA MARMENTINI RECLAMADO: MUNICIPIO DE HUMAITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7e974 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a presente demanda possui como objeto exclusivamente a regularização dos recolhimentos fundiários (FGTS), e tendo em vista a solução consensual recentemente adotada por este Juízo em processos de idêntica matéria, reputo conveniente oportunizar às partes a composição nos mesmos moldes. Com efeito, o Município de Humaitá informou em diversos processos que está adotando providências administrativas para regularização dos recolhimentos de FGTS, inclusive aguardando manifestação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, para viabilizar a regularização extrajudicial da situação. Tal circunstância foi noticiada, entre outros, nos processos 0000031-86.2026.5.11.0451, 0000037-93.2026.5.11.0451, 0000039-63.2026.5.11.0451, 0000073-38.2026.5.11.0451 e 0000100-21.2026.5.11.0451, evidenciando a adoção de providências para solução administrativa de situação que se reproduz em diversos feitos. Registre-se, ainda, que, nos processos supracitados, as partes celebraram acordo em audiência realizada em 27/08/2026, posteriormente homologado, pelo qual o Município se comprometeu a comprovar os recolhimentos fundiários pendentes, mediante depósitos na conta vinculada, com realização de, no mínimo, dois depósitos mensais, a partir do último dia útil de setembro de 2026, e conclusão até agosto de 2027, sem prejuízo dos depósitos futuros. Em caso de inadimplemento, foi prevista multa de 20% sobre os valores inadimplidos e possibilidade de execução imediata. No caso, a consideração das consequências práticas da decisão recomenda que, antes da adoção de medidas executivas potencialmente incapazes de produzir resultado imediato, especialmente diante da informação de que o ente público promove tratativas com o órgão gestor do FGTS, seja oportunizada às partes a solução consensual que vem sendo adotada em feitos de mesma natureza. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na celebração de acordo para regularização dos recolhimentos fundiários, nos mesmos moldes daqueles homologados no dia 27/08/2026, observadas as seguintes condições: a) comprovação, pelo Município de Humaitá, dos recolhimentos fundiários pendentes constantes do título executivo, mediante depósitos na conta vinculada do trabalhador; b) realização de, no mínimo, 2 (dois) depósitos mensais, a partir do último dia útil de setembro de 2026, prosseguindo-se nos meses subsequentes até a integral regularização, observado o prazo final de 31/08/2027; c) manutenção da obrigação relativa aos depósitos futuros enquanto perdurar o vínculo contratual; d) na hipótese de terminação do contrato de trabalho, comprovação da integralidade dos recolhimentos fundiários devidos no prazo de 30 (trinta) dias contados da terminação contratual; e) incidência de multa de 20% sobre os valores inadimplidos, com possibilidade de liquidação e execução imediata em caso de descumprimento; f) quitação restrita às verbas de natureza indenizatória relativas aos recolhimentos fundiários objeto da avença, sem incidência de encargos previdenciários ou fiscais, nos moldes do acordo anteriormente homologado; g) honorários sucumbenciais seguirão a tramitação regular de expedição de RPV. Fica consignado que a presente providência não importa em alteração ou renúncia aos direitos reconhecidos no título executivo, destinando-se exclusivamente a oportunizar às partes solução consensual para seu cumprimento. Havendo concordância de ambas as partes, voltem os autos conclusos para homologação do acordo. Intimem-se. Nada mais. fjss HUMAITA/AM, 04 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACIMAR DA SILVA MARMENTINI

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