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0000020-55.2011.5.01.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A Eg. 2ª Turma registrou, com amparo na decisão proferida pelo STF, no recurso extraordinário n.º 589.998/PI, com repercussão geral, a obrigatoriedade da motivação da dispensa do empregado de empresa pública e sociedade de economia mista e, por conseguinte, determinou a reintegração do Reclamante no emprego. De fato, no julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131) o Supremo Tribunal Federal fixou tese relativa à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no sentido de que há necessidade de motivar a dispensa dos empregados. Por outro lado, esta Corte possuía entendimento no sentido de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade", a teor da Orientação Jurisprudencial nº 247 desta Subseção. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Nada obstante, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, uma vez que a dispensa imotivada do Autor ocorreu em período anterior ao marco modulatório, não se aplica a tese jurídica citada. Dessa forma, constata-se que, à época ainda prevalecia o posicionamento firmado na OJ 247, I, desta Subseção, no sentido de que para a dispensa do empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista não há necessidade de motivação. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR - 20-55.2011.5.01.0065, em que é Embargante COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é Embargado(a) NILSON PEREIRA DE LIMA. A Reclamada interpõe embargos (fls. 317/332), admitidos por possível dissenso de teses (fls. 360/366), contra acórdão exarado pela 2ª Turma desta Corte (fls. 304/315), que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Autor quanto ao tema "Sociedade de economia mista. Dispensa. Motivação". Os embargos não foram impugnados. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007. EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. Conforme relatado, a Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto. Assim fundamentou a decisão: À análise. O Tribunal Regional manifestou-se nos seguintes termos: Ressalvado o meu entendimento pessoal no sentido de que os atos emanados das sociedades de economia mista integrantes da Administração Público Municipal ou Estadual têm que ser motivados, há que se reconhecer o entendimento cristalizado na Súmula 390 e na OJ 247, ambas do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a dispensa imotivada é fruto do poder potestativo da empresa. A estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição Federal diz respeito apenas ao servidor público em sentido estrito, isto é, aquele integrante do quadro de carreira de provimento efetivo da administração pública direta autárquica ou fundacional, e que se submeteu a concurso público. No caso dos autos, o recorrente não se enquadra na hipótese acima, pois sua empregadora pertence a administração pública municipal indireta, por se tratar de uma sociedade de economia mista. Assim, enquadra-se o trabalhador no entendimento cristalizado no item II da Súmula n° 390 do C. TST, verbis: II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ no 229 - Inserida em 20.06.2001). O contrato de trabalho do recorrente com a recorrida, uma sociedade de economia mista municipal, era regido pela CLT. A administração pública, quando contrata com o particular, a ele se iguala. A CLT não exige motivação para a dispensa de empregado. Como bem entendeu a sentença a norma aplicável é a prevista no artigo 173, parágrafo 10, da Carta Magna, que dispõe que este tipo de sociedade equipara-se às empresas privadas para fins de direitos trabalhistas, nestes incluídos os do empregado e do empregador. Neste sentido é o entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial n° 247, 1, da SDI-I do C. TST, verbis: 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada - Res. no 143/2007 - DJ 13.11.2007) 1 - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. É incontroverso o ingresso do reclamante nos quadros da reclamada por meio de concurso público. Esta Corte Superior possuía entendimento consolidado no mesmo sentido ao adotado pelo Tribunal Regional, in verbis: "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade" (Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST). No entanto, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, cujo acórdão foi publicado em 12/9/2013, posicionou-se de forma diversa à referida Orientação Jurisprudencial, conforme ementa abaixo transcrita: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (Grifos nossos). A partir dessa decisão proferida pela Suprema Corte, o TST ajustou sua jurisprudência, passando a entender que a dispensa de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista demanda prévia motivação, conforme se extrai dos seguintes julgados: (...) Nota-se, pois, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, a despeito do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, devem motivar a dispensa de seus empregados, em obediência ao art. 37, caput, da Constituição Federal, ficando a validade da dispensa adstrita aos fundamentos expostos quando da rescisão contratual do trabalhador. Desse modo, em virtude de possível violação do art. art. 37, caput, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Conforme previsão dos arts. 897, § 7.º, da CLT, 3.º, § 2.º, da Resolução Administrativa 1418/2010 do TST e 229, § 1.º, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. (...) 2 - MÉRITO 2.1 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 37, "caput", da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a reintegração do reclamante no emprego, mantidas as condições contratuais anteriores, com pagamento dos salários e demais vantagens postuladas na inicial, compensadas as parcelas rescisórias pagas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária nos termos da lei. Custas em acréscimo, a cargo da reclamada, no valor de 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor acrescido na condenação no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). " (págs. 308-314) Em suas razões de recurso, a Reclamada sustenta que a decisão embargada está em dissonância com o posicionamento adotado pela 8ª Turma, acerca do mesmo tema. Transcreve arestos. Nesse esteio, verifica-se que a Parte logrou demonstrar jurisprudência válida, oriunda da 8ª Turma, que ostenta tese divergente: "RECURSO DE REVISTA. 1. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. Os empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, apesar de submetidos à prévia aprovação em concurso público, podem ser despedidos imotivadamente, não sendo detentores de nenhuma estabilidade. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 247, I, da SDI-1 e da Súmula n° 390, II, ambas, desta Corte. Nem se alegue que, por intermédio da decisão proferida no processo RE589.998/PI, Relator Min. Ricardo Lewandowski, de 20/3/2013, o Supremo Tribunal Federal teria se posicionado no sentido de que é necessária a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho também do servidor empregado de empresas públicas e de economia mista, porquanto se entende que a referida decisão se direciona especificamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos moldes do já pacificado entendimento desta Corte por meio do item II da referida OJ 247 da SDI-1. Recurso de revista não conhecido." Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos , por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. À análise. Cinge-se a controvérsia em definir acerca da possibilidade de dispensa imotivada de empregado público concursado, de empresa pública e sociedade de economia mista. Na hipótese, a 2ª Turma registrou, com amparo na decisão proferida pelo STF, no recurso extraordinário n.º 589.998/PI, com repercussão geral, a obrigatoriedade da motivação da dispensa do empregado de empresa pública e sociedade de economia mista e, por conseguinte, determinou a reintegração do Reclamante no emprego. De fato, no julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131) o Supremo Tribunal Federal fixou tese relativa à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no sentido de que há necessidade de motivar a dispensa dos empregados. Por outro lado, esta Corte possuía entendimento no sentido de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 247 desta Subseção. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Nesse cenário, observa-se que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, uma vez que a dispensa imotivada do Autor ocorreu em período anterior ao marco modulatório, não se aplica a tese jurídica citada. Dessa forma, constata-se que, à época ainda prevalecia o posicionamento firmado na OJ 247, I, desta Subseção, no sentido de que para a dispensa do empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista não há necessidade de motivação. Portanto, a Eg. 2ª Turma, ao declarar a nulidade da dispensa do Autor e determinar a sua reintegração, decidiu em dissonância com o entendimento sedimentado por esta Corte e com o posicionamento do STF. Ante o exposto, dou provimento aos embargos para, adequar a decisão à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e, assim, restabelecer a decisão Regional (fl. 219/227), mediante a qual se julgou improcedente o pedido do Autor acerca do tema. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a decisão Regional, mediante a qual se julgou improcedente o pedido do Autor acerca do tema. Brasília, 3 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A Eg. 2ª Turma registrou, com amparo na decisão proferida pelo STF, no recurso extraordinário n.º 589.998/PI, com repercussão geral, a obrigatoriedade da motivação da dispensa do empregado de empresa pública e sociedade de economia mista e, por conseguinte, determinou a reintegração do Reclamante no emprego. De fato, no julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131) o Supremo Tribunal Federal fixou tese relativa à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no sentido de que há necessidade de motivar a dispensa dos empregados. Por outro lado, esta Corte possuía entendimento no sentido de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade", a teor da Orientação Jurisprudencial nº 247 desta Subseção. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Nada obstante, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, uma vez que a dispensa imotivada do Autor ocorreu em período anterior ao marco modulatório, não se aplica a tese jurídica citada. Dessa forma, constata-se que, à época ainda prevalecia o posicionamento firmado na OJ 247, I, desta Subseção, no sentido de que para a dispensa do empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista não há necessidade de motivação. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR - 20-55.2011.5.01.0065, em que é Embargante COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é Embargado(a) NILSON PEREIRA DE LIMA. A Reclamada interpõe embargos (fls. 317/332), admitidos por possível dissenso de teses (fls. 360/366), contra acórdão exarado pela 2ª Turma desta Corte (fls. 304/315), que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Autor quanto ao tema "Sociedade de economia mista. Dispensa. Motivação". Os embargos não foram impugnados. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007. EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. Conforme relatado, a Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto. Assim fundamentou a decisão: À análise. O Tribunal Regional manifestou-se nos seguintes termos: Ressalvado o meu entendimento pessoal no sentido de que os atos emanados das sociedades de economia mista integrantes da Administração Público Municipal ou Estadual têm que ser motivados, há que se reconhecer o entendimento cristalizado na Súmula 390 e na OJ 247, ambas do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a dispensa imotivada é fruto do poder potestativo da empresa. A estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição Federal diz respeito apenas ao servidor público em sentido estrito, isto é, aquele integrante do quadro de carreira de provimento efetivo da administração pública direta autárquica ou fundacional, e que se submeteu a concurso público. No caso dos autos, o recorrente não se enquadra na hipótese acima, pois sua empregadora pertence a administração pública municipal indireta, por se tratar de uma sociedade de economia mista. Assim, enquadra-se o trabalhador no entendimento cristalizado no item II da Súmula n° 390 do C. TST, verbis: II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ no 229 - Inserida em 20.06.2001). O contrato de trabalho do recorrente com a