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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Caconde - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000020-36.2024.8.26.0103 (processo principal 1000497-76.2023.8.26.0103) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria Helena Boa Sorte - INSTITUTO DE PREV. SERV. PUB. MUN DE TAPIRATIBA - TAPIRATIBA PREV - Vistos. A obrigação foi satisfeita, haja vista o pagamento e o resgate do crédito, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A extinção do feito pela satisfação da obrigação é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que declaro operado, na publicação desta, o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), dispensada a elaboração de certidão pelo cartório. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I. - ADV: THIAGO NOGUEIRA RUSSO (OAB 289431/SP), MARCOS LIBANIO DE SOUZA (OAB 400986/SP)
TJSP · Foro de Caconde - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000020-36.2024.8.26.0103/01 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria Helena Boa Sorte - Diante do pagamento efetuado na conta bancária indicada pela parte autora, e o mais que dos autos consta, EXTINGO a presente ação pela satisfação da obrigação, nos termos artigo 924, inciso II, do C.P.C. O pleito de extinção do feito pela satisfação da obrigação, formulado pela parte autora, é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que declaro operado, na publicação desta, o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), dispensada a elaboração de certidão pelo cartório. Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença e providencie-se a baixa do presente incidente. Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: THIAGO NOGUEIRA RUSSO (OAB 289431/SP)
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