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Processo 0000021-17.2008.8.06.0110

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0000021-17.2008.8.06.0110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: SEMIRAMIS SALVIANO LUCENA MACEDO DECISÃO Recebidos hoje. Verifica-se que foi negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado (ID 226739622), motivo pelo qual, não existem óbices quanto ao prosseguimento do feito. No que diz respeito ao Juízo de retratação, entendo que não é caso de exercê-lo, já que a decisão se sustenta pelos próprios fundamentos, uma vez que enfrentou e rejeitou as teses de nulidades processuais. Em seguimento, contata-se que as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria do TJCE. Em resposta, o Ministério Público e o Município de Jati apresentaram manifestação de concordância e requereram a homologação (Ids 196614423 e 226029226). O executado, por seu turno, suscitou a incorreção dos cálculos e o excesso de execução, aduzindo que houve incidência da taxa SELIC, de forma cumulativa com os juros e correção monetária, o que caracterizaria bis in idem. Sem razão o executado, até porque os cálculos trazem em seu rodapé os índices de atualização, que guardam relação com as determinações que constam da decisão de ID 160412528. Incumbiria ao executado demonstrar, indicando o valor que entende correto, mediante apresentação de seus cálculos, o alegado excesso de execução, a teor do que estabelece o art. 525, § 4º, do CPC, sob pena de rejeição da tese, conforme art. 525, § 5º do CPC. Diante da alegação genérica, impõe-se a rejeição à impugnação aos cálculos. Via de consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID 196250991. Considerando a apuração do valor devido, intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, conforme cálculos de ID 196250991, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Verifique-se se foi dado cumprimento à sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o executado seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Em caso negativo, determino que seja dado imediato cumprimento, devendo ser juntado aos autos os comprovantes respectivos. Transcorrido prazo sem que ocorra o pagamento, retornem conclusos para deliberações. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. OTAVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito

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