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TRT6
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000021-09.2026.5.06.0022 RECORRENTE: ASA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDA NATACHA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0000021-09.2026.5.06.0022 (RO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTES: ASA SERVICOS LTDA, COMPANHIA ASA RENT A CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS, EDUARDA NATACHA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: GABRIEL PONTES MARANHAO, PAULO HENRIQUE CASTANHA, EDSON ARMANDO DE LIMA PROCEDÊNCIA: 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença de parcial procedência. A recorrente postula o afastamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, da condenação por danos morais decorrente de atraso rescisório, e da cota patronal previdenciária sob alegação de enquadramento no Simples Nacional. Requer, ainda, a limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial e a readequação da condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial afasta as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e se a impugnação genérica elide a aplicação da multa do art. 467; (ii) estabelecer se o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias gera dano moral indenizável; (iii) determinar a aplicabilidade e as condições de cobrança de honorários de sucumbência em face de beneficiário da justiça gratuita; (iv) decidir se o deferimento da recuperação judicial interrompe a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas; e (v) definir se o enquadramento de uma das empresas do grupo econômico no Simples Nacional isenta o recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A submissão da empresa ao regime de recuperação judicial não a isenta do cumprimento dos prazos rescisórios nem das penalidades pelo seu descumprimento, visto que a Súmula nº 388 do TST aplica-se exclusivamente à massa falida. Além disso, a apresentação de defesa genérica não caracteriza controvérsia apta a afastar a multa do art. 467 da CLT. 4. O mero descumprimento de obrigação contratual, consubstanciado no atraso ou na ausência de quitação das verbas rescisórias, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 5. O beneficiário da justiça gratuita responde pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes. No entanto, por força da tese fixada pelo STF na ADI nº 5.766, a exigibilidade dessa verba permanece suspensa por dois anos, sendo expressamente vedada a dedução ou compensação automática com os créditos trabalhistas deferidos. 6. A Lei nº 11.101/2005 não estabelece que o deferimento da recuperação judicial afasta a incidência contínua de juros de mora e atualização monetária sobre as dívidas trabalhistas. A limitação prevista em lei refere-se apenas ao valor atualizado exigido no momento específico da habilitação do crédito no juízo universal. 7. A responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico com empresa constituída sob a forma de sociedade anônima - tipologia que afasta o tratamento tributário simplificado - impede a concessão da isenção da cota previdenciária patronal fundada no regime do Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A Súmula nº 388 do TST restringe-se à hipótese de massa falida, não isentando empresas em recuperação judicial do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A impugnação genérica da petição inicial não elide a multa do artigo 467 da CLT, uma vez que as verbas postuladas remanescem incontroversas. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de lesão concreta (IRR TST Tema 143). É devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e vedada a dedução automática de créditos trabalhistas, em observância à ADI nº 5.766 do STF. O deferimento do pedido de recuperação judicial não interrompe a fluência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas reconhecidos. A integração da empregadora em grupo econômico composto por sociedade anônima afasta o direito à isenção da cota patronal previdenciária atrelada ao regime do Simples Nacional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 467, 477, § 6º e § 8º, 791-A, § 2º e § 4º; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 124; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766, rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2021; TST, IRR Tema 143; TST, RR nº 12256-94.2015.5.15.0037, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, j. 28.02.2018; TST, RR nº 0010809-79.2021.5.15.0128, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 25.10.2023; TST, Súmula nº 388. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. cee74e8), a parte reclamada recorre ordinariamente pelas razões de ID. a9c1624, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: multas dos artigos 467 e 477 da CLT; dano moral; honorários advocatícios; juros de mora e correção monetária; e contribuição previdenciária. O Ministério Público do Trabalho emite parecer (ID. 45d28c0), opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Os reclamados buscam afastar sua condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Alegam que a submissão da empresa ao regime de recuperação judicial afasta a caracterização de mora deliberada ou conduta culposa no pagamento das verbas rescisórias. Sustentam que a gestão dos ativos fica vinculada ao plano de recuperação e ao juízo universal, impedindo pagamentos preferenciais fora do processo coletivo, conforme o art. 172 da Lei nº 11.101/2005. Mencionam que a multa do art. 467 é indevida ante a ausência de verbas incontroversas, visto que a existência e os valores das parcelas foram expressamente impugnados em defesa. Invocam a aplicação analógica da súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial. Postulam a exclusão integral das referidas penalidades. A matéria foi assim decidida na origem (ID. cee74e8, pág. 4): [...] Devidas ambas ante o não pagamento da rescisão no prazo decenal. Defere-se a multa do art. 477 da CLT e a do art. 467 no valor de R$ 50% dos títulos constantes do TRCT. [...] Aprecio. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, não prospera o recurso. A submissão da empresa ao regime de recuperação judicial não a isenta do cumprimento dos prazos rescisórios, tampouco das penalidades pelo respectivo descumprimento. A situação financeira delicada da empresa não constitui, por si só, causa legal de exclusão da penalidade, salvo previsão expressa - inexistente na espécie. A Súmula nº 388 do TST, que afasta as multas dos arts. 467 e 477, restringe-se à hipótese de massa falida, não se estendendo à recuperação judicial, conforme jurisprudência consolidada e reiterada desta Terceira Turma (TRT-6, Proc. 0000025-58.2025.5.06.0191, Rel. Des. Fabio André de Farias, j. 25/02/2026; TRT-6, Proc. 0001333-87.2025.5.06.0011, Rel. Des. Agenor Martins Pereira, j. 06/05/2026). Quanto à multa do art. 467 da CLT, igualmente não merece reparo a sentença. A apresentação de impugnação genérica pela parte reclamada não caracteriza controvérsia suficiente a afastar a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. A reclamada limitou-se a impugnar genericamente as alegações da inicial e a reconhecer implicitamente a mora, sem opor resistência específica e fundada aos títulos rescisórios postulados, os quais, assim, remanescem incontroversos. Não quitadas tais verbas na primeira audiência, é devida a penalidade. Nesse sentido, precedente deste Tribunal Regional da Sexta Região: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS INCONTROVERSAS. EXISTÊNCIA. PENALIDADE DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apresentação de impugnação genérica pela parte reclamada não caracteriza controvérsia suficiente a afastar a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. 2. Recurso patronal improvido, no particular.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000770-89.2022.5.06.0014; Data de assinatura: 15-05-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) No presente caso, o liame de emprego foi dissolvido imotivadamente em 12/12/2025 (ID ac873c7, TRCT ID 75423e1, fls. 223/224 do PDF), sem que as verbas resilitórias incontroversas tivessem sido adimplidas no decêndio legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, tampouco adimplidas em primeira audiência (ID bc8bfdd, fls. 285-286 do PDF). Nada a reformar, portanto. DANO MORAL Os reclamados não se conformam com a decisão sobre a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Afirmam que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial não configuram dano moral in re ipsa. Sustentam que prejuízos financeiros individuais da reclamante não guardam nexo causal com a conduta da empresa, tratando-se de responsabilidade subjetiva que exige prova de ato ilícito, culpa e abalo à personalidade. Apontam a inexistência de exposição a situações vexatórias ou humilhantes que violem os arts. 186 e 927 do CC. Invocam a jurisprudência do TST sobre a necessidade de prova concreta de lesão aos direitos da personalidade. Pleiteiam a exclusão da condenação e, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório com base no art. 223-G da CLT e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Examino. O dano moral na esfera trabalhista configura-se quando o empregador atenta contra a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade do empregado, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação que ultrapassem o limite do razoável. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a configuração dos pressupostos necessários à responsabilização da parte ré. O descumprimento de obrigação contratual não configura hipótese autorizadora da pretendida indenização, eis que tal conduta não caracteriza a prática de ato ofensivo à honra, à imagem ou a outros atributos da personalidade do trabalhador. O prejuízo verificado, na verdade, limita-se à órbita patrimonial e será afastado com o recebimento das verbas trabalhistas devidas, com juros de mora e correção monetária. