Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000021-34.2026.5.10.0010 RECLAMANTE: KELMA LIDIA RIBEIRO DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: AM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, MMA BRAZIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc73244 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os Reclamados opõem Embargos de Declaração em face do despacho Id d0bd817, que indeferiu o requerimento de novos quesitos suplementares ao Perito. Decido. Os Embargos de Declaração não merecem conhecimento. Isso porque o art. 897-A da CLT restringe o cabimento dos embargos de declaração às sentenças e aos acórdãos, não contemplando as decisões interlocutórias, hipótese dos autos. Assim, embora o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, admita a oposição de embargos contra qualquer decisão judicial, prevalece, no processo do trabalho, a disciplina específica contida na Consolidação das Leis do Trabalho. Não conheço, portanto, dos Embargos de Declaração opostos pelos Reclamados. Aguarde-se audiência designada. Publique-se. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KELMA LIDIA RIBEIRO DE SOUZA RODRIGUES
TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000021-34.2026.5.10.0010 RECLAMANTE: KELMA LIDIA RIBEIRO DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: AM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, MMA BRAZIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc73244 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os Reclamados opõem Embargos de Declaração em face do despacho Id d0bd817, que indeferiu o requerimento de novos quesitos suplementares ao Perito. Decido. Os Embargos de Declaração não merecem conhecimento. Isso porque o art. 897-A da CLT restringe o cabimento dos embargos de declaração às sentenças e aos acórdãos, não contemplando as decisões interlocutórias, hipótese dos autos. Assim, embora o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, admita a oposição de embargos contra qualquer decisão judicial, prevalece, no processo do trabalho, a disciplina específica contida na Consolidação das Leis do Trabalho. Não conheço, portanto, dos Embargos de Declaração opostos pelos Reclamados. Aguarde-se audiência designada. Publique-se. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MMA BRAZIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- AM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA