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0000020-56.2022.5.05.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS AgRE AIRR 0000020-56.2022.5.05.0195 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA AGRAVADO: NATANAEL JOSE BARBOSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e659838) proferida nos autos do processo 0000020-56.2022.5.05.0195 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AgRE-AIRR - 0000020-56.2022.5.05.0195 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: Dr. ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO AGRAVADO: NATANAEL JOSE BARBOSA ADVOGADO: Dr. PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR ADVOGADO: Dr. PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO ADVOGADA: Dra. ISABELA BRANDAO ALVES LIMA AGRAVADO: ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA ADVOGADA: Dra. MARYUSCHA SANTOS ALMEIDA RAMOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GVPCB/fmc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A parte recorrente arguiu prefacial de repercussão geral. Ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o então Ministro Vice-Presidente, Maurício Godinho Delgado, denegou-lhe seguimento ao fundamento de que seria aplicável o óbice previsto na Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Inconformado com a aludida decisão, proferida pela sistemática de juízo clássico, o ente público interpôs agravo em recurso extraordinário, cujo processamento foi determinado pela Vice-Presidência, nos termos do artigo 1.042 do CPC. Sucessivamente, determinou, ainda, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Ao examinar a questão, o Presidente da Suprema Corte, Ministro Edson Fachin, entendeu que a matéria em discussão tem como enfoque o tema 1118 de repercussão geral. Nessa perspectiva, determinou a devolução dos autos a este Tribunal Superior para adotar, conforme a situação, a tese fixada no referido tema, em observância aos procedimentos previstos no artigo 1.030, I a III, do CPC. É o relatório. Amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal, reconsidero os termos da decisão proferida sob o id. d6be7dd e passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, tendo em vista eventual enquadramento da controvérsia no tema 1118 de repercussão geral. Com relação à matéria, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 246, de seguinte redação: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que deu ensejo ao Tema 1118, fixando tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (sem grifos no original). Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012281748300000203722214. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012281748300000203722214?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA

  2. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS AgRE AIRR 0000020-56.2022.5.05.0195 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA AGRAVADO: NATANAEL JOSE BARBOSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e659838) proferida nos autos do processo 0000020-56.2022.5.05.0195 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AgRE-AIRR - 0000020-56.2022.5.05.0195 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: Dr. ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO AGRAVADO: NATANAEL JOSE BARBOSA ADVOGADO: Dr. PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR ADVOGADO: Dr. PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO ADVOGADA: Dra. ISABELA BRANDAO ALVES LIMA AGRAVADO: ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA ADVOGADA: Dra. MARYUSCHA SANTOS ALMEIDA RAMOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GVPCB/fmc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A parte recorrente arguiu prefacial de repercussão geral. Ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o então Ministro Vice-Presidente, Maurício Godinho Delgado, denegou-lhe seguimento ao fundamento de que seria aplicável o óbice previsto na Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Inconformado com a aludida decisão, proferida pela sistemática de juízo clássico, o ente público interpôs agravo em recurso extraordinário, cujo processamento foi determinado pela Vice-Presidência, nos termos do artigo 1.042 do CPC. Sucessivamente, determinou, ainda, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Ao examinar a questão, o Presidente da Suprema Corte, Ministro Edson Fachin, entendeu que a matéria em discussão tem como enfoque o tema 1118 de repercussão geral. Nessa perspectiva, determinou a devolução dos autos a este Tribunal Superior para adotar, conforme a situação, a tese fixada no referido tema, em observância aos procedimentos previstos no artigo 1.030, I a III, do CPC. É o relatório. Amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal, reconsidero os termos da decisão proferida sob o id. d6be7dd e passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, tendo em vista eventual enquadramento da controvérsia no tema 1118 de repercussão geral. Com relação à matéria, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 246, de seguinte redação: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que deu ensejo ao Tema 1118, fixando tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (sem grifos no original). Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012281748300000203722214. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012281748300000203722214?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL JOSE BARBOSA

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