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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Cível da Comarca de Agudos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000021-25.2025.8.26.0058/SP EXEQUENTE: NATALIA CAROLINE BARBOSA MAXIMO ADVOGADO(A): MICHAEL ANTONIO GARCIA RODRIGUES (OAB SP256750) EXECUTADO: RONEI DE CAMPOS NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO OTTAVIANI (OAB SP337618) EXECUTADO: ALESSANDRA DE GODOY BARBOSA ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO OTTAVIANI (OAB SP337618) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTINS PERPETUO (OAB SP182878) ADVOGADO(A): EMIVAL PEREIRA DA ROCHA (OAB SP422122) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Evento 239.1: Trata-se de impugnação apresentada pela coexecutada Alessandra em relação ao bloqueio de numerários efetivado nos autos. Alega que, após o reconhecimento pelo juízo da natureza impenhorável dos valores constritos, ocorreu, na mesma data, novo bloqueio de valores, o que se mostra ilegal. Manifestação da parte exequente no evento 246.1. É o breve relatório. DECIDO. In casu, observo que a parte exequente não apresentou qualquer objeção à impugnação apresentada, tendo concordado com o pedido da parte contrária (evento 246.1). Desta feita, DEFIRO o pedido de desbloqueio, providenciando-se a liberação imediata, em prol da coexecutada Alessandra, dos valores constrito via Sisbajud (R$934,52 e R$ 325,07), conforme detalhado nos eventos 239.2 e 249.1, pg. 2, cessando-se a ordem de repetição programada, acaso ainda ativa. Expeça-se o necessário, com urgência. II – Em prosseguimento, não tendo havido qualquer insurgência do coexecutado Ronei em relação ao bloqueio efetivado junto à CEF (eventos 213.222 e 240), defiro o pedido da parte exequente, providenciando-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste juízo.Após, expeça-se MLE em favor da parte exequente. Dil. e Intimem-se.
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