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0000020-40.2026.5.10.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RORSum 0000020-40.2026.5.10.0013 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA PROCESSO 0000020-40.2026.5.10.0013 ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026- RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO RECORRIDO: BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA ADVOGADO: JOAO PEDRO EYLER POVOA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CCT 2024/2025. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAIS, CAGED OU E-SOCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA INVALIDAR A PROVA DOCUMENTAL.A ausência de documentos oficiais como RAIS, CAGED ou e-Social não invalida, por si só, a prova documental produzida pela empresa, quando apresentados recibos de recolhimento assinados por representante do próprio sindicato, comprovantes de repasse e relações de empregados vinculadas às parcelas da contribuição assistencial. Não indicada inconsistência concreta, diferença objetiva de valores ou empregado não opositor excluído do repasse, mantém-se a sentença de improcedência. MULTA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO GERADOR. Ainda que se admita a autonomia da obrigação convencional de fornecimento de informações ao sindicato, a incidência da multa exige demonstração objetiva do descumprimento. A mera alegação de ausência de documentos oficiais ou de relação completa de empregados, sem indicação específica de omissão, prazo descumprido, trabalhador excluído, diferença de valores ou inconsistência nos documentos apresentados, não autoriza a aplicação da penalidade normativa. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando alegação genérica de redução de receitas ou de dificuldades financeiras. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 98 do CPC e Súmula 463/II/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. Mantida a improcedência dos pedidos, subsiste a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do sindicato reclamante é tempestivo e regular. Conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE TAXA ASSISTENCIAL. CCT 2024/2025. PROVA DE QUITAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE RAIS, CAGED E E-SOCIAL. Na origem, o Juízo assentou que a contribuição assistencial prevista na cláusula 44ª, da CCT 2024/2025 seria válida, porque assegurado o direito de oposição. Contudo, indeferiu o pedido, por entender que a reclamada comprovou o adimplemento das obrigações convencionais. O autor recorre contra a sentença. Não há como acolher a insurgência. Como se vê do recurso, o autor, em síntese apertada, pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança da contribuição assistencial prevista na cláusula 44ª da CCT 2024/2025, sustentando, em síntese, que a reclamada não comprovou adequadamente o adimplemento da obrigação convencional, pois deixou de apresentar documentos oficiais, especialmente e-Social, RAIS ou CAGED, os quais seriam necessários para aferir o número real de empregados, a base de cálculo da contribuição, os descontos realizados e os valores efetivamente repassados. Sem razão. A validade da contribuição assistencial prevista em norma coletiva, inclusive em relação aos empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, não é objeto de controvérsia relevante no presente recurso. A própria sentença reconheceu a validade da cláusula convencional à luz da orientação firmada pelo STF no Tema 935. A controvérsia reside na suficiência da prova de adimplemento produzida pela reclamada. No caso, a empresa apresentou recibos de recolhimento assinados por representante do próprio sindicato autor, além de comprovantes de repasse e documentos relativos aos empregados que exerceram oposição ao desconto. A sentença destacou, por amostragem, o recibo 005998, no valor de R$ 9.480,00, referente a julho/2024, e o recibo 006351, no valor de R$ 8.820,00, referente a setembro/2024, ambos emitidos em favor da entidade sindical. Diante dessa prova documental, cabia ao sindicato impugnar de forma específica a quitação apresentada, indicando, por exemplo, empregado não opositor excluído do repasse, divergência objetiva entre o número de trabalhadores e os valores pagos, diferença aritmética identificável, unidade empresarial não contemplada ou inconsistência concreta nos recibos e documentos juntados. Isso não ocorreu. A insurgência recursal permanece fundada, essencialmente, na ausência de documentos oficiais como RAIS, CAGED ou e-Social. Essa ausência, contudo, não invalida, por si só, os recibos de recolhimento assinados por representante do próprio sindicato, nem autoriza presumir inadimplemento da obrigação convencional. Com efeito, processo judicial não pode assumir feição de auditoria. No sentido acima, o pedido de exibição documental, quando desacompanhado de fato concreto indicativo de lesão de direito, não pode ser utilizado como mecanismo de investigação abstrata ou de fiscalização prospectiva. A ação de cumprimento exige causa de pedir minimamente delimitada, não se prestando à instauração de auditoria genérica sobre o quadro funcional da empresa sem indicação objetiva de débito, omissão, diferença