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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0000020-89.2022.5.09.0245 AUTOR: CICERO ANTONIO DA SILVA RÉU: NEW MAK TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a6ee96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 08 de setembro de 2026. LUIS PAULO MARTINS JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO 1. Postula a parte exequente, na petição Id 32ed1a5, a inclusão no polo passivo da empresa V.M.O. TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 39.021.835/0001-63), ao argumento de ser a sucessora da 1ª executada e dela ser sócio oculto/de fato o 2º executado. Aduz que "(...) a empresa executada passou a transferir a unidade econômica para a suscitada de forma paulatina em uma chamada fênix empresarial em que se abandona o passivo e concentra-se o ativo em outro CNPJ (...) Assim, diante da insolvência e da impossibilidade dos executados em arcarem com o débito cabe a responsabilidade solidária da empresa suscitada pela sucessão empresarial, bem como pelo fato de que o executado é sócio administrador de fato/oculto (....)." Requer, também, a concessão de medida provisória de urgência. 2. Pois bem. Em relação ao pedido de tutela provisória, tal medida busca resolver uma crise processual relacionada ao tempo, o que significa dizer, em outras palavras, que a parte não teria condições de aguardar a decisão definitiva. É possível mencionar, assim, que a tutela provisória se distingue da definitiva pelo grau de cognição e estabilidade, já que esta última tem aptidão de gerar coisa julgada material e se funda em uma cognição exauriente, ao passo que a provisória se baseia em uma cognição sumária, em análise superficial dos fatos e das provas no estado em que se encontram. Indefiro, por ora, no entanto, a concessão da medida, como forma de preservar o contraditório e decidir-se em cenário de maior estabilidade. 3. Cite-se V.M.O. TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 39.021.835/0001-63) para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da dívida trabalhista, ou apresente manifestação nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT sobre a sucessão empresarial requerida pela parte autora referente à reclamada, sendo que sua inércia será interpretada como concordância quanto à inclusão no polo passivo da execução e responsabilização pelo débito. 4. Intimem-se os executados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Oficie-se à JUCEPAR, solicitando cópia atualizada do contrato social e de todas as alterações contratuais da(s) executada(s) NEW MAK TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, CNPJ: 10.589.571/0001-67; ARIEL JOSE STRAPASSON, CPF: 254.089.339-20, bem como da empresa V.M.O. TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 39.021.835/0001-63). Por medida de economia e celeridade processuais, o presente despacho servirá como ofício. 6. Apresentada resposta, dê-se vista ao exequente. 7. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberações. 8. Intime-se. PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ANTONIO DA SILVA
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