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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000020-29.2025.5.13.0001 AGRAVANTE: JEOVA DA SILVA AGRAVADO: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2a2c300) proferida nos autos do processo 0000020-29.2025.5.13.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000020-29.2025.5.13.0001 AGRAVANTE: JEOVA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANSELMO CARLOS LOUREIRO AGRAVADO: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO: Dr. DANILO VALOIS VILASBOAS AGRAVADO: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR ADVOGADO: Dr. EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Am/Rlj/S D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por meio da decisão de fls. 1209/1225, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à súmula 459 do TST. - afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal. - violação ao artigo 832 da CLT. - violação ao artigo 489, §1º, IV do CPC. O reclamante/recorrente alega que o Regional, ao manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada decorrente de acordo homologado em ação coletiva anteriormente ajuizada, “deixou de apreciar as provas que revelam inexistir autorização para formalizar o acordo, muito menos para dispor do direito ao dar quitação ao extinto contrato de trabalho”. Assim, requer "anulação do acordão regional com devolução dos autos ao regional para a apreciar as provas e fatos e proferir nova decisão." Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: "Coisa julgada Nas razões recursais, o reclamante se insurge contra a decisão de primeiro grau que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Argumenta que não anuiu ao acordo homologado nos autos da Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial nº 0000005-53.2023.5.13.0026, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Limpeza Urbana do Estado da Paraíba - SINDLIMP e a primeira reclamada (NATURALLE), não autorizando o sindicato a dar quitação ampla e geral do contrato de trabalho. Sem razão. Na petição inicial, o reclamante postulou a condenação das reclamadas, sendo a empresa NATURALLE, de forma principal, e EMLUR, subsidiariamente, ao pagamento de FGTS + 40%, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, horas extras com reflexos e danos morais por labor em ambiente insalubre (sem acesso a banheiros químicos e ponto de apoio na rota de trabalho para alimentação e realizar suas necessidades fisiológicas). Todavia, o magistrado de origem reconheceu que a postulação do autor está atingida pela coisa julgada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do que prevê o artigo 485, V, do CPC. A decisão é incensurável. Em sua contestação, a empresa NATURALLE alegou a ocorrência de coisa julgada, anunciando que, nos autos da HTE-0000005- 53.2023.5.13.0026, foi homologado acordo extrajudicial firmado entre si e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Limpeza Urbana no Estado da Paraíba. Da análise daqueles documentos, verifica-se que, na cláusula 2.6 da conciliação, ficou convencionado que "Com a homologação e pagamento integral do acordo extrajudicial, os substituídos relacionados em planilha anexa, por meio do sindicato, substituto processual, conferirão em favor da empresa acordante plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho, para nada mais reclamar, exceto no que se refere a questões que envolvam estabilidade no emprego e acidente de trabalho" (ID. 5ee00c9 - fl. 164) [destaquei]. Em consulta ao PJE, observa-se, naquele processo, que, em sua primeira decisão, o Juiz Titular da 9ª VT de João Pessoa homologou apenas parcialmente o acordo, excetuando a cláusula de quitação geral dos contratos de trabalho dos substituídos. Tal decisão ensejou a oposição de embargos de declaração, os quais foram julgados, em audiência, da seguinte forma (cópia juntada no ID. d435156 daqueles autos): [...] Neste momento processual, com a presença dos advogados dos litigantes, o Juiz verifica a existência do documento de ID 371efc8, o qual especifica os empregados que textualmente anuíram com o acordo em assembleia. Outrossim, na presença dos mesmos advogados, o Juiz registra a informação de que há inclusive uma gravação das assembleias, nas quais os empregados ficaram devidamente cientes dos termos do acordo, pontuando ainda que nem todos aceitaram a proposta de conciliação. Esclarece ainda que o presente ato processual foi antecipado em razão da urgência no pagamento das verbas rescisórias, dada a natureza alimentar de tal crédito. O advogado do sindicato acrescentou: "MM Juiz, apenas para acrescentar ao que já foi mencionado acima, o sindicato deixa claro que não houve nenhum tipo de coação para a concordância com os termos do acordo, como também enaltece que o mesmo só será aplicado exclusivamente aos trabalhadores que assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos." Dada a palavra ao advogado da empresa, este reiterou a manifestação