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de reafirmação de jurisprudência, definiu as seguintes teses: IRR TST Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Na hipótese vertente, os documentos apresentados com a petição inicial retratando o pagamento parcial de fatura de cartão de crédito e a pendência de outra fatura (IDs baba3da, 4137a9f e 8f99061) não são suficiente para demonstrar a lesão concreta de direitos de personalidade. Portanto, ante a inexistência de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade da autora decorrente da falta de quitação das verbas rescisórias, é indevida a condenação reparatória. Dou provimento ao recurso ordinário patronal para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os reclamados pretendem a reforma da sentença em relação aos honorários sucumbenciais. Argumentam que a fixação do teto de 15% no art. 791-A da CLT é inconstitucional por violar a isonomia com o advogado comum, que possui teto de 20% no CPC. Sustentam que a complexidade da demanda trabalhista justifica patamar idêntico à justiça comum, invocando os arts. 1º, III, 5º e 7º, XXX, da CF. Alegam ser indevida a determinação de que cada parte arque com os honorários de seus patronos, defendendo a condenação da parte recorrida ao pagamento da verba sobre os pedidos improcedentes, nos termos do art. 791-A, § 3º e § 4º, da CLT. Pleiteiam o arbitramento dos honorários em 20% ou, alternativamente, em 15%. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. cee74e8, pág. 5): [...] Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 791-A da CLT passou a prever a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas ações contra a Fazenda Pública (§ 1º do artigo 791-A da CLT). Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante, arbitramos os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem integralmente suportados pela parte ré, nos termos do § 2º do artigo 791-A da CLT. Quanto à condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, que tratava da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que obtivesse créditos em outro processo. Desse modo, em observância à decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, em 20.10.2021, resta afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Transcreve-se a ementa da referida decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Os honorários advocatícios, fixados nesta sentença, incidirão sobre o valor bruto da condenação e serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, conforme os critérios definidos nesta decisão. Oportunamente, em fase de execução, a contadoria deverá observar o contrato de honorários advocatícios firmado entre a parte autora e seu patrono. [...] Analiso. Assiste parcial razão às recorrentes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", inserto no § 4º do artigo 791-A da CLT. A decisão da Suprema Corte não expurgou do ordenamento a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência recíproca decorrentes dos títulos indeferidos, mas tão somente obstou a dedução automática do encargo a partir dos créditos apurados na mesma ou em outra demanda judicial, mantendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da fase cognitiva. O C. TST vem decidindo reiteradamente em conformidade com o precedente vinculante da Suprema Corte: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ADI 5766 DO STF. 1. No caso em análise, o Tribunal Regional reconheceu ser devido o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, estabelecendo que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor está sujeita a condição suspensiva e aos limites traçados no artigo 833, § 2º do CPC/2015. 2. Em seu recurso de revista, o reclamante questiona unicamente a possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. No aspecto questionado, a decisão recorrida está em consonância com aquela proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve o reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da justiça gratuita (observando-se que a obrigação deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, tal como já estabelecido na decisão recorrida). 4. Ileso o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal e superados os arestos trazidos a cotejo . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010809-79.2021.5.15.0128. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.) Havendo pedidos expressamente rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, impõe-se arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela demandante em prol dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa, correspondente ao somatório dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, patamar consentâneo com a complexidade da demanda e com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Fica, contudo, expressamente vedada qualquer dedução ou compensação automática sobre os créditos trabalhistas deferidos à obreira na presente demanda, permanecendo o montante devido a título de honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. Dou parcial provimento ao apelo patronal para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os reclamados recorrem da sentença quanto à limitação da incidência de juros e correção monetária. Defendem que a atualização dos créditos deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em 15/12/2025, conforme determina o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Sustentam que a continuidade da atualização após essa data viola o princípio da par conditio creditorum e a competência absoluta do juízo empresarial. Invocam decisões do STJ e do TST que ratificam a interrupção da mora na data do pedido recuperacional para garantir a isonomia entre os credores. Indicam afronta aos arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIII, e 114 da CF. Requerem a revisão dos cálculos para observância da data limite do pedido de recuperação. Não lhe assiste razão. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, está vazado nos seguintes termos: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo." Como se vê, em momento algum a lei determina que o deferimento da recuperação judicial afasta a incidência dos juros de mora e da atualização monetária sobre os débitos de natureza trabalhista. O aludido dispositivo prevê, apenas, o procedimento a ser adotado quando da habilitação dos créditos perante o juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa, inexistindo restrição quanto à futura atualização dos valores devidos. Colaciono, por oportuno, o seguinte aresto: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR - 12256-94.2015.5.15.0037 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018). Nego, portanto, provimento, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Os reclamados buscam a reforma da decisão quanto à apuração da cota patronal das contribuições previdenciárias. Alegam que a empresa está enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, o que afasta a incidência isolada da cota previdenciária patronal, já recolhida via documento único de arrecadação (DAS) sobre o faturamento. Invocam o art. 179 da CF e a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelecem o tratamento favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte. Postulam a retificação dos cálculos de liquidação para exclusão das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada. Ao exame. No que concerne à contribuição previdenciária patronal, a mera alegação de enquadramento da primeira reclamada no Simples Nacional não infirma a legitimidade do cômputo da cota patronal no presente processo. Ficou reconhecida a responsabilidade solidária entre as empresas por formação de grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT), figurando no polo passivo a sociedade anônima Companhia Asa Rent a Car Locação de Veículos S.A. (ID 681e9b0), cuja tipologia e porte afastam o tratamento tributário simplificado pretendido. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando que a verba honorária permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF, vedada a retenção de créditos auferidos neste ou em outro feito. Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando que a verba honorária permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF, vedada a retenção de créditos auferidos neste ou em outro feito. Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000021-09.2026.5.06.0022 RECORRENTE: ASA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDA NATACHA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0000021-09.2026.5.06.0022 (RO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTES: ASA SERVICOS LTDA, COMPANHIA ASA RENT A CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS, EDUARDA NATACHA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: GABRIEL PONTES MARANHAO, PAULO HENRIQUE CASTANHA, EDSON ARMANDO DE LIMA PROCEDÊNCIA: 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença de parcial procedência. A recorrente postula o afastamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, da condenação por danos morais decorrente de atraso rescisório, e da cota patronal previdenciária sob alegação de enquadramento no Simples Nacional. Requer, ainda, a limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial e a readequação da condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial afasta as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e se a impugnação genérica elide a aplicação da multa do art. 467; (ii) estabelecer se o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias gera dano moral indenizável; (iii) determinar a aplicabilidade e as condições de cobrança de honorários de sucumbência em face de beneficiário da justiça gratuita; (iv) decidir se o deferimento da recuperação judicial interrompe a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas; e (v) definir se o enquadramento de uma das empresas do grupo econômico no Simples Nacional isenta o recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A submissão da empresa ao regime de recuperação judicial não a isenta do cumprimento dos prazos rescisórios nem das penalidades pelo seu descumprimento, visto que a Súmula nº 388 do TST aplica-se exclusivamente à massa falida. Além disso, a apresentação de defesa genérica não caracteriza controvérsia apta a afastar a multa do art. 467 da CLT. 4. O mero descumprimento de obrigação contratual, consubstanciado no atraso ou na ausência de quitação das verbas rescisórias, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 5. O beneficiário da justiça gratuita responde pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes. No entanto, por força da tese fixada pelo STF na ADI nº 5.766, a exigibilidade dessa verba permanece suspensa por dois anos, sendo expressamente vedada a dedução ou compensação automática com os créditos trabalhistas deferidos. 