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0000021-25.2024.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Sentença

    III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) recebo os memoriais do Espólio de João David da Silva Filho e determino a atualização cadastral indicada na fundamentação; b) rejeito as preliminares de litispendência, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa; c) julgo improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por Ivanete Cavalcante de Souza contra José Antonio Pereira Pacheco, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé. A improcedência não importa declaração de domínio, definição de quinhão hereditário, reconhecimento definitivo dos limites das áreas ou invalidação dos atos administrativos apresentados, matérias estranhas aos limites objetivos desta ação possessória. Mantenho o indeferimento da tutela possessória. Defiro à autora, ao requerido e ao assistente os benefícios da gratuidade da justiça, diante das declarações e documentos apresentados, inexistindo elementos concretos que afastem a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados igualmente entre os patronos do requerido e do assistente litisconsorcial. A exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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