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0000021-36.2026.4.05.8003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000021-36.2026.4.05.8003 AUTOR: GERSON LAURENTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CAMPOS OLIVEIRA SANTOS QUEIROZ - AL15666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por GERSON LAURENTINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento da pensão por morte NB 238.819.517-3, cuja cessação foi fixada administrativamente em 12/02/2026. A controvérsia restringe-se à duração do benefício. O INSS reconheceu administrativamente a condição de dependente do autor e concedeu a pensão a partir do óbito da instituidora, ocorrido em 12/10/2025, estabelecendo, contudo, duração de apenas quatro meses. Passo à análise dos requisitos pertinentes. II.1 - Da qualidade de segurada da instituidora A qualidade de segurada da instituidora não constitui ponto controvertido. Com efeito, a própria Autarquia concedeu ao autor a pensão por morte NB 238.819.517-3, reconhecendo, assim, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, dentre eles a qualidade de segurada da falecida. II.2 - Da condição de dependente e da duração do benefício Nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge integra a primeira classe de dependentes, sendo presumida sua dependência econômica. No caso, a condição de dependente também foi reconhecida administrativamente, pois o benefício foi concedido ao autor na condição de cônjuge da instituidora. A discussão limita-se, portanto, à duração da pensão. O art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a pensão será limitada a quatro meses, dentre outras hipóteses, quando o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há menos de dois anos antes do óbito. Preenchido o requisito temporal, a duração do benefício passa a observar a idade do dependente na data do falecimento. Para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, a duração da pensão é vitalícia quando o dependente possui 45 anos ou mais na data do óbito. No caso concreto, embora o casamento civil tenha sido formalizado em 24/04/2024, o conjunto probatório demonstra que a relação entre o autor e a instituidora perdurou por período muito superior aos 24 meses exigidos pela legislação. Com efeito, constam dos autos os seguintes elementos: ID 139482791 - certidão de óbito de EVA FERREIRA SILVA, ocorrido em 12/10/2025, figurando o autor como declarante; ID 139482793 - certidão de casamento entre GERSON LAURENTINO DA SILVA e EVA FERREIRA SILVA, celebrado em 24/04/2024; ID 139482794 - certidão de nascimento da filha comum EDNISE FERREIRA DA SILVA, em 25/07/1976; ID 139482795 - certidão referente à filha comum MARCIA FERREIRA DA SILVA, nascida em 01/11/1981; ID 139482795 - certidão de nascimento da filha comum EDNA MARIA FERREIRA SILVA, em 19/07/1977; IDs 139482796 e 139482797 - fotografias do casal e de sua família; ID 139482798 - DAP emitida em nome do autor e da instituidora, datada de 06/11/2006; ID 139482798, fl. 03 - termo de quitação relativo a serviço funerário contratado pelo autor em favor da instituidora; ID 139482801 - termo de declaração de JOSE BEATO DA SILVA, que afirma que o autor e a instituidora eram casados, tiveram cinco filhos em comum e conviviam como casal de forma pública, permanecendo juntos até o falecimento da instituidora, na mesma residência, em Dois Riachos/AL. A prova documental revela a existência de filhos comuns nascidos ainda nas décadas de 1970 e 1980, constituindo forte elemento demonstrativo da longa duração do vínculo familiar. O casamento celebrado em 2024 representa a formalização jurídica de relacionamento preexistente, e não o seu início. A DAP conjunta, emitida em 2006, as fotografias familiares, o fato de o autor ter sido o declarante do óbito e de ter providenciado o serviço funerário, somados à declaração testemunhal, corroboram a continuidade da convivência até o falecimento. O próprio conjunto documental apresentado na ação aponta convivência pública do casal por décadas, inicialmente em união estável e posteriormente formalizada pelo casamento civil, tendo o vínculo conjugal perdurado até o óbito da instituidora. Assim, está suficientemente comprovado que o relacionamento perdurou por período muito superior aos dois anos legalmente exigidos para afastar a limitação inicial de quatro meses. Por sua vez, o autor nasceu em 01/06/1957, possuindo, na data do óbito, mais de 45 anos de idade. Preenchidos os requisitos relativos à duração do relacionamento e à idade do dependente, a pensão por morte deve ser concedida em caráter vitalício. Consequentemente, revela-se indevida a cessação administrativa ocorrida em 12/02/2026, devendo o benefício ser restabelecido a partir do dia imediatamente seguinte, 13/02/2026. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao INSS o restabelecimento da pensão por morte NB 238.819.517-3 em favor do autor GERSON LAURENTINO DA SILVA, a partir de 13/02/2026, dia seguinte à cessação administrativa com caráter vitalício. c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 13/02/2026, observada a prescrição quinquenal, se incidente, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação aplicável. Defiro a tutela específica, diante do caráter alimentar do benefício, devendo o INSS promover o restabelecimento da pensão no prazo de 30(trinta) dias, comprovando o cumprimento nos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo-o no efeito legal, devendo ser intimada a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno dos autos com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) adotem-se as providências necessárias à requisição das parcelas vencidas e ao cumprimento definitivo da obrigação; c) após, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema/AL, data e horário da validação. Juiz(a) Federal

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