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TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000020-43.2025.5.18.0016 AUTOR: MATHEUS JOSE DA CUNHA MACHADO RÉU: MAILTON JUNIOR CALIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b57d972 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ em face de PHABLO MATTHEUS CORREA CALIL, filho do executado MAILTON JUNIOR CALIL, sob o fundamento de que foram identificados elementos que, em tese, indicariam a utilização de patrimônio e de recursos financeiros em nome do terceiro para o recebimento de valores relacionados à atividade econômica desenvolvida pelo executado, bem como a existência de veículo registrado em nome do filho e utilizado pelo devedor. Relata, ainda, que as diligências executórias anteriormente realizadas em face do executado não foram suficientes para a satisfação do crédito, mencionando, dentre outros elementos, resultados negativos ou irrisórios nas pesquisas patrimoniais, dificuldades na localização de veículos e inconsistências verificadas em diligências relacionadas à alienação de imóveis. Pois bem. O art. 855-A da CLT prevê a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC. Nos termos do art. 133, § 1º, do CPC, o incidente observará os pressupostos previstos em lei para a desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, o art. 134 do mesmo diploma estabelece que o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. No caso em tela, os elementos apresentados pelo exequente são suficientes para justificar a instauração do incidente e o regular exercício do contraditório. Ressalte-se que a instauração do IDPJ não implica o reconhecimento da responsabilidade patrimonial do suscitado, tampouco antecipa juízo acerca da procedência da pretensão de desconsideração. Trata-se, nesta fase, de assegurar ao terceiro a oportunidade de se manifestar sobre os fatos e fundamentos deduzidos pelo exequente, nos termos do procedimento previsto nos arts. 135 e seguintes do CPC. Por ora, deixo de apreciar os demais requerimentos formulados pelo exequente, notadamente os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal e de constrição do veículo de placa QAZ6176, por se mostrarem prematuros nesta fase processual. Diante do exposto, INSTAURO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como determino a inclusão no polo passivo do suscitado abaixo indicado (apenas para fins de citação), valendo-se do endereço fornecido pelo exequente: » PHABLO MATTHEUS CORREA CALIL - CPF nº 082.863.401-75, com endereço na Rua Osvaldo Cruz, Quadra 10, Lote 33, Casa 02, Setor Cristina, Trindade/GO, CEP: 75383-606, filho do executado MAILTON JUNIOR CALIL. Após, cite-se o suscitado, via mandado, para apresentação de defesa, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, ou para indicar bens livres e desembaraçados de sua propriedade, suficientes para satisfação do crédito (art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC), ou, ainda, para efetuar o pagamento espontâneo do débito no mesmo prazo. Caso o suscitado não seja encontrado no endereço acima, PROCEDA-SE à pesquisa junto aos convênios INFOSEG, INFOJUD/e-CAC e RENAJUD, com a finalidade de localizar outros endereços. Sendo encontrado o mesmo endereço ou restando negativa a diligência, autoriza-se, desde já, a citação via edital. Apresentada a defesa, oportunize-se a manifestação da parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Suspendo a execução, na forma do art. 134, § 3º, do CPC, por 90 dias, ou até o julgamento deste incidente, o que ocorrer primeiro. Tudo feito, retornem os autos conclusos para julgamento do incidente. /aro GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS JOSE DA CUNHA MACHADO
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