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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000020-78.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: DRIELLE FREITAS MIRON NUNES RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36fd058 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (id. bb23024) em face do despacho de id. 612c71f, de 30/04/2026, que reconheceu a vigência da Lei Municipal nº 1.088/2020 como parâmetro de teto de RPV neste feito. Intimado o Município executado para se manifestar sobre as alegações da exequente (id. 953bea7, de 12/06/2026), decorreu o prazo sem manifestação (ciência em 15/06/2026, intimação por meio do diário eletrônico, confirmado por sistema, com termo final em 22/06/2026. Reexaminando os elementos já constantes dos autos, verifico que a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental produzida, sem necessidade de perícia técnica. O documento de id. 1ec8d18, extraído do próprio portal da transparência do Município em 02/02/2026, demonstra que, na listagem oficial de leis municipais referentes ao exercício de 2020, constava apenas a Lei Municipal nº 1089/2020, sem qualquer referência à Lei nº 1.088/2020, cuja existência no acervo público municipal não estava, portanto, demonstrada naquela data. Ademais, a própria estrutura do endereço eletrônico apresentado pelo Município para comprovar a suposta publicação da norma (ids. 4882874 e b3cae54 - 22/04/2026) contém sequência numérica compatível com o padrão de registro de data e hora (timestamp), indicativa de inserção do arquivo em 04/02/2026, e não em 2020, circunstância que não foi infirmada pelo executado. A ausência de impugnação específica do Município, diante de intimação regular para tanto, reforça o quadro probatório em desfavor da tese de vigência tempestiva da Lei nº 1.088/2020, à luz do princípio do ônus da impugnação especificada. Diante do exposto, reconsidero o decidido no id. 612c71f e afasto a aplicação da Lei Municipal nº 1.088/2020 ao presente feito, por ausência de comprovação idônea de sua publicidade tempestiva, restando prejudicado o pedido subsidiário de perícia técnica de informática (item "d" do id. bb23024). Fica reafirmada a aplicabilidade da Lei Municipal nº 821/2016 para fins de definição do teto de RPV neste processo. Por consequência, restabeleça-se o cancelamento do precatório de id. c6f5e65, de 19/01/2026, prosseguindo-se a execução do crédito principal por RPV, nos termos da renúncia da exequente (id. a8fa764), em 23/01/2026, e do parâmetro fixado pela Lei Municipal nº 821/2016 (Id 3b81571). Expeça-se, pois, requisição de pequeno valor quanto ao crédito da reclamante. Quanto às Requisições de Pequeno Valor já expedidas (Ids 969fb18 e 775b2ab), cujos beneficiários são a advogada e o perito, aguarde-se o decurso do prazo legal assinado no despacho de Id 443b364, relativo à a intimação para pagamento. Intimem-se. SERRA TALHADA/PE, 04 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DRIELLE FREITAS MIRON NUNES
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000020-78.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: DRIELLE FREITAS MIRON NUNES RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36fd058 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (id. bb23024) em face do despacho de id. 612c71f, de 30/04/2026, que reconheceu a vigência da Lei Municipal nº 1.088/2020 como parâmetro de teto de RPV neste feito. Intimado o Município executado para se manifestar sobre as alegações da exequente (id. 953bea7, de 12/06/2026), decorreu o prazo sem manifestação (ciência em 15/06/2026, intimação por meio do diário eletrônico, confirmado por sistema, com termo final em 22/06/2026. Reexaminando os elementos já constantes dos autos, verifico que a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental produzida, sem necessidade de perícia técnica. O documento de id. 1ec8d18, extraído do próprio portal da transparência do Município em 02/02/2026, demonstra que, na listagem oficial de leis municipais referentes ao exercício de 2020, constava apenas a Lei Municipal nº 1089/2020, sem qualquer referência à Lei nº 1.088/2020, cuja existência no acervo público municipal não estava, portanto, demonstrada naquela data. Ademais, a própria estrutura do endereço eletrônico apresentado pelo Município para comprovar a suposta publicação da norma (ids. 4882874 e b3cae54 - 22/04/2026) contém sequência numérica compatível com o padrão de registro de data e hora (timestamp), indicativa de inserção do arquivo em 04/02/2026, e não em 2020, circunstância que não foi infirmada pelo executado. A ausência de impugnação específica do Município, diante de intimação regular para tanto, reforça o quadro probatório em desfavor da tese de vigência tempestiva da Lei nº 1.088/2020, à luz do princípio do ônus da impugnação especificada. Diante do exposto, reconsidero o decidido no id. 612c71f e afasto a aplicação da Lei Municipal nº 1.088/2020 ao presente feito, por ausência de comprovação idônea de sua publicidade tempestiva, restando prejudicado o pedido subsidiário de perícia técnica de informática (item "d" do id. bb23024). Fica reafirmada a aplicabilidade da Lei Municipal nº 821/2016 para fins de definição do teto de RPV neste processo. Por consequência, restabeleça-se o cancelamento do precatório de id. c6f5e65, de 19/01/2026, prosseguindo-se a execução do crédito principal por RPV, nos termos da renúncia da exequente (id. a8fa764), em 23/01/2026, e do parâmetro fixado pela Lei Municipal nº 821/2016 (Id 3b81571). Expeça-se, pois, requisição de pequeno valor quanto ao crédito da reclamante. Quanto às Requisições de Pequeno Valor já expedidas (Ids 969fb18 e 775b2ab), cujos beneficiários são a advogada e o perito, aguarde-se o decurso do prazo legal assinado no despacho de Id 443b364, relativo à a intimação para pagamento. Intimem-se. SERRA TALHADA/PE, 04 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE TABIRA
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