do advogado do sindicato. Com tais esclarecimentos, o Juízo passa a julgar os embargos de declaração, fazendo-o nos seguintes termos: Embargos opostos a tempo e modo. Conheço. No caso dos autos, conquanto este magistrado não vislumbre a ocorrência de contradição, este juízo partiu de um pressuposto, qual seja, a de que todos os empregados da base territorial do sindicato ficariam regidos pela conciliação extrajudicial. Todavia, tal pressuposto encontra-se equivocado, porquanto o acordo homologado abrange apenas aos empregados que, expressamente, assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos. Portanto, sanando a falha processual apontada, dou provimento aos presentes embargos de declaração interpostos pela empresa para homologar a transação noticiada na inicial, nos exatos termos propostos, ou seja, com a quitação do contrato de trabalho de todos os empregados listados no presente feito que, expressamente, assinaram a lista da assembleia, excetuando-se, também os casos de acidente de trabalho e estabilidade. Cientes as partes. Faça constar o julgamento dos embargos de declaração. Acordo homologado judicialmente. [...] (texto original destacado) Também por meio de consulta ao Pje, constata- se que aquela decisão transitou em julgado e, cumpridas as obrigações estabelecidas pelo Juízo, os autos foram encaminhados para arquivamento em 16.02.2023. Pois bem. De início, cumpre esclarecer que não há óbice para homologação judicial de acordo que preveja a quitação plena e ampla de todas as parcelas referentes ao contrato de trabalho. Esse entendimento está consolidado no âmbito do TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Nº 132 daquela Corte, cujo teor transcrevo: 132. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004) Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. O acordo homologado na ação anterior em sede de embargos de declaração - repita-se - excetuou da conciliação tão somente questões que envolvam estabilidade no emprego e de acidente de trabalho, considerando-se alcançadas pela avença todas as demais parcelas referentes ao contrato de trabalho. Nesse cenário, as verbas postuladas na presente demanda, relativas a FGTS mais 40%, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, horas extras com reflexos e indenização por danos morais, não se incluem nas referidas exceções, mas, sim, no contexto de todas as demais verbas que foram conciliadas. Verifica-se ainda que o acordo firmado no processo nº 0000005-53.2023.5.13.0026 abrangeu todos os trabalhadores que assinaram lista juntada naqueles autos, cuja cópia foi acostada neste processo, constatando-se na planilha a existência de assinatura do autor desta demanda (ID. 0b84ca5, fl. 953 do PDF). Diante desse quadro, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada e, por consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito. A decisão de origem obedece ao preceito contido no parágrafo único do artigo 831 da CLT e está em harmonia com o entendimento contido em julgados do TST quanto ao tema, conforme pode ser visto no seguinte aresto: (...) Esse é o posicionamento contido no seguinte precedente desta Turma julgadora, de minha relatoria: (...) No que se refere ao debate proposto pelo reclamante quanto à ausência de concordância expressa com a sua inclusão na conciliação, ou em relação a supostas irregularidades relacionadas à assembleia do sindicato representante de sua categoria na qual os trabalhadores substituídos teriam chancelado a proposta de conciliação, entre outros, trata-se de aspectos que dizem respeito à HTE-0000005-53.2023.5.13.0026 e, portanto, fogem ao objeto desta demanda, não cabendo o seu enfrentamento no âmbito do presente recurso ordinário. Esse é o entendimento que se extrai da Súmula Nº 259 do TST, a seguir transcrita: SÚM-259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. Assim, este apelo não é o remédio processual adequado, para que o reclamante busque a invalidação da conciliação havida, na já fartamente mencionada ação de homologação de acordo extrajudicial. Por todas essas razões, mantém-se incólume a sentença." Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, assim consignou o órgão julgador: "MÉRITO Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme o artigo 1.022 do CPC e o artigo 897-A da CLT. Não se prestam à reanálise de fatos e provas ou à alteração do mérito do julgado por simples inconformismo da parte. No caso em apreço, o embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à validade da lista de presença, à data da assembleia e ao objeto do acordo. Sem razão. A leitura atenta da decisão embargada demonstra que todas as matérias foram devidamente enfrentadas. O acórdão consignou que o Juízo de primeiro grau, ao proferir decisão em sede de embargos declaratórios nos autos da RT- 0000005-53.2023.5.13.0026, deu-lhe provimento, para sanar a falha processual e "homologar a transação noticiada na inicial, nos exatos termos propostos, ou seja, com a quitação do contrato de trabalho de todos os empregados listados no presente feito que, expressamente, assinaram a lista da assembleia" (ID. 827b847, fl. 402). Registre-se que a autenticidade da lista de presença à assembleia, da qual constam o nome e a assinatura do reclamante, não foi contestada nos autos, tendo sido, por isso, suficiente para comprovar a sua ciência e anuência com os termos do acordo homologado, como decidido pelo Juízo de origem e confirmado no acórdão embargado. O Colegiado manifestou-se expressamente sobre a validade do acordo, sua extensão e a inclusão do nome do reclamante na lista de empregados que anuíram com a conciliação. O mesmo raciocínio aplica-se à alegada contradição. O acórdão é claro e coerente ao fundamentar sua decisão na jurisprudência consolidada do TST (OJ nº 132 da SBDI-2), que entende que o acordo homologado judicialmente, com quitação plena, alcança todas as parcelas do contrato de trabalho e que a propositura de nova reclamação viola a coisa julgada. Em suma, o acórdão impugnado manifestou- se sobre todas as questões postas, não havendo vícios a serem sanados. Os embargos declaratórios são imprestáveis para reanálise de provas, como busca o reclamante em relação à ata da carta de ordem de inquirição. A pretensão do embargante, na verdade, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma do acórdão pela via inadequada, o que não é permitido. Ademais, consoante dispõe a OJ nº 118 do TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Não há, portanto, que se cogitar de efeito infringente, pois não se verificam os vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração." Depreende-se, portanto, o Tribunal analisou detalhadamente as provas produzidas nos autos, expondo de forma clara as premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram o julgamento da controvérsia sob análise, inclusive quanto à autorização para celebração do acordo e a lista de adesão apresentada, em que consta o nome e a assinatura do reclamante. Nesse contexto, cumpre observar que a negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia, o que não restou configurado na hipótese. Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, violação ao artigo 489 do CPC ou ao artigo 832 da CLT. O que a parte recorrente busca, na verdade, é a revisão do tema impugnado, o que inviabiliza o prosseguimento da revista no tocante a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - afronta ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. - violação aos artigos 104, I do Código Civil; artigos 94 e 104 do CDC; artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, 1.025 do CPC. - contrariedade à OJ nº 132 da SDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. Pretende a recorrente que seja afastada a coisa julgada, ao argumento de que inexiste autorização para o sindicato dar quitação ao extinto contrato de trabalho do obreiro, seja na lista de empregados desligados, ata de assembleia, petição inicial do acordo, carta de ordem, TRCT e comprovante de pagamento do acordo. Alega, ainda, "que não existe identidade subjetiva entre ação coletiva patrocinada pelo sindicato e a reclamação individual proposta pelo próprio empregado e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no exame da reclamação trabalhista." Quanto ao tema, assim decidiu o regional: (...)." O Órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "O acordo homologado na ação anterior em sede de embargos de declaração - repita-se - excetuou da conciliação tão somente questões que envolvam estabilidade no emprego e de acidente de trabalho, considerando-se alcançadas pela avença todas as demais parcelas referentes ao contrato de trabalho. Nesse cenário, as verbas postuladas na presente demanda, relativas a FGTS mais 40%, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, horas extras com reflexos e indenização por danos morais, não se incluem nas referidas exceções, mas, sim, no contexto de todas as demais verbas que foram conciliadas.". Destacou, ainda, que "o acordo firmado no processo nº 0000005- 53.2023.5.13.0026 abrangeu todos os trabalhadores que assinaram lista juntada naqueles autos, cuja cópia foi acostada neste processo, constatando-se na planilha a existência de assinatura do autor desta demanda (ID. 0b84ca5, fl. 953 do PDF).". Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento.” (grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. Primeiramente, registra-se que o Tribunal Pleno desta Corte admitiu o Incidente de Recurso Repetitivo nº 203 acerca da questão “O acordo celebrado pelo sindicato na ação coletiva faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos substituídos?”, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência da causa. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Em relação ao capítulo da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese – tema 339 da tabela de repercussão geral -, de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299, DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, OBJETO ÚNICO DA TUTELA EM SEDE DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para tutelar questões alheias ao direito de ir e vir. 2. A busca pessoal realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF, sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. Precedentes: HC 250.029 AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/3/2025; RHC 268.421, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 9/4/2026; HC 212.682-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/4/2022; RE 1.498.478-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/12/2024. 3. O trancamento do processo penal ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 241.964-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/5/2025; HC 250.252-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 30/5/2025; RHC 230.513-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 25/8/2023. 4. In casu, o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, c/c art. 14, II, do Código Penal. 5. A motivação per relationem é técnica de fundamentação de decisão judicial admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019. 6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 9. Agravo interno DESPROVIDO.” (STF-HC270689AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, DJe de 19/5/2026 – grifos apostos) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência a habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude da decisão que autorizou a busca e apreensão, bem assim das provas dela decorrentes, em virtude de ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato que autorizou a busca e apreensão está devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida cautelar de busca e apreensão é lícita quando há decisão judicial fundamentada a demonstrar a justa causa e a necessidade da medida. 5. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo interno desprovido.” (STF-HC-263843AgR, Rel. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe de 26/1/2026 – grifos apostos) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-Ag-RRAg-1000067-40.2024.5.02.0255, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 28/8/2026; TST-Ag-RRAg-415-39.2011.5.02.0382, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2026; TST-Ag-AIRR-0000604-11.2024.5.09.0594, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 18/8/2026; TST-Ag-AIRR-0011066-76.2023.5.15.0147, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 26/08/2026; TST-Ag-AIRR-0000879-10.2021.5.07.0015, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, DEJT de 27/08/2026; TST-Ag-RRAg-11715-38.2016.5.15.0001, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 31/08/2026; TST-Ag-AIRR-0064600-85.2008.5.01.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/8/2026; e TST-Ag-AIRR-0000973-54.2023.5.20.0005, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, DEJT de 26/8/2026. Já em relação ao tema coisa julgada, não obstante o fundamento adotado na decisão denegatória, entende-se que o recurso de revista não merece processamento porque o Regional expressamente registrou que: a) as verbas postuladas na presente demanda foram objeto de acordo homologado judicialmente, b) consta a assinatura do reclamante na planilha dos empregados abrangidos pela conciliação extrajudicial, e c) a decisão de homologação judicial do acordo transitou em julgado, sendo que “cumpridas as obrigações estabelecidas pelo Juízo, os autos foram encaminhados para arquivamento em 16,02,2023.” Nesse contexto, esta Corte vem reconhecendo os efeitos da coisa julgada quanto ao objeto do acordo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO. VALORES PAGOS. JUÍZO DE DISTINÇÃO. TEMA Nº 203 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 104 do CDC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO. VALORES PAGOS. JUÍZO DE DISTINÇÃO. TEMA Nº 203 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 203 acerca da questão " O acordo celebrado pelo sindicato na ação coletiva faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos substituídos? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep -1001031-72.2016.5.02.0462) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual passa-se ao exame da controvérsia em questão. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que as ações coletivas não induzem litispendência, nem fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Precedentes. Contudo, no caso dos autos, inaplicável o entendimento supracitado, porquanto, em juízo de distinção, o quadro fático consigna a contemplação do reclamante em rol de substituídos na ação coletiva em que firmado acordo homologado judicialmente. O e. TRT consignou que " consta nos holerites do obreiro o pagamento de valores correspondentes ao Acordo Trabalhista, além de um valor a título de pagamento da insalubridade à base de 40%. (ID 7cebb4d - fl. 122, por amostragem) ", concluindo que " o acordo homologado diz respeito às mesmas pretensões formuladas pelo obreiro na presente demanda ". Nessa circunstância, esta Corte vem reconhecendo os efeitos da coisa julgada quanto ao objeto do acordo. Desse modo, registrado o efetivo pagamento do valor pactuado ao reclamante (sem qualquer insurgência), há de se concluir que a coisa julgada produzida nos autos da ação coletiva lhe produziu efeitos, porquanto ali obtido o direito pleiteado. Julgados. Recurso de revista não conhecido.” (RR-0000847-60.2023.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2026). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito do entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual, no caso em apreço, sobreleva distinção fática relevante, qual seja, o alcance do acordo judicial, bem como o fato de o reclamante ter figurado como substituído e recebido pagamento referente ao acordo homologado na ação coletiva, de modo a atrair o reconhecimento da coisa julgada. Precedentes. Ausente afronta à orientação jurisprudencial do TST. Afasta-se a análise de possível divergência, visto que os arestos indicados são provenientes de Turma do TST, o que não permite o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Agravo conhecido e não provido." (AIRR-0000274-33.2023.5.21.0006, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA ULTRA PARTES. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADESÃO DO EMPREGADO AOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO. RECEBIMENTO DOS VALORES DO AJUSTE. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O pagamento constitui forma de extinção da obrigação, o que se perfaz pelo seu adimplemento nos termos em que acordado pelas partes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto à pretensão de intervalo intrajornada, consignou ser incontroverso que a parte reclamante figurou entre os substituídos na ação movida pelo seu sindicato de classe em face da parte reclamada em que as partes entabularam acordo para o pagamento devidamente homologado pelo juiz da causa. Asseverou que o empregado aderiu aos termos do acordo homologado e recebeu os valores decorrentes do ajuste, operando-se o instituto da coisa julgada material, porquanto a parte reclamante repete o pedido que já foi decidido no acordo homologado. III . Em que pese este Tribunal Superior tenha firme entendimento de que não há coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Sindicato da categoria, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que, no caso em análise, ocorreu a extinção da obrigação pelo pagamento. Isso porque consta expressamente do acórdão regional que a parte reclamante figurou entre os substituídos na ação movida pelo seu sindicato de classe, na qual as partes estabeleceram acordo para o pagamento do intervalo intrajornada reduzido, tendo o empregado aderido aos termos do acordo homologado, bem como recebido os valores decorrentes do ajuste. Cumprida, portanto, a obrigação ante o pagamento nos termos em que acordada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10691-09.2016.5.15.0119, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Dessa forma, o recurso de revista não alcança processamento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918271704300000203571078. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918271704300000203571078?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000020-29.2025.5.13.0001 AGRAVANTE: JEOVA DA SILVA AGRAVADO: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2a2c300) proferida nos autos do processo 0000020-29.2025.5.13.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000020-29.2025.5.13.0001 AGRAVANTE: JEOVA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANSELMO CARLOS LOUREIRO AGRAVADO: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO: Dr. DANILO VALOIS VILASBOAS AGRAVADO: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR ADVOGADO: Dr. EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Am/Rlj/S D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por meio da decisão de fls. 1209/1225, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à súmula 459 do TST. - afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal. - violação ao artigo 832 da CLT. - violação ao artigo 489, §1º, IV do CPC. O reclamante/recorrente alega que o Regional, ao manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada decorrente de acordo homologado em ação coletiva anteriormente ajuizada, “deixou de apreciar as provas que revelam inexistir autorização para formalizar o acordo, muito menos para dispor do direito ao dar quitação ao extinto contrato de trabalho”. Assim, requer "anulação do acordão regional com devolução dos autos ao regional para a apreciar as provas e fatos e proferir nova decisão." Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: "Coisa julgada Nas razões recursais, o reclamante se insurge contra a decisão de primeiro grau que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Argumenta que não anuiu ao acordo homologado nos autos da Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial nº 0000005-53.2023.5.13.0026, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Limpeza Urbana do Estado da Paraíba - SINDLIMP e a primeira reclamada (NATURALLE), não autorizando o sindicato a dar quitação ampla e geral do contrato de trabalho. Sem razão. Na petição inicial, o reclamante postulou a condenação das reclamadas, sendo a empresa NATURALLE, de forma principal, e EMLUR, subsidiariamente, ao pagamento de FGTS + 40%, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, horas extras com reflexos e danos morais por labor em ambiente insalubre (sem acesso a banheiros químicos e ponto de apoio na rota de trabalho para alimentação e realizar suas necessidades fisiológicas). Todavia, o magistrado de origem reconheceu que a postulação do autor está atingida pela coisa julgada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do que prevê o artigo 485, V, do CPC. A decisão é incensurável. Em sua contestação, a empresa NATURALLE alegou a ocorrência de coisa julgada, anunciando que, nos autos da HTE-0000005- 53.2023.5.13.0026, foi homologado acordo extrajudicial firmado entre si e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Limpeza Urbana no Estado da Paraíba. Da análise daqueles documentos, verifica-se que, na cláusula 2.6 da conciliação, ficou convencionado que "Com a homologação e pagamento integral do acordo extrajudicial, os substituídos relacionados em planilha anexa, por meio do sindicato, substituto processual, conferirão em favor da empresa acordante plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho, para nada mais reclamar, exceto no que se refere a questões que envolvam estabilidade no emprego e acidente de trabalho" (ID. 5ee00c9 - fl. 164) [destaquei]. Em consulta ao PJE, observa-se, naquele processo, que, em sua primeira decisão, o Juiz Titular da 9ª VT de João Pessoa homologou apenas parcialmente o acordo, excetuando a cláusula de quitação geral dos contratos de trabalho dos substituídos. Tal decisão ensejou a oposição de embargos de declaração, os quais foram julgados, em audiência, da seguinte forma (cópia juntada no ID. d435156 daqueles autos): [...] Neste momento processual, com a presença dos advogados dos litigantes, o Juiz verifica a existência do documento de ID 371efc8, o qual especifica os empregados que textualmente anuíram com o acordo em assembleia. Outrossim, na presença dos mesmos advogados, o Juiz registra a informação de que há inclusive uma gravação das assembleias, nas quais os empregados ficaram devidamente cientes dos termos do acordo, pontuando ainda que nem todos aceitaram a proposta de conciliação. Esclarece ainda que o presente ato processual foi antecipado em razão da urgência no pagamento das verbas rescisórias, dada a natureza alimentar de tal crédito. O advogado do sindicato acrescentou: "MM Juiz, apenas para acrescentar ao que já foi mencionado acima, o sindicato deixa claro que não houve nenhum tipo de coação para a concordância com os termos do acordo, como também enaltece que o mesmo só será aplicado exclusivamente aos trabalhadores que assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos." Dada a palavra ao advogado da empresa, este reiterou a manifestação do advogado do sindicato. Com tais esclarecimentos, o Juízo passa a julgar os embargos de declaração, fazendo-o nos seguintes termos: Embargos opostos a tempo e modo. Conheço. No caso dos autos, conquanto este magistrado não vislumbre a ocorrência de contradição, este juízo partiu de um pressuposto, qual seja, a de que todos os empregados da base territorial do sindicato ficariam regidos pela conciliação extrajudicial. Todavia, tal pressuposto encontra-se equivocado, porquanto o acordo homologado abrange apenas aos empregados que, expressamente, assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos. Portanto, sanando a falha processual apontada, dou provimento aos presentes embargos de declaração interpostos pela empresa para homologar a transação noticiada na inicial, nos exatos termos propostos, ou seja, com a quitação do contrato de trabalho de todos os empregados listados no presente feito que, expressamente, assinaram a lista da assembleia, excetuando-se, também os casos de acidente de trabalho e estabilidade. Cientes as partes. Faça constar o julgamento dos embargos de declaração. Acordo homologado judicialmente. [...] (texto original destacado) Também por meio de consulta ao Pje, constata- se que aquela decisão transitou em julgado e, cumpridas as obrigações estabelecidas pelo Juízo, os autos foram encaminhados para arquivamento em 16.02.2023. Pois bem. De início, cumpre esclarecer que não há óbice para homologação judicial de acordo que preveja a quitação plena e ampla de todas as parcelas referentes ao contrato de trabalho. Esse entendimento está consolidado no âmbito do TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Nº 132 daquela Corte, cujo teor transcrevo: 132. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004) Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. O acordo homologado na ação anterior em sede de embargos de declaração - repita-se - excetuou da conciliação tão somente questões que envolvam estabilidade no emprego e de acidente de trabalho, considerando-se alcançadas pela avença todas as demais parcelas referentes ao contrato de trabalho. Nesse cenário, as verbas postuladas na presente demanda, relativas a FGTS mais 40%, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, horas extras com reflexos e indenização por danos morais, não se incluem nas referidas exceções, mas, sim, no contexto de todas as demais verbas que foram conciliadas. Verifica-se ainda que o acordo firmado no processo nº 0000005-53.2023.5.13.0026 abrangeu todos os trabalhadores que assinaram lista juntada naqueles autos, cuja cópia foi acostada neste processo, constatando-se na planilha a existência de assinatura do autor desta demanda (ID. 0b84ca5, fl. 953 do PDF). Diante desse quadro, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada e, por consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito. A decisão de origem obedece ao preceito contido no parágrafo único do artigo 831 da CLT e está em harmonia com o entendimento contido em julgados do TST quanto ao tema, conforme pode ser visto no seguinte aresto: (...) Esse é o posicionamento contido no seguinte precedente desta Turma julgadora, de minha relatoria: (...) No que se refere ao debate proposto pelo reclamante quanto à ausência de concordância expressa com a sua inclusão na conciliação, ou em relação a supostas irregularidades relacionadas à assembleia do sindicato representante de sua categoria na qual os trabalhadores substituídos teriam chancelado a proposta de conciliação, entre outros, trata-se de aspectos que dizem respeito à HTE-0000005-53.2023.5.13.0026 e, portanto, fogem ao objeto desta demanda, não cabendo o seu enfrentamento no âmbito do presente recurso ordinário. Esse é o entendimento que se extrai da Súmula Nº 259 do TST, a seguir transcrita: SÚM-259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. Assim, este apelo não é o remédio processual adequado, para que o reclamante busque a invalidação da conciliação havida, na já fartamente mencionada ação de homologação de acordo extrajudicial. Por todas essas razões, mantém-se incólume a sentença." Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, assim consignou o órgão julgador: "MÉRITO Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme o artigo 1.022 do CPC e o artigo 897-A da CLT. Não se prestam à reanálise de fatos e provas ou à alteração do mérito do julgado por simples inconformismo da parte. No caso em apreço, o embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à validade da lista de presença, à data da assembleia e ao objeto do acordo. Sem razão. A leitura atenta da decisão embargada demonstra que todas as matérias foram devidamente enfrentadas. O acórdão consignou que o Juízo de primeiro grau, ao proferir decisão em sede de embargos declaratórios nos autos da RT- 0000005-53.2023.5.13.0026, deu-lhe provimento, para sanar a falha processual e "homologar a transação noticiada na inicial, nos exatos termos propostos, ou seja, com a quitação do contrato de trabalho de todos os empregados listados no presente feito que, expressamente, assinaram a lista da assembleia" (ID. 827b847, fl. 402). Registre-se que a autenticidade da lista de presença à assembleia, da qual constam o nome e a assinatura do reclamante, não foi contestada nos autos, tendo sido, por isso, suficiente para comprovar a sua ciência e anuência com os termos do acordo homologado, como decidido pelo Juízo de origem e confirmado no acórdão embargado. O Colegiado manifestou-se expressamente sobre a validade do acordo, sua extensão e a inclusão do nome do reclamante na lista de empregados que anuíram com a conciliação. O mesmo raciocínio aplica-se à alegada contradição. O acórdão é claro e coerente ao fundamentar sua decisão na jurisprudência consolidada do TST (OJ nº 132 da SBDI-2), que entende que o acordo homologado judicialmente, com quitação plena, alcança todas as parcelas do contrato de trabalho e que a propositura de nova reclamação viola a coisa julgada. Em suma, o acórdão impugnado manifestou- se sobre todas as questões postas, não havendo vícios a serem sanados. Os embargos declaratórios são imprestáveis para reanálise de provas, como busca o reclamante em relação à ata da carta de ordem de inquirição. A pretensão do embargante, na verdade, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma do acórdão pela via inadequada, o que não é permitido. Ademais, consoante dispõe a OJ nº 118 do TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Não há, portanto, que se cogitar de efeito infringente, pois não se verificam os vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração." Depreende-se, portanto, o Tribunal analisou detalhadamente as provas produzidas nos autos, expondo de forma clara as premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram o julgamento da controvérsia sob análise, inclusive quanto à autorização para celebração do acordo e a lista de adesão apresentada, em que consta o nome e a assinatura do reclamante. Nesse contexto, cumpre observar que a negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia, o que não restou configurado na hipótese. Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, violação ao artigo 489 do CPC ou ao artigo 832 da CLT. O que a parte recorrente busca, na verdade, é a revisão do tema impugnado, o que inviabiliza o prosseguimento da revista no tocante a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - afronta ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. - violação aos artigos 104, I do Código Civil; artigos 94 e 104 do CDC; artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, 1.025 do CPC. - contrariedade à OJ nº 132 da SDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. Pretende a recorrente que seja afastada a coisa julgada, ao argumento de que inexiste autorização para o sindicato dar quitação ao extinto contrato de trabalho do obreiro, seja na lista de empregados desligados, ata de assembleia, petição inicial do acordo, carta de ordem, TRCT e comprovante de pagamento do acordo. Alega, ainda, "que não existe identidade subjetiva entre ação coletiva patrocinada pelo sindicato e a reclamação individual proposta pelo próprio empregado e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no exame da reclamação trabalhista." Quanto ao tema, assim decidiu o regional: (...)." O Órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "O acordo homologado na ação anterior em sede de embargos de declaração - repita-se - excetuou da conciliação tão somente questões que envolvam estabilidade no emprego e de acidente de trabalho, considerando-se alcançadas pela avença todas as demais parcelas referentes ao contrato de trabalho. Nesse cenário, as verbas postuladas na presente demanda, relativas a FGTS mais 40%, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, horas extras com reflexos e indenização por danos morais, não se incluem nas referidas exceções, mas, sim, no contexto de todas as demais verbas que foram conciliadas.". Destacou, ainda, que "o acordo firmado no processo nº 0000005- 53.2023.5.13.0026 abrangeu todos os trabalhadores que assinaram lista juntada naqueles autos, cuja cópia foi acostada neste processo, constatando-se na planilha a existência de assinatura do autor desta demanda (ID. 0b84ca5, fl. 953 do PDF).". Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento.” (grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. Primeiramente, registra-se que o Tribunal Pleno desta Corte admitiu o Incidente de Recurso Repetitivo nº 203 acerca da questão “O acordo celebrado pelo sindicato na ação coletiva faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos substituídos?”, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência da causa. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Em relação ao capítulo da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese – tema 339 da tabela de repercussão geral -, de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299, DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, OBJETO ÚNICO DA TUTELA EM SEDE DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para tutelar questões alheias ao direito de ir e vir. 2. A busca pessoal realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF, sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. Precedentes: HC 250.029 AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/3/2025; RHC 268.421, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 9/4/2026; HC 212.682-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/4/2022; RE 1.498.478-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/12/2024. 3. O trancamento do processo penal ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 241.964-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/5/2025; HC 250.252-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 30/5/2025; RHC 230.513-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 25/8/2023. 4. In casu, o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, c/c art. 14, II, do Código Penal. 5. A motivação per relationem é técnica de fundamentação de decisão judicial admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019. 6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 9. Agravo interno DESPROVIDO.” (STF-HC270689AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, DJe de 19/5/2026 – grifos apostos) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência a habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude da decisão que autorizou a busca e apreensão, bem assim das provas dela decorrentes, em virtude de ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato que autorizou a busca