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0000020-82.2018.8.26.0673

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Flórida Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000020-82.2018.8.26.0673/SP EXEQUENTE: EVANDRO MONTELLO ADVOGADO(A): BRUNO CESAR BARDELLA ZAMBOTTI (OAB SP253572) EXECUTADO: MAXCONSULT ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO TOKUMOTO (OAB SP251318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 144, PET117: 1 - INFOJUD Indefiro, por ora, o pedido, haja vista se tratar de executada pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF n. 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis n. 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC). Todavia, insta consignar que a escrituração contábil não individualiza os bens e direitos da pessoa jurídica, de modo que, de fato, não se presta à identificação dos bens de titularidade da executada com vistas à eventual constrição. Nesse sentido, a Cartilha de Estudo sobre Sistemas, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (p. 220-221 e 224): "Vale ressaltar, de todo modo, que na ECF são informadas apenas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ou seja, não há campo para declarações de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas, de modo que a pesquisa, em princípio, não tem utilidade para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução. [...] Da mesma forma, recomenda-se analisar com cautela pedidos de declaração econômico-financeira e escrituração contábil fiscal de pessoas jurídicas, já que a primeira foi descontinuada e a segunda apenas apresenta dados para eventual cálculo de imposto devido, sem informações sobre ativos penhoráveis. A jurisprudência também já se manifestou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pesquisa INFOJUD. Pessoa jurídica. Inadmissibilidade. Medida inócua à pessoa jurídica por não apresentar declaração de bens à Receita Federal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283681-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). 2 - CENSEC O pedido, na verdade, se refere ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.137, firmou entendimento vinculante no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é admissível, desde que observados, cumulativamente, a subsidiariedade da medida, a fundamentação concreta, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e menor onerosidade ao executado. No mesmo sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o mérito do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema nº 44), reconheceu a possibilidade de utilização da CNIB como medida executiva atípica, condicionada à observância dos requisitos fixados pelo STJ. A CNIB, é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual se destina a integrar as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. É cediço ainda que os principais objetivos da CNIB são: I - Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e II - Proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Na prática judicial, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando-se a dilapidação de patrimônio, tratando-se de importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, escopo que não se coaduna com o objeto do processo em questão. Ademais, a realização da pesquisa via CNIB, pressupõe a existência de bens em nome do executado. No entanto, até o presente momento, não há nos autos qualquer elemento que indique sua existência, diante das diversas diligências infrutíferas já realizadas. 3 - CCS- BACEN A expedição de ofício ao CCS tem cabimento quando existentes indícios de fraude ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, a qual dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, o que não se verifica no presente caso. Tal providência mostra-se inadequada para a satisfação do crédito e não se revela pertinente para o prosseguimento da execução e recebimento de valores por parte do credor, até mesmo porque a existência de ativos financeiros em nome da executada pode ser verificada com consulta perante o sistema Sisbajud. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença – Pretensão de expedição de ofício ao CCS Bacen - Impossibilidade - Dados constantes do referido cadastro que têm a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens - Inadequação da diligência para buscas de bens dos executados - Outrossim, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que deve ser adotada somente em casos de fundada suspeita acerca da prática de ilícitos, notadamente os elencados no art. 1º, §4º, da LC n. 105/01 - Precedentes deste E. TJSP - Pedido de pesquisa de bens pelo sistema Infojud para apresentação das declarações de imposto de renda do devedor desde 2019 (época em que foram opostos os embargos de terceiro, fato gerador do crédito em execução) - Admissibilidade, pois permitirá ao credor analisar a ocorrência de fraude à execução eventualmente praticada pelo devedor - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102200-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). 4 - OFICIE-SE à 2ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba (0014443-15.2011.8.26.0278) solicitando informações acerca da penhora no rosto dos autos efetuada. 5 - SERASAJUD Primeiramente, deverá a parte interessada informar, de forma discriminada: a data da inclusão; o vencimento da dívida; a data da inadimplência; o valor da dívida, o nome e o CPF/CNPJ do(a) devedor(a), conforme Comunicado CG nº 1413/2016. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. 6 - PROTESTO DO TÍTULO Nos termos do solicitado pelo exequente, expeça-se certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedido o documento, intime-se o autor para as providências necessárias, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.

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