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0000020-73.1989.8.19.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Miguel Pereira- Cartório da Vara Única · Sentença

    Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO S/A - BANCO COMERCIAL E DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face de AUTO POSTO ESTRELA DE PRATA LTDA., AMADEU NERY SABAG e JORGE NERY SABAG, fundada em nota de crédito comercial. A execução, ajuizada em 1989, permaneceu sem regular prosseguimento, tendo a exequente sido pessoalmente intimada, por Oficial de Justiça, para promover o andamento do feito, conforme ID 384, sem manifestação. Posteriormente, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem sentença, em 14/02/2006, onde permaneceram por quase vinte anos. Em 2025, a exequente requereu o desarquivamento do processo. Retomada a tramitação, foi certificada a existência de guia de depósito judicial à fl. 65 dos autos físicos, datada de 26/08/1992. Por decisão de ID 411, determinou-se que a exequente formulasse pedido certo quanto à providência pretendida. Não houve manifestação. Renovada a intimação, foi-lhe ainda oportunizado pronunciamento específico acerca da eventual ocorrência de prescrição, permanecendo novamente silente. É o relatório. Decido. A execução encontra-se atingida pela prescrição intercorrente. Conforme certificado nos autos, a exequente foi pessoalmente intimada para promover o andamento da execução, sem adotar a providência necessária, sobrevindo o arquivamento provisório do feito em 14/02/2006, conforme certidão ID 387.. Desde então, o processo permaneceu paralisado por período próximo a vinte anos, somente sendo desarquivado por iniciativa da credora em 2025. O transcurso de lapso tão expressivo, sem notícia de ato útil à satisfação do crédito ou de causa apta a impedir, suspender ou interromper a prescrição, supera amplamente o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. O posterior pedido de desarquivamento não tem o efeito de restaurar pretensão executiva já atingida pela prescrição intercorrente. Ressalte-se que foi expressamente oportunizado à exequente manifestar-se acerca da prescrição, tendo permanecido inerte, razão pela qual se encontra observado o contraditório prévio ao seu reconhecimento. A existência de depósito judicial realizado em 1992 não altera a conclusão, por se tratar de ato muito anterior ao longo período de paralisação que culminou no arquivamento provisório do feito. Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis quanto a eventuais valores ainda vinculados ao feito e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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