6. A Lei nº 11.101/2005 não estabelece que o deferimento da recuperação judicial afasta a incidência contínua de juros de mora e atualização monetária sobre as dívidas trabalhistas. A limitação prevista em lei refere-se apenas ao valor atualizado exigido no momento específico da habilitação do crédito no juízo universal. 7. A responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico com empresa constituída sob a forma de sociedade anônima - tipologia que afasta o tratamento tributário simplificado - impede a concessão da isenção da cota previdenciária patronal fundada no regime do Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A Súmula nº 388 do TST restringe-se à hipótese de massa falida, não isentando empresas em recuperação judicial do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A impugnação genérica da petição inicial não elide a multa do artigo 467 da CLT, uma vez que as verbas postuladas remanescem incontroversas. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de lesão concreta (IRR TST Tema 143). É devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e vedada a dedução automática de créditos trabalhistas, em observância à ADI nº 5.766 do STF. O deferimento do pedido de recuperação judicial não interrompe a fluência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas reconhecidos. A integração da empregadora em grupo econômico composto por sociedade anônima afasta o direito à isenção da cota patronal previdenciária atrelada ao regime do Simples Nacional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 467, 477, § 6º e § 8º, 791-A, § 2º e § 4º; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 124; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766, rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2021; TST, IRR Tema 143; TST, RR nº 12256-94.2015.5.15.0037, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, j. 28.02.2018; TST, RR nº 0010809-79.2021.5.15.0128, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 25.10.2023; TST, Súmula nº 388. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. cee74e8), a parte reclamada recorre ordinariamente pelas razões de ID. a9c1624, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: multas dos artigos 467 e 477 da CLT; dano moral; honorários advocatícios; juros de mora e correção monetária; e contribuição previdenciária. O Ministério Público do Trabalho emite parecer (ID. 45d28c0), opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Os reclamados buscam afastar sua condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Alegam que a submissão da empresa ao regime de recuperação judicial afasta a caracterização de mora deliberada ou conduta culposa no pagamento das verbas rescisórias. Sustentam que a gestão dos ativos fica vinculada ao plano de recuperação e ao juízo universal, impedindo pagamentos preferenciais fora do processo coletivo, conforme o art. 172 da Lei nº 11.101/2005. Mencionam que a multa do art. 467 é indevida ante a ausência de verbas incontroversas, visto que a existência e os valores das parcelas foram expressamente impugnados em defesa. Invocam a aplicação analógica da súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial. Postulam a exclusão integral das referidas penalidades. A matéria foi assim decidida na origem (ID. cee74e8, pág. 4): [...] Devidas ambas ante o não pagamento da rescisão no prazo decenal. Defere-se a multa do art. 477 da CLT e a do art. 467 no valor de R$ 50% dos títulos constantes do TRCT. [...] Aprecio. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, não prospera o recurso. A submissão da empresa ao regime de recuperação judicial não a isenta do cumprimento dos prazos rescisórios, tampouco das penalidades pelo respectivo descumprimento. A situação financeira delicada da empresa não constitui, por si só, causa legal de exclusão da penalidade, salvo previsão expressa - inexistente na espécie. A Súmula nº 388 do TST, que afasta as multas dos arts. 467 e 477, restringe-se à hipótese de massa falida, não se estendendo à recuperação judicial, conforme jurisprudência consolidada e reiterada desta Terceira Turma (TRT-6, Proc. 0000025-58.2025.5.06.0191, Rel. Des. Fabio André de Farias, j. 25/02/2026; TRT-6, Proc. 0001333-87.2025.5.06.0011, Rel. Des. Agenor Martins Pereira, j. 06/05/2026). Quanto à multa do art. 467 da CLT, igualmente não merece reparo a sentença. A apresentação de impugnação genérica pela parte reclamada não caracteriza controvérsia suficiente a afastar a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. A reclamada limitou-se a impugnar genericamente as alegações da inicial e a reconhecer implicitamente a mora, sem opor resistência específica e fundada aos títulos rescisórios postulados, os quais, assim, remanescem incontroversos. Não quitadas tais verbas na primeira audiência, é devida a penalidade. Nesse sentido, precedente deste Tribunal Regional da Sexta Região: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS INCONTROVERSAS. EXISTÊNCIA. PENALIDADE DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apresentação de impugnação genérica pela parte reclamada não caracteriza controvérsia suficiente a afastar a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. 2. Recurso patronal improvido, no particular.