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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000021-37.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: KAMILLA GONCALVES BATISTA RECLAMADO: L. C. LIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8049945 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a reclamada, conforme Ata de Audiência de #id:351b7df, tinha o dever de efetuar o pagamento das parcelas do acordo nos prazos ali estabelecidos, e que a 5ª parcela, com vencimento em 17/08/2026, foi quitada somente em 25/08/2026, caracterizando mora, bem como que, na referida Ata, o reclamante já requereu a execução com a incidência das cláusulas penais pactuadas, homologo os cálculos abaixo discriminados: Acordo (parcelas 6ª a 10ª, vencidas antecipadamente): R$ 14.953,00 Multa (50%): R$ 7.476,50 Total devido: R$ 22.429,50 Quanto aos bens penhorados, considerando a certidão de #id:4525495, mantenha-se o bem descrito no item 1 do Auto de Penhora de #id:6142c82 depositado nesta Vara, já que devidamente removido e entregue ao Juízo. No que se refere ao bem descrito no item 2 do Auto de Penhora de #id:bd6f412, considerando que o referido bem já se encontra penhorado, mas não foi localizado e removido na diligência anterior, expeça-se mandado de remoção, devendo o Oficial de Justiça Avaliador Federal diligenciar no endereço indicado nos autos e proceder à imediata remoção do bem, certificando-se circunstanciadamente eventual impossibilidade de cumprimento. Ademais, determino o início da execução, mediante bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcial, intime-se a executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso, realizem-se pesquisas de fontes de renda da executada por meio dos convênios disponíveis e pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens e direitos da parte executada. Concluídas as diligências e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, voltem-me conclusos. Independentemente dos demais atos, determino a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), após 45 dias da citação, caso a execução ainda não esteja completamente frutífera, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantida a execução e decorrido o prazo para embargos, libere-se ao exequente o valor bloqueado, até o limite de seu crédito, com o recolhimento dos encargos legais. Cumpridas todas as obrigações e inexistindo pendências, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. ALTAMIRA/PA, 04 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAMILLA GONCALVES BATISTA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000021-37.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: KAMILLA GONCALVES BATISTA RECLAMADO: L. C. LIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8049945 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a reclamada, conforme Ata de Audiência de #id:351b7df, tinha o dever de efetuar o pagamento das parcelas do acordo nos prazos ali estabelecidos, e que a 5ª parcela, com vencimento em 17/08/2026, foi quitada somente em 25/08/2026, caracterizando mora, bem como que, na referida Ata, o reclamante já requereu a execução com a incidência das cláusulas penais pactuadas, homologo os cálculos abaixo discriminados: Acordo (parcelas 6ª a 10ª, vencidas antecipadamente): R$ 14.953,00 Multa (50%): R$ 7.476,50 Total devido: R$ 22.429,50 Quanto aos bens penhorados, considerando a certidão de #id:4525495, mantenha-se o bem descrito no item 1 do Auto de Penhora de #id:6142c82 depositado nesta Vara, já que devidamente removido e entregue ao Juízo. No que se refere ao bem descrito no item 2 do Auto de Penhora de #id:bd6f412, considerando que o referido bem já se encontra penhorado, mas não foi localizado e removido na diligência anterior, expeça-se mandado de remoção, devendo o Oficial de Justiça Avaliador Federal diligenciar no endereço indicado nos autos e proceder à imediata remoção do bem, certificando-se circunstanciadamente eventual impossibilidade de cumprimento. Ademais, determino o início da execução, mediante bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcial, intime-se a executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso, realizem-se pesquisas de fontes de renda da executada por meio dos convênios disponíveis e pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens e direitos da parte executada. Concluídas as diligências e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, voltem-me conclusos. Independentemente dos demais atos, determino a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), após 45 dias da citação, caso a execução ainda não esteja completamente frutífera, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantida a execução e decorrido o prazo para embargos, libere-se ao exequente o valor bloqueado, até o limite de seu crédito, com o recolhimento dos encargos legais. Cumpridas todas as obrigações e inexistindo pendências, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. ALTAMIRA/PA, 04 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L. C. LIMA LTDA
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