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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Aracati · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATSum 0000020-55.2026.5.07.0035 RECLAMANTE: JOAO VICTOR DANTAS DE FREITAS RECLAMADO: MOURA EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA 20 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 629767c proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada requereu, por meio da manifestação de ID 357421e, a expedição de Ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E CIDADANIA. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, MIRLENE BARBOSA NASCIMENTO, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho desta Vara. DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão supra, chamo o feito à ordem para apreciar a questão relativa aos embargos de declaração opostos pela parte reclamada em face do pronunciamento de ID 8c1dd89. Verifica-se que a parte embargante pretende o reconhecimento de suposta omissão e a integração do pronunciamento de ID 8c1dd89, com a consequente apreciação e deferimento do requerimento de ID 277b96b, consistente na expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e ao Ministério do Desenvolvimento Econômico e Cidadania, ou a órgão federal competente, com encaminhamento das peças que reputa necessárias, nos termos do art. 40 do CPP. Ocorre que o pronunciamento de ID 8c1dd89 possui natureza de mero despacho de expediente, desprovido de conteúdo decisório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, os embargos de declaração são cabíveis contra decisões judiciais para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à impugnação de mero despacho, desprovido de conteúdo decisório. No caso, não há omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração, uma vez que o pronunciamento impugnado não apreciou o requerimento de ID 277b96b, tampouco possui natureza decisória. Pretende a parte, em verdade, utilizar os embargos declaratórios como meio para provocar a apreciação de requerimento ainda não decidido, finalidade que não se compatibiliza com a via eleita. Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID c622540, na parte em que recebeu os embargos de declaração, por serem incabíveis na hipótese. Quanto ao requerimento de ID 277b96b, relativo à expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e ao Ministério do Desenvolvimento Econômico e Cidadania, ou a órgão federal competente, indefiro por não vislumbrar sequer indícios de ilícitos a serem investigados. Ciência às partes. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. ARACATI/CE, 08 de setembro de 2026. ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DANTAS DE FREITAS
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Aracati · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATSum 0000020-55.2026.5.07.0035 RECLAMANTE: JOAO VICTOR DANTAS DE FREITAS RECLAMADO: MOURA EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA 20 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 629767c proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada requereu, por meio da manifestação de ID 357421e, a expedição de Ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E CIDADANIA. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, MIRLENE BARBOSA NASCIMENTO, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho desta Vara. DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão supra, chamo o feito à ordem para apreciar a questão relativa aos embargos de declaração opostos pela parte reclamada em face do pronunciamento de ID 8c1dd89. Verifica-se que a parte embargante pretende o reconhecimento de suposta omissão e a integração do pronunciamento de ID 8c1dd89, com a consequente apreciação e deferimento do requerimento de ID 277b96b, consistente na expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e ao Ministério do Desenvolvimento Econômico e Cidadania, ou a órgão federal competente, com encaminhamento das peças que reputa necessárias, nos termos do art. 40 do CPP. Ocorre que o pronunciamento de ID 8c1dd89 possui natureza de mero despacho de expediente, desprovido de conteúdo decisório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, os embargos de declaração são cabíveis contra decisões judiciais para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à impugnação de mero despacho, desprovido de conteúdo decisório. No caso, não há omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração, uma vez que o pronunciamento impugnado não apreciou o requerimento de ID 277b96b, tampouco possui natureza decisória. Pretende a parte, em verdade, utilizar os embargos declaratórios como meio para provocar a apreciação de requerimento ainda não decidido, finalidade que não se compatibiliza com a via eleita. Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID c622540, na parte em que recebeu os embargos de declaração, por serem incabíveis na hipótese. Quanto ao requerimento de ID 277b96b, relativo à expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e ao Ministério do Desenvolvimento Econômico e Cidadania, ou a órgão federal competente, indefiro por não vislumbrar sequer indícios de ilícitos a serem investigados. Ciência às partes. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. ARACATI/CE, 08 de setembro de 2026. ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOURA EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA 20
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