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000770-89.2022.5.06.0014; Data de assinatura: 15-05-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) No presente caso, o liame de emprego foi dissolvido imotivadamente em 12/12/2025 (ID ac873c7, TRCT ID 75423e1, fls. 223/224 do PDF), sem que as verbas resilitórias incontroversas tivessem sido adimplidas no decêndio legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, tampouco adimplidas em primeira audiência (ID bc8bfdd, fls. 285-286 do PDF). Nada a reformar, portanto. DANO MORAL Os reclamados não se conformam com a decisão sobre a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Afirmam que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial não configuram dano moral in re ipsa. Sustentam que prejuízos financeiros individuais da reclamante não guardam nexo causal com a conduta da empresa, tratando-se de responsabilidade subjetiva que exige prova de ato ilícito, culpa e abalo à personalidade. Apontam a inexistência de exposição a situações vexatórias ou humilhantes que violem os arts. 186 e 927 do CC. Invocam a jurisprudência do TST sobre a necessidade de prova concreta de lesão aos direitos da personalidade. Pleiteiam a exclusão da condenação e, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório com base no art. 223-G da CLT e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Examino. O dano moral na esfera trabalhista configura-se quando o empregador atenta contra a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade do empregado, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação que ultrapassem o limite do razoável. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a configuração dos pressupostos necessários à responsabilização da parte ré. O descumprimento de obrigação contratual não configura hipótese autorizadora da pretendida indenização, eis que tal conduta não caracteriza a prática de ato ofensivo à honra, à imagem ou a outros atributos da personalidade do trabalhador. O prejuízo verificado, na verdade, limita-se à órbita patrimonial e será afastado com o recebimento das verbas trabalhistas devidas, com juros de mora e correção monetária. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de reafirmação de jurisprudência, definiu as seguintes teses: IRR TST Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Na hipótese vertente, os documentos apresentados com a petição inicial retratando o pagamento parcial de fatura de cartão de crédito e a pendência de outra fatura (IDs baba3da, 4137a9f e 8f99061) não são suficiente para demonstrar a lesão concreta de direitos de personalidade. Portanto, ante a inexistência de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade da autora decorrente da falta de quitação das verbas rescisórias, é indevida a condenação reparatória. Dou provimento ao recurso ordinário patronal para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os reclamados pretendem a reforma da sentença em relação aos honorários sucumbenciais. Argumentam que a fixação do teto de 15% no art. 791-A da CLT é inconstitucional por violar a isonomia com o advogado comum, que possui teto de 20% no CPC. Sustentam que a complexidade da demanda trabalhista justifica patamar idêntico à justiça comum, invocando os arts. 1º, III, 5º e 7º, XXX, da CF. Alegam ser indevida a determinação de que cada parte arque com os honorários de seus patronos, defendendo a condenação da parte recorrida ao pagamento da verba sobre os pedidos improcedentes, nos termos do art. 791-A, § 3º e § 4º, da CLT. Pleiteiam o arbitramento dos honorários em 20% ou, alternativamente, em 15%. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. cee74e8, pág. 5): [...] Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 791-A da CLT passou a prever a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas ações contra a Fazenda Pública (§ 1º do artigo 791-A da CLT). Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante, arbitramos os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem integralmente suportados pela parte ré, nos termos do § 2º do artigo 791-A da CLT. Quanto à condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, que tratava da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que obtivesse créditos em outro processo. Desse modo, em observância à decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, em 20.10.2021, resta afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Transcreve-se a ementa da referida decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Os honorários advocatícios, fixados nesta sentença, incidirão sobre o valor bruto da condenação e serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, conforme os critérios definidos nesta decisão. Oportunamente, em fase de execução, a contadoria deverá observar o contrato de honorários advocatícios firmado entre a parte autora e seu patrono. [...] Analiso. Assiste parcial razão às recorrentes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", inserto no § 4º do artigo 791-A da CLT. A decisão da Suprema Corte não expurgou do ordenamento a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência recíproca decorrentes dos títulos indeferidos, mas tão somente obstou a dedução automática do encargo a partir dos créditos apurados na mesma ou em outra demanda judicial, mantendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da fase cognitiva. O C. TST vem decidindo reiteradamente em conformidade com o precedente vinculante da Suprema Corte: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ADI 5766 DO STF. 1. No caso em análise, o Tribunal Regional reconheceu ser devido o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, estabelecendo que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor está sujeita a condição suspensiva e aos limites traçados no artigo 833, § 2º do CPC/2015. 