recorrida, uma sociedade de economia mista municipal, era regido pela CLT. A administração pública, quando contrata com o particular, a ele se iguala. A CLT não exige motivação para a dispensa de empregado. Como bem entendeu a sentença a norma aplicável é a prevista no artigo 173, parágrafo 10, da Carta Magna, que dispõe que este tipo de sociedade equipara-se às empresas privadas para fins de direitos trabalhistas, nestes incluídos os do empregado e do empregador. Neste sentido é o entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial n° 247, 1, da SDI-I do C. TST, verbis: 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada - Res. no 143/2007 - DJ 13.11.2007) 1 - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. É incontroverso o ingresso do reclamante nos quadros da reclamada por meio de concurso público. Esta Corte Superior possuía entendimento consolidado no mesmo sentido ao adotado pelo Tribunal Regional, in verbis: "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade" (Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST). No entanto, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, cujo acórdão foi publicado em 12/9/2013, posicionou-se de forma diversa à referida Orientação Jurisprudencial, conforme ementa abaixo transcrita: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (Grifos nossos). A partir dessa decisão proferida pela Suprema Corte, o TST ajustou sua jurisprudência, passando a entender que a dispensa de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista demanda prévia motivação, conforme se extrai dos seguintes julgados: (...) Nota-se, pois, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, a despeito do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, devem motivar a dispensa de seus empregados, em obediência ao art. 37, caput, da Constituição Federal, ficando a validade da dispensa adstrita aos fundamentos expostos quando da rescisão contratual do trabalhador. Desse modo, em virtude de possível violação do art. art. 37, caput, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Conforme previsão dos arts. 897, § 7.º, da CLT, 3.º, § 2.º, da Resolução Administrativa 1418/2010 do TST e 229, § 1.º, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. (...) 2 - MÉRITO 2.1 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 37, "caput", da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a reintegração do reclamante no emprego, mantidas as condições contratuais anteriores, com pagamento dos salários e demais vantagens postuladas na inicial, compensadas as parcelas rescisórias pagas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária nos termos da lei. Custas em acréscimo, a cargo da reclamada, no valor de 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor acrescido na condenação no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). " (págs. 308-314) Em suas razões de recurso, a Reclamada sustenta que a decisão embargada está em dissonância com o posicionamento adotado pela 8ª Turma, acerca do mesmo tema. Transcreve arestos. Nesse esteio, verifica-se que a Parte logrou demonstrar jurisprudência válida, oriunda da 8ª Turma, que ostenta tese divergente: "RECURSO DE REVISTA. 1. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. Os empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, apesar de submetidos à prévia aprovação em concurso público, podem ser despedidos imotivadamente, não sendo detentores de nenhuma estabilidade. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 247, I, da SDI-1 e da Súmula n° 390, II, ambas, desta Corte. Nem se alegue que, por intermédio da decisão proferida no processo RE589.998/PI, Relator Min. Ricardo Lewandowski, de 20/3/2013, o Supremo Tribunal Federal teria se posicionado no sentido de que é necessária a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho também do servidor empregado de empresas públicas e de economia mista, porquanto se entende que a referida decisão se direciona especificamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos moldes do já pacificado entendimento desta Corte por meio do item II da referida OJ 247 da SDI-1. Recurso de revista não conhecido." Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos , por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. À análise. Cinge-se a controvérsia em definir acerca da possibilidade de dispensa imotivada de empregado público concursado, de empresa pública e sociedade de economia mista. Na hipótese, a 2ª Turma registrou, com amparo na decisão proferida pelo STF, no recurso extraordinário n.º 589.998/PI, com repercussão geral, a obrigatoriedade da motivação da dispensa do empregado de empresa pública e sociedade de economia mista e, por conseguinte, determinou a reintegração do Reclamante no emprego. De fato, no julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131) o Supremo Tribunal Federal fixou tese relativa à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no sentido de que há necessidade de motivar a dispensa dos empregados. Por outro lado, esta Corte possuía entendimento no sentido de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 247 desta Subseção. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Nesse cenário, observa-se que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, uma vez que a dispensa imotivada do Autor ocorreu em período anterior ao marco modulatório, não se aplica a tese jurídica citada. Dessa forma, constata-se que, à época ainda prevalecia o posicionamento firmado na OJ 247, I, desta Subseção, no sentido de que para a dispensa do empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista não há necessidade de motivação. Portanto, a Eg. 2ª Turma, ao declarar a nulidade da dispensa do Autor e determinar a sua reintegração, decidiu em dissonância com o entendimento sedimentado por esta Corte e com o posicionamento do STF. Ante o exposto, dou provimento aos embargos para, adequar a decisão à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e, assim, restabelecer a decisão Regional (fl. 219/227), mediante a qual se julgou improcedente o pedido do Autor acerca do tema. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a decisão Regional, mediante a qual se julgou improcedente o pedido do Autor acerca do tema. Brasília, 3 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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