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0000020-65.2025.8.17.3170

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Quipapá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000020-65.2025.8.17.3170 AUTOR(A): J. M. F. D. S. RÉU: Y. M. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID247925866, conforme transcrito abaixo: "No caso dos autos, como supra-narrado, não resta demonstrada a necessidade de percepção dos alimentos. Assim sendo, diante de tudo o que foi exposto, dos princípios de direito aplicáveis à espécie, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para exonerar o autor JOSÉ MARCOS FERREIRA DA SILVA da obrigação alimentar em relação ao seu filho Y. M. D. S.. Tenho por resolvido o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte ré, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Deixo de condenar aos encargos sucumbenciais em face da ausência de resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Intime-se a parte ré, por publicação no DJe (art. 346, CPC), observando-se a supressão necessária em razão do segredo de justiça. Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito" QUIPAPÁ, 31 de agosto de 2026. LUIZA MARIA DE SOUZA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata

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