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TJPR · Juizado Especial Cível de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000020-54.2024.8.16.0090 Processo: 0000020-54.2024.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.859,77 Exequente(s): PREMIER FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA Executado(s): BRAYAN FELLIPE BARBOSA Brayan Felipe Barbosa Produtos e Higiene e Equipamentos e Limpeza Vistos, etc... 1. HOMOLOGO a decisão do (a) Juiz (a) Leigo (a) tal como lançada (seq. 187.1) e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Àquela decisão ficam acrescidos os julgados abaixo. 2. Para acrescentar à fundamentação da decisão ora homologada, colaciono os seguintes julgados, que analogicamente aplicam-se ao caso concreto, no que tange à nulidade de citação, tese invocada na petição de seq. 172.1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENVIO DE CARTA A ENDEREÇO INCORRETO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. INOCORRÊNCIA DA REVELIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão interlocutória que decretou sua revelia e aplicou multa processual em razão de ausência injustificada em audiência de conciliação. 1.2. Alegação de nulidade da citação, pois a carta foi enviada a endereço incorreto e foi recebida por pessoa sem poderes de representação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se a citação realizada em endereço diverso daquele indicado na inicial configura nulidade do ato; (ii) se os efeitos da revelia e a multa processual decorrente da ausência à audiência de conciliação são válidos diante do vício de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A citação de pessoa jurídica é reputada como válida caso recebida por representante com poderes para tal, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. No caso, a carta de citação foi enviada a endereço diverso daquele indicado na inicial, sendo recebida por pessoa sem relação com a ré.3.2. Restou demonstrado que o endereço correto da sede da agravante estava indicado na inicial, inexistindo justificativa válida para que a diligência tenha sido realizada em localidade distinta. A carta de citação foi enviada para sede de outra empresa, não havendo que se falar em validade do ato citatório.3.3. Diante da nulidade da citação, não há suporte para a aplicação dos efeitos da revelia ou a multa processual, devendo os atos subsequentes serem considerados inválidos. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para declarar a nulidade da citação realizada no mov. 60.1, afastando os efeitos da revelia e a multa processual aplicada.Tese de julgamento: "A citação de pessoa jurídica em endereço diverso de sua sede ou filial, e recebida por pessoa sem poderes de representação, configura nulidade do ato e dos atos processuais subsequentes." (TJ-PR 00983930220248160000 Cascavel, Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 23/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2025). Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e obrigação de fazer c/c danos materiais e morais. Insurgência da ré. Pedido para que seja reconhecida a nulidade da citação. Acolhimento. Ato citatório efetivado em endereço diverso da sede da pessoa jurídica. Não demonstração da correlação do logradouro com a empresa. Prejuízo evidenciado ante a decretação da revelia. Nulidade dos atos processuais subsequentes à citação ora invalidada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer o pedido de nulidade de citação em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer, sob o fundamento de preclusão da matéria, em razão da ausência de manifestação da parte agravante no prazo legal após a intimação para pagamento do débito. A agravante sustenta que a citação foi realizada em endereço diverso daquele constante de seu estatuto social e do contrato celebrado entre as partes, o que comprometeria a validade do ato citatório e, por consequência, a regularidade do processo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação da parte ré foi válida, considerando que foi realizada em endereço distinto daquele indicado nos documentos oficiais da empresa, e se tal vício é suficiente para ensejar o reconhecimento da nulidade da citação, com a consequente anulação da sentença e reabertura do prazo para apresentação de contestação. III. Razões de decidir3. A citação da parte ré foi realizada em endereço diverso daquele consignado em seus documentos constitutivos e contratuais, o que reforça a existência de divergência substancial entre o local utilizado para fins de citação e o domicílio jurídico efetivo da empresa, comprometendo a regularidade do ato citatório. 4. Em consulta pública ao sistema Projudi, constata-se a existência de outros processos judiciais nos quais a tentativa de citação no endereço da cidade do Rio de Janeiro restou frustrada ou não foi reconhecida como válida pelo magistrado responsável. Nesse contexto, é imperioso destacar que a ausência de manifestação da parte em processos diversos quanto à nulidade da citação não tem o condão de, por si só, convalidar o ato citatório em outras demandas judiciais, especialmente quando persistem elementos concretos que evidenciam sua irregularidade. 5. A nulidade da citação, por sua vez, constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Tal circunstância não obsta a análise das teses recursais ora suscitadas, afastando, de forma lógica e jurídica, a alegação de preclusão apresentada nas contrarrazões. 6. A ausência de citação válida resultou na decretação da revelia da agravante, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que impõe a anulação da sentença proferida e a reabertura do prazo para apresentação de contestação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reconhecer e decretar a nulidade da citação e de todos os atos processuais a ela subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A citação realizada em endereço diverso daquele indicado no estatuto social da empresa, sem a devida tentativa de citação no local correto, configura vício processual que pode ser reconhecido a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que se verifique, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, p. ú. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1625697/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boâs Cueva, 3ª Turma, j. 21.02.2017); (TJPR, Apelação Cível 0035600-63.2020.8.16.0001, 14ª C. Cível, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 10.05.2021); (TJPR, 0061618-27.2020.8.16.0000, 11ª C. Cível, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 12.04.2021); (TJPR, Apelação Cível 0010075-31.2021.8.16.0038, 20ª C. Cível, Rel. Des.(a) Ana Lucia Lourenço, j. 04.08.2023); (TJPR, Agravo de Instrumento 0043710-83.2022.8.16.0000, 11ª C. Cível, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 05.04.2023). (TJ-PR 01084808020258160000 Londrina, Relator: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 08/12/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/95. Na hipótese de recurso, momento em que há pertinência lógico-jurídica da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para fins de análise da concessão do benefício de que trata o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, deverá a parte juntar documento comprobatório de sua hipossuficiência. 3. Desta forma, desde já e independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO o desbloqueio de todos os valores bloqueados em desfavor dos executados (seq. 176 e 180). Junte minutas de desbloqueio em anexo. 4. Após o trânsito em julgado desta sentença, e com a declaração da nulidade de citação de seq. 109 e demais atos subsequentes, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, sendo que a citação válida se deu pelo comparecimento espontâneo de seq. 172. Intimem-se as partes para comparecimento ao ato conciliatório. A contestação poderá ser apresentada até audiência de instrução (enunciado 10 do FONAJE). 5. Publicada e registrada neste ato, intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
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