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0000020-49.2026.5.21.0008

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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR RORSum 0000020-49.2026.5.21.0008 RECORRENTE: CONTRATE SERVICOS LTDA RECORRIDO: SEVERINO CARDOSO DA SILVA FILHO Acórdão Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo n. 0000020-49.2026.5.21.0008 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrente: Contrate Serviços LTDA Advogada: Mariana Fernandes Teles Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva Recorrido: Severino Cardoso da Silva Filho Advogado: Luis Theófilo Rocha de Vargas Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da reclamação trabalhista, sem recolhimento do preparo recursal, tendo a recorrente requerido os benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário interposto sem o recolhimento do depósito recursal merece conhecimento, considerando o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica recorrente. III. Razões de decidir 3. Foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita à recorrente, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e a realização do devido depósito recursal, sob pena de deserção. 4. Após a publicação da decisão e sua regular ciência, o prazo concedido transcorreu sem que a recorrente comprovasse o recolhimento do preparo recursal. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: Transcorrido in albis o prazo ofertado para apresentar o preparo recursal, o recurso não pode ser conhecido, por deserção. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899, §1º. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 5e2ed08), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento das seguintes verbas: "Saldo de salário; 13º salário 2025 proporcional; Indenização substitutiva do seguro-desemprego na proporção de 4 parcelas; Férias proporcionais de 2025 mais terço constitucional; Multa do art. 477, §8º, da CLT; Multa do art. 467, da CLT, quanto às verbas rescisórias; Efetivo recolhimento das competências de agosto/2024 a outubro/2025 ao FGTS na conta vinculada da parte autora; Após regularização dos depósitos mensais do FGTS, depósito da multa rescisória de 40% na conta vinculada da parte autora". Além disso, condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID bf65676), a reclamada requer os benefícios da justiça gratuita, diante da impossibilidade de arcar com o depósito recursal e as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência operacional. Suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de liquidação dos pedidos, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou a limitação da condenação aos montantes expressos na petição inicial. No mérito, defende serem indevidas a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e ao pagamento dos honorários periciais. Alega ter comprovado o pagamento das verbas rescisórias, saldo de salário e a entrega das guias de Comunicação de Dispensa (CD), necessárias para o recebimento do seguro-desemprego. Argumenta que a condenação ao recolhimento do FGTS e da multa rescisória de 40% foram genéricas, sem a demonstração de irregularidade. Requer a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais e a exclusão das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Admissibilidade recursal pelo juízo a quo sob o ID 07ea069. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A recorrente tomou ciência da sentença em 18.06.2026, conforme consulta à aba "Expedientes" do sistema PJe e o recurso foi interposto em 29.06.2026, portanto tempestivamente. Signatária com representação regular (ID e175ae0). A admissibilidade recursal condiciona-se ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, constituindo ônus da parte recorrente a demonstração do preenchimento de tais requisitos. A reclamada interpôs recurso ordinário postulando a concessão da justiça gratuita, com a isenção das custas processuais e do depósito recursal. O pedido foi analisado por decisão de 31 de julho de 2026 (ID 70d37ba), que indeferiu o pedido, concedendo à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Compulsando os autos, e considerando a decisão proferida, constata-se que a recorrente não atendeu à determinação judicial de recolhimento parcial do preparo recursal no prazo concedido, que findou em 13.08.2026. A deserção é vício insanável que obsta o conhecimento do recurso, constituindo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 789, § 1º e 899, § 1º, da CLT. Tendo sido intimada para comprovar o devido preparo recursal e permanecendo inerte, operou-se a preclusão consumativa, consolidando-se a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. 3. CONCLUSÃO Ante ao exposto, não conheço do recurso ordinário, por deserção. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por deserção. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTRATE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR RORSum 0000020-49.2026.5.21.0008 RECORRENTE: CONTRATE SERVICOS LTDA RECORRIDO: SEVERINO CARDOSO DA SILVA FILHO Acórdão Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo n. 0000020-49.2026.5.21.0008 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrente: Contrate Serviços LTDA Advogada: Mariana Fernandes Teles Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva Recorrido: Severino Cardoso da Silva Filho Advogado: Luis Theófilo Rocha de Vargas Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da reclamação trabalhista, sem recolhimento do preparo recursal, tendo a recorrente requerido os benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário interposto sem o recolhimento do depósito recursal merece conhecimento, considerando o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica recorrente. III. Razões de decidir 3. Foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita à recorrente, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e a realização do devido depósito recursal, sob pena de deserção. 4. Após a publicação da decisão e sua regular ciência, o prazo concedido transcorreu sem que a recorrente comprovasse o recolhimento do preparo recursal. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: Transcorrido in albis o prazo ofertado para apresentar o preparo recursal, o recurso não pode ser conhecido, por deserção. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899, §1º. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 5e2ed08), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento das seguintes verbas: "Saldo de salário; 13º salário 2025 proporcional; Indenização substitutiva do seguro-desemprego na proporção de 4 parcelas; Férias proporcionais de 2025 mais terço constitucional; Multa do art. 477, §8º, da CLT; Multa do art. 467, da CLT, quanto às verbas rescisórias; Efetivo recolhimento das competências de agosto/2024 a outubro/2025 ao FGTS na conta vinculada da parte autora; Após regularização dos depósitos mensais do FGTS, depósito da multa rescisória de 40% na conta vinculada da parte autora". Além disso, condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID bf65676), a reclamada requer os benefícios da justiça gratuita, diante da impossibilidade de arcar com o depósito recursal e as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência operacional. Suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de liquidação dos pedidos, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou a limitação da condenação aos montantes expressos na petição inicial. No mérito, defende serem indevidas a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e ao pagamento dos honorários periciais. Alega ter comprovado o pagamento das verbas rescisórias, saldo de salário e a entrega das guias de Comunicação de Dispensa (CD), necessárias para o recebimento do seguro-desemprego. Argumenta que a condenação ao recolhimento do FGTS e da multa rescisória de 40% foram genéricas, sem a demonstração de irregularidade. Requer a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais e a exclusão das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Admissibilidade recursal pelo juízo a quo sob o ID 07ea069. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A recorrente tomou ciência da sentença em 18.06.2026, conforme consulta à aba "Expedientes" do sistema PJe e o recurso foi interposto em 29.06.2026, portanto tempestivamente. Signatária com representação regular (ID e175ae0). A admissibilidade recursal condiciona-se ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, constituindo ônus da parte recorrente a demonstração do preenchimento de tais requisitos. A reclamada interpôs recurso ordinário postulando a concessão da justiça gratuita, com a isenção das custas processuais e do depósito recursal. O pedido foi analisado por decisão de 31 de julho de 2026 (ID 70d37ba), que indeferiu o pedido, concedendo à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Compulsando os autos, e considerando a decisão proferida, constata-se que a recorrente não atendeu à determinação judicial de recolhimento parcial do preparo recursal no prazo concedido, que findou em 13.08.2026. A deserção é vício insanável que obsta o conhecimento do recurso, constituindo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 789, § 1º e 899, § 1º, da CLT. Tendo sido intimada para comprovar o devido preparo recursal e permanecendo inerte, operou-se a preclusão consumativa, consolidando-se a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. 3. CONCLUSÃO Ante ao exposto, não conheço do recurso ordinário, por deserção. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por deserção. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti, em harmonia com o §8º art. 7º, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO CARDOSO DA SILVA FILHO

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