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TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000021-07.2026.5.22.0105 AUTOR: VALDENOR DA SILVA RÉU: ELECNOR DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37713b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000021-07.2026.5.22.0105 ajuizada por VALDENOR DA SILVA em face de ELECNOR DO BRASIL LTDA., decido: 1. REJEITAR a preliminar arguida pela reclamada; 2. CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade da justa causa aplicada e converter a extinção do contrato de trabalho em dispensa sem justa causa, por iniciativa patronal, em 09/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 08/01/2026; b) Condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias); saldo de salário (9 dias); 13º salário proporcional de 2025 (8/12); férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3 constitucional; depósitos de FGTS do período faltante e sobre as verbas rescisórias salariais e aviso prévio, com acréscimo da multa rescisória de 40% sobre o saldo total da conta vinculada; e multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor correspondente a um salário do autor; c) Determinar que a reclamada entregue as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; d) Autorizar a dedução do valor de R$ 609,97 já pago sob o mesmo título em 19/12/2025; tudo na forma da fundamentação supra. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos; Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido apurado da condenação em favor dos advogados do autor; Liquidação por cálculo, conforme base da CTPS. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), resultando em R$ 800,00 (oitocentos reais), sujeitas a adequação quando da liquidação. Intimem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELECNOR DO BRASIL LTDA
TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000021-07.2026.5.22.0105 AUTOR: VALDENOR DA SILVA RÉU: ELECNOR DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37713b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000021-07.2026.5.22.0105 ajuizada por VALDENOR DA SILVA em face de ELECNOR DO BRASIL LTDA., decido: 1. REJEITAR a preliminar arguida pela reclamada; 2. CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade da justa causa aplicada e converter a extinção do contrato de trabalho em dispensa sem justa causa, por iniciativa patronal, em 09/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 08/01/2026; b) Condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias); saldo de salário (9 dias); 13º salário proporcional de 2025 (8/12); férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3 constitucional; depósitos de FGTS do período faltante e sobre as verbas rescisórias salariais e aviso prévio, com acréscimo da multa rescisória de 40% sobre o saldo total da conta vinculada; e multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor correspondente a um salário do autor; c) Determinar que a reclamada entregue as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; d) Autorizar a dedução do valor de R$ 609,97 já pago sob o mesmo título em 19/12/2025; tudo na forma da fundamentação supra. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos; Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido apurado da condenação em favor dos advogados do autor; Liquidação por cálculo, conforme base da CTPS. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), resultando em R$ 800,00 (oitocentos reais), sujeitas a adequação quando da liquidação. Intimem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDENOR DA SILVA
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