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TJPR · Vara Criminal de Rio Negro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-071 - Fone: (41) 3263-6504 - E-mail: rn-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000021-31.2025.8.16.0146 1) Examinados os autos, nos termos do art. 397, do CPP, observo, pelo menos no atual momento processual, a ausência de qualquer causa para a absolvição sumária da parte ré, reclamando o feito, até porque a sustentação das partes diz respeito a tema de mérito, instrução probatória. 2) Citada via edital, estando a parte ré CARLOS EDUARDO e NÁTALLY em lugar incerto e não tendo constituído Advogado nos autos, nos termos do art. 366, do CPP, suspendo o processo e o prazo prescricional . Vale ressaltar que “O período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da aplicação do art. 366, do CPP, é regulado pela norma do art. 109, do CP, observando o máximo da pena cominada para a infração penal” – (STJ – RESP 220230/SP – 04/02/2002 – Min. Fernando Gonçalves). 3) Por vislumbrar urgência na produção probatória oral indicada pelo Ministério Público, sendo certo que, sobretudo em situações como a presente, o decurso do tempo traz influência direta acerca da colheita da prova oral (memória, detalhes, reconhecimento...), anoto que essa para os réus CARLOS EDUARDO e NÁTALLY passar a ser desde já produzida nestes autos. 4) Na ‘produção antecipada de provas’, para a Defesa dos réus CARLOS EDUARDO e NÁTALLY, resta nomeada a Dra. Cíntia Pscheidt. 5) O tema ‘prisão preventiva’, para os réus CARLOS EDUARDO e NÁTALLY, também diante do anotado no item ‘3’, deste despacho judicial, será objeto de tomada de decisão judicial em momento processual oportuno. 6) O tema ‘ANPP’, no que ainda resta, será objeto de tomada de decisão judicial em momento processual oportuno. 7) AUDIÊNCIA de instrução probatória para os ‘5’ réus no feito e, para os réus JEAN CARLOS, JEAN LUIZ e LUCAS, debates e julgamento no DIA 30 DE JUNHO DE 2027, ÀS 14H E 45MIN. 8) Intime-se/requisite-se (se for o caso) a parte ré – ao final da colheita da prova oral será realizado o interrogatório. 9) Intimem-se/requisitem-se (se for o caso) as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ITENA ‘81.1’ e ‘159.1’). Anoto que a Defesa não indicou testemunhas outras em específico (itens ‘146.1’ e ‘181.1’). 10) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Rio Negro, 28 de agosto de 2026. Rodrigo Morillos Juiz de Direito
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