2. Em seu recurso de revista, o reclamante questiona unicamente a possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. No aspecto questionado, a decisão recorrida está em consonância com aquela proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve o reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da justiça gratuita (observando-se que a obrigação deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, tal como já estabelecido na decisão recorrida). 4. Ileso o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal e superados os arestos trazidos a cotejo . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010809-79.2021.5.15.0128. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.) Havendo pedidos expressamente rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, impõe-se arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela demandante em prol dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa, correspondente ao somatório dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, patamar consentâneo com a complexidade da demanda e com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Fica, contudo, expressamente vedada qualquer dedução ou compensação automática sobre os créditos trabalhistas deferidos à obreira na presente demanda, permanecendo o montante devido a título de honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. Dou parcial provimento ao apelo patronal para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os reclamados recorrem da sentença quanto à limitação da incidência de juros e correção monetária. Defendem que a atualização dos créditos deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em 15/12/2025, conforme determina o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Sustentam que a continuidade da atualização após essa data viola o princípio da par conditio creditorum e a competência absoluta do juízo empresarial. Invocam decisões do STJ e do TST que ratificam a interrupção da mora na data do pedido recuperacional para garantir a isonomia entre os credores. Indicam afronta aos arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIII, e 114 da CF. Requerem a revisão dos cálculos para observância da data limite do pedido de recuperação. Não lhe assiste razão. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, está vazado nos seguintes termos: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo." Como se vê, em momento algum a lei determina que o deferimento da recuperação judicial afasta a incidência dos juros de mora e da atualização monetária sobre os débitos de natureza trabalhista. O aludido dispositivo prevê, apenas, o procedimento a ser adotado quando da habilitação dos créditos perante o juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa, inexistindo restrição quanto à futura atualização dos valores devidos. Colaciono, por oportuno, o seguinte aresto: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR - 12256-94.2015.5.15.0037 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018). Nego, portanto, provimento, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Os reclamados buscam a reforma da decisão quanto à apuração da cota patronal das contribuições previdenciárias. Alegam que a empresa está enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, o que afasta a incidência isolada da cota previdenciária patronal, já recolhida via documento único de arrecadação (DAS) sobre o faturamento. Invocam o art. 179 da CF e a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelecem o tratamento favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte. Postulam a retificação dos cálculos de liquidação para exclusão das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada. Ao exame. No que concerne à contribuição previdenciária patronal, a mera alegação de enquadramento da primeira reclamada no Simples Nacional não infirma a legitimidade do cômputo da cota patronal no presente processo. Ficou reconhecida a responsabilidade solidária entre as empresas por formação de grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT), figurando no polo passivo a sociedade anônima Companhia Asa Rent a Car Locação de Veículos S.A. (ID 681e9b0), cuja tipologia e porte afastam o tratamento tributário simplificado pretendido. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando que a verba honorária permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF, vedada a retenção de créditos auferidos neste ou em outro feito. Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando que a verba honorária permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF, vedada a retenção de créditos auferidos neste ou em outro feito. Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASA SERVICOS LTDA