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0000020-41.2008.8.05.0019

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000020-41.2008.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: NELMA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB:BA26793), CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB:BA26679) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Nelma dos Santos Junior contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício assistencial. O processo encontra-se em fase de instrução, com a necessidade de produção de prova pericial e estudo social para a análise do mérito. O INSS opôs Embargos de Declaração (Id 436738445) à decisão que determinou o custeio direto dos honorários periciais, argumentando que, em ações de competência federal delegada de natureza assistencial, a antecipação dos honorários periciais deve ser realizada por meio de requisição ao Conselho da Justiça Federal (CJF). A parte Autora, em petição (Id 517357266), expressamente concordou com a tese apresentada pelo Réu. Verifica-se que a Lei nº 13.876/2019, em seu artigo 1º, § 7º, inciso I, estabelece que, nas ações de competência da Justiça Federal que tramitam na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas ao Conselho da Justiça Federal. Esta previsão legal visa garantir que o custeio da perícia em processos que envolvem benefícios assistenciais seja de responsabilidade da União, através de um sistema específico gerido pelo CJF, e não diretamente pelo INSS, que arcaria com o ônus apenas em ações acidentárias, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. Assim, diante da clareza da norma e da concordância das partes, acolho os Embargos de Declaração para retificar a forma de custeio dos honorários periciais. Ademais, foi comunicado nos autos a alteração de endereço da parte Autora para Praia Grande, Estado de São Paulo (Id 237253720). Esta mudança geográfica inviabiliza a realização tanto da perícia médica com o perito anteriormente nomeado neste juízo quanto do estudo social com os órgãos de assistência social locais. Para assegurar a efetividade da prova, é imperioso que estas diligências sejam realizadas no atual domicílio da Autora. Pelo exposto, decido: Acolher os Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 436738445). Revogar a nomeação do Dr. Joás Meira Cardoso como perito judicial, considerando a mudança de domicílio da Autora. Determinar a expedição de Carta Precatória para uma das Varas da Justiça Federal da Subseção Judiciária ou Vara Estadual com competência delegada federal na Comarca de Praia Grande, Estado de São Paulo. A finalidade da precatória será a nomeação de um perito médico especializado para a realização da perícia na Autora Nelma dos Santos Junior, com o objetivo de avaliar sua condição de saúde e capacidade laboral. A precatória deverá ser instruída com os quesitos já apresentados pela Autora, solicitando ao juízo deprecado que proceda à nomeação e determine a realização do exame, devendo o pagamento dos honorários periciais ser processado nos termos do artigo 1º, § 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019 e da Resolução nº 305/2014 do CJF. Determinar a expedição de Carta Precatória/Ofício ao órgão de assistência social competente (CREAS ou CRAS) da Comarca de Praia Grande, Estado de São Paulo, ou ao juízo daquela comarca para que o encaminhe. O objetivo é a realização de estudo social no atual endereço da Autora (Rua Astrogilda Pinheiro Farneze, nº 243, Bairro Caiçara, Praia Grande-SP), com a apresentação de relatório detalhado sobre suas condições socioeconômicas no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se as partes desta decisão, bem como sobre a expedição das Cartas Precatórias. A parte Autora deverá ser expressamente advertida sobre a importância de manter seus dados de contato atualizados e de colaborar integralmente com as diligências, sob pena de os atos serem prejudicados. Após o retorno das Cartas Precatórias e a juntada dos laudos pericial e social, venham os autos conclusos para novas deliberações. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito

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