ou exclusão indevida. É certo que a empresa, em regra, detém melhores condições de apresentar documentos relativos aos vínculos de emprego. Todavia, essa circunstância não dispensa o autor de indicar elementos mínimos que justifiquem a necessidade da prova pretendida, sobretudo quando a parte contrária apresenta recibos de quitação emitidos pela própria entidade credora. A exibição de RAIS, CAGED ou e-Social poderia ser pertinente se houvesse impugnação concreta aos documentos de quitação. Ausente essa indicação, a pretensão assume caráter meramente exploratório, incompatível com a adequada delimitação da lide. Assim, tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, e não tendo o sindicato apontado inconsistência concreta na documentação apresentada, deve ser mantida a sentença de improcedência quanto à contribuição assistencial. Nego provimento. MULTA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONCRETO DEMONSTRADO. O sindicato autor requer a reforma do julgado que não deferiu a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional de R$ 1.500,00, prevista na cláusula 44ª, da CCT 2024/2025, ao argumento de que a penalidade teria natureza autônoma e decorreria do não envio da lista nominal de empregados abrangidos pela contribuição assistencial. A pretensão não prospera. Ainda que se reconheça que a multa convencional possa, em tese, decorrer de obrigação informacional autônoma, sua incidência depende da demonstração objetiva do fato gerador previsto na norma coletiva. No caso, não houve demonstração, de forma concreta, de que a reclamada tenha descumprido obrigação específica de informação. A alegação recursal se apoia, substancialmente, na ausência de documentos oficiais ou de relação completa de empregados, sem apontar qual informação foi omitida, qual prazo teria sido descumprido, qual unidade empresarial ficou sem documentação, qual empregado foi indevidamente excluído ou qual valor deixou de ser repassado. A cláusula convencional não autoriza a aplicação automática da multa com base em dúvida abstrata do sindicato quanto ao quadro funcional da empresa. A penalidade pressupõe prova do descumprimento, e não simples inconformismo com a modalidade de prova apresentada pela empregadora. Além disso, a reclamada apresentou recibos de recolhimento, comprovantes de repasse e documentos relativos aos empregados opositores, inclusive comunicações expedidas pelo próprio sindicato. Nesse contexto, competia ao autor demonstrar, de maneira específica, a insuficiência ou falsidade desses documentos, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, ausente prova concreta do descumprimento da obrigação informacional prevista na norma coletiva, não há fundamento para imposição da multa convencional. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A sentença indeferiu a justiça gratuita. O sindicato autor requer a concessão do benefício. Sem razão. A condição de entidade sindical, por si só, não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos quando se trata de pessoa jurídica. O art. 14, da Lei 5.584/1970 disciplina a assistência judiciária prestada pelo sindicato aos integrantes da categoria profissional, mas não institui presunção absoluta de hipossuficiência econômica da própria entidade sindical quando litiga em nome próprio. Do mesmo modo, o art. 98, do CPC assegura a gratuidade à pessoa jurídica apenas quando demonstrada a insuficiência de recursos, exigência compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF e com a Súmula 463/II/TST. No caso, a mera alegação de redução das receitas sindicais, desacompanhada de balanços, demonstrativos contábeis ou outros documentos idôneos, não comprova incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Mantenho o indeferimento. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mantida a improcedência, subsiste a sucumbência do sindicato autor, nos termos do art. 791-A, da CLT. Mantenho a sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso ordinário do sindicato autor e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões,02 de setembro de 2026. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES Juiz Convocado Relator Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Peço vênia para divergir. A fim de comprovar os valores efetivamente devidos, o Sindicato autor postulou a exibição de documentos oficiais, como RAIS, Caged e e-social, porque somente com a sua apresentação é possível estabelecer os valores devidos a título de contribuição assistencial. A representação sindical abrange todos os membros, não apenas os filiados, por isso não se consegue individualizar os trabalhadores vinculados ao sindicato, daí a necessidade da exibição documental que se vincula diretamente ao cumprimento da obrigação normativa relativa a contribuição assistencial. É indissociável portanto a exibição dos documentos do cumprimento da obrigação relativa a contribuição assistencial. A documentação exibida pela empresa relativa a documentos particulares, unilaterais, relativos ao repasses de valores ao sindicato sem a evidencia de que a obrigação normativa foi integralmente cumprida não é hábil a isentar a empresa da obrigação. Dou provimento ao recurso. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RORSum 0000020-40.2026.5.10.0013 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA PROCESSO 0000020-40.2026.5.10.0013 ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026- RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO RECORRIDO: BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA ADVOGADO: JOAO PEDRO EYLER POVOA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CCT 2024/2025. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAIS, CAGED OU E-SOCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA INVALIDAR A PROVA DOCUMENTAL.A ausência de documentos oficiais como RAIS, CAGED ou e-Social não invalida, por si só, a prova documental produzida pela empresa, quando apresentados recibos de recolhimento assinados por representante do próprio sindicato, comprovantes de repasse e relações de empregados vinculadas às parcelas da contribuição assistencial. Não indicada inconsistência concreta, diferença objetiva de valores ou empregado não opositor excluído do repasse, mantém-se a sentença de improcedência. MULTA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO GERADOR. Ainda que se admita a autonomia da obrigação convencional de fornecimento de informações ao sindicato, a incidência da multa exige demonstração objetiva do descumprimento. A mera alegação de ausência de documentos oficiais ou de relação completa de empregados, sem indicação específica de omissão, prazo descumprido, trabalhador excluído, diferença de valores ou inconsistência nos documentos apresentados, não autoriza a aplicação da penalidade normativa. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando alegação genérica de redução de receitas ou de dificuldades financeiras. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 98 do CPC e Súmula 463/II/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. Mantida a improcedência dos pedidos, subsiste a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do sindicato reclamante é tempestivo e regular. Conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE TAXA ASSISTENCIAL. CCT 2024/2025. PROVA DE QUITAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE RAIS, CAGED E E-SOCIAL. Na origem, o Juízo assentou que a contribuição assistencial prevista na cláusula 44ª, da CCT 2024/2025 seria válida, porque assegurado o direito de oposição. Contudo, indeferiu o pedido, por entender que a reclamada comprovou o adimplemento das obrigações convencionais. O autor recorre contra a sentença. Não há como acolher a insurgência. Como se vê do recurso, o autor, em síntese apertada, pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança da contribuição assistencial prevista na cláusula 44ª da CCT 2024/2025, sustentando, em síntese, que a reclamada não comprovou adequadamente o adimplemento da obrigação convencional, pois deixou de apresentar documentos oficiais, especialmente e-Social, RAIS ou CAGED, os quais seriam necessários para aferir o número real de empregados, a base de cálculo da contribuição, os descontos realizados e os valores efetivamente repassados. Sem razão. A validade da contribuição assistencial prevista em norma coletiva, inclusive em relação aos empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, não é objeto de controvérsia relevante no presente recurso. A própria sentença reconheceu a validade da cláusula convencional à luz da orientação firmada pelo STF no Tema 935. A controvérsia reside na suficiência da prova de adimplemento produzida pela reclamada. No caso, a empresa apresentou recibos de recolhimento assinados por representante do próprio sindicato autor, além de comprovantes de repasse e documentos relativos aos empregados que exerceram oposição ao desconto. A sentença destacou, por amostragem, o recibo 005998, no valor de R$ 9.480,00, referente a julho/2024, e o recibo 006351, no valor de R$ 8.820,00, referente a setembro/2024, ambos emitidos em favor da entidade sindical. Diante dessa prova documental, cabia ao sindicato impugnar de forma específica a quitação apresentada, indicando, por exemplo, empregado não opositor excluído do repasse, divergência objetiva entre o número de trabalhadores e os valores pagos, diferença aritmética identificável, unidade empresarial não contemplada ou inconsistência concreta nos recibos e documentos juntados. Isso não ocorreu. A insurgência recursal permanece fundada, essencialmente, na ausência de documentos oficiais como RAIS, CAGED ou e-Social. Essa ausência, contudo, não invalida, por si só, os recibos de recolhimento assinados por representante do próprio sindicato, nem autoriza presumir inadimplemento da obrigação convencional. Com efeito, processo judicial não pode assumir feição de auditoria. No sentido acima, o pedido de exibição documental, quando desacompanhado de fato concreto indicativo de lesão de direito, não pode ser utilizado como mecanismo de investigação abstrata ou de fiscalização prospectiva. A ação de cumprimento exige causa de pedir minimamente delimitada, não se prestando à instauração de auditoria genérica sobre o quadro funcional da empresa sem indicação objetiva de débito, omissão, diferença ou exclusão indevida. É certo que a empresa, em regra, detém melhores condições de apresentar documentos relativos aos vínculos de emprego. Todavia, essa circunstância não dispensa o autor de indicar elementos mínimos que justifiquem a necessidade da prova pretendida, sobretudo quando a parte contrária apresenta recibos de quitação emitidos pela própria entidade credora. A exibição de RAIS, CAGED ou e-Social poderia ser pertinente se houvesse impugnação concreta aos documentos de quitação. Ausente essa indicação, a pretensão assume caráter meramente exploratório, incompatível com a adequada delimitação da lide. Assim, tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, e não tendo o sindicato apontado inconsistência concreta na documentação apresentada, deve ser mantida a sentença de improcedência quanto à contribuição assistencial. Nego provimento. MULTA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONCRETO DEMONSTRADO. O sindicato autor requer a reforma do julgado que não deferiu a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional de R$ 1.500,00, prevista na cláusula 44ª, da CCT 2024/2025, ao argumento de que a penalidade teria natureza autônoma e decorreria do não envio da lista nominal de empregados abrangidos pela contribuição assistencial. A pretensão não prospera. Ainda que se reconheça que a multa convencional possa, em tese, decorrer de obrigação informacional autônoma, sua incidência depende da demonstração objetiva do fato gerador previsto na norma coletiva. No caso, não houve demonstração, de forma concreta, de que a reclamada tenha descumprido obrigação específica de informação. A alegação recursal se apoia, substancialmente, na ausência de documentos oficiais ou de relação completa de empregados, sem apontar qual informação foi omitida, qual prazo teria sido descumprido, qual unidade empresarial ficou sem documentação, qual empregado foi indevidamente excluído ou qual valor deixou de ser repassado. A cláusula convencional não autoriza a aplicação automática da multa com base em dúvida abstrata do sindicato quanto ao quadro funcional da empresa. A penalidade pressupõe prova do descumprimento, e não simples inconformismo com a modalidade de prova apresentada pela empregadora. Além disso, a reclamada apresentou recibos de recolhimento, comprovantes de repasse e documentos relativos aos empregados opositores, inclusive comunicações expedidas pelo próprio sindicato. Nesse contexto, competia ao autor demonstrar, de maneira específica, a insuficiência ou falsidade desses documentos, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, ausente prova concreta do descumprimento da obrigação informacional prevista na norma coletiva, não há fundamento para imposição da multa convencional. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A sentença indeferiu a justiça gratuita. O sindicato autor requer a concessão do benefício. Sem razão. A condição de entidade sindical, por si só, não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos quando se trata de pessoa jurídica. O art. 14, da Lei 5.584/1970 disciplina a assistência judiciária prestada pelo sindicato aos integrantes da categoria profissional, mas não institui presunção absoluta de hipossuficiência econômica da própria entidade sindical quando litiga em nome próprio. Do mesmo modo, o art. 98, do CPC assegura a gratuidade à pessoa jurídica apenas quando demonstrada a insuficiência de recursos, exigência compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF e com a Súmula 463/II/TST. No caso, a mera alegação de redução das receitas sindicais, desacompanhada de balanços, demonstrativos contábeis ou outros documentos idôneos, não comprova incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Mantenho o indeferimento. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mantida a improcedência, subsiste a sucumbência do sindicato autor, nos termos do art. 791-A, da CLT. Mantenho a sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso ordinário do sindicato autor e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões,02 de setembro de 2026. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES Juiz Convocado Relator Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Peço vênia para divergir. A fim de comprovar os valores efetivamente devidos, o Sindicato autor postulou a exibição de documentos oficiais, como RAIS, Caged e e-social, porque somente com a sua apresentação é possível estabelecer os valores devidos a título de contribuição assistencial. A representação sindical abrange todos os membros, não apenas os filiados, por isso não se consegue individualizar os trabalhadores vinculados ao sindicato, daí a necessidade da exibição documental que se vincula diretamente ao cumprimento da obrigação normativa relativa a contribuição assistencial. É indissociável portanto a exibição dos documentos do cumprimento da obrigação relativa a contribuição assistencial. A documentação exibida pela empresa relativa a documentos particulares, unilaterais, relativos ao repasses de valores ao sindicato sem a evidencia de que a obrigação normativa foi integralmente cumprida não é hábil a isentar a empresa da obrigação. Dou provimento ao recurso. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS

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