Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Miguel Pereira- Cartório da Vara Única · Sentença
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO S/A - BANCO COMERCIAL E DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face de AUTO POSTO ESTRELA DE PRATA LTDA., AMADEU NERY SABAG e JORGE NERY SABAG, fundada em nota de crédito comercial. A execução, ajuizada em 1989, permaneceu sem regular prosseguimento, tendo a exequente sido pessoalmente intimada, por Oficial de Justiça, para promover o andamento do feito, conforme ID 384, sem manifestação. Posteriormente, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem sentença, em 14/02/2006, onde permaneceram por quase vinte anos. Em 2025, a exequente requereu o desarquivamento do processo. Retomada a tramitação, foi certificada a existência de guia de depósito judicial à fl. 65 dos autos físicos, datada de 26/08/1992. Por decisão de ID 411, determinou-se que a exequente formulasse pedido certo quanto à providência pretendida. Não houve manifestação. Renovada a intimação, foi-lhe ainda oportunizado pronunciamento específico acerca da eventual ocorrência de prescrição, permanecendo novamente silente. É o relatório. Decido. A execução encontra-se atingida pela prescrição intercorrente. Conforme certificado nos autos, a exequente foi pessoalmente intimada para promover o andamento da execução, sem adotar a providência necessária, sobrevindo o arquivamento provisório do feito em 14/02/2006, conforme certidão ID 387.. Desde então, o processo permaneceu paralisado por período próximo a vinte anos, somente sendo desarquivado por iniciativa da credora em 2025. O transcurso de lapso tão expressivo, sem notícia de ato útil à satisfação do crédito ou de causa apta a impedir, suspender ou interromper a prescrição, supera amplamente o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. O posterior pedido de desarquivamento não tem o efeito de restaurar pretensão executiva já atingida pela prescrição intercorrente. Ressalte-se que foi expressamente oportunizado à exequente manifestar-se acerca da prescrição, tendo permanecido inerte, razão pela qual se encontra observado o contraditório prévio ao seu reconhecimento. A existência de depósito judicial realizado em 1992 não altera a conclusão, por se tratar de ato muito anterior ao longo período de paralisação que culminou no arquivamento provisório do feito. Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis quanto a eventuais valores ainda vinculados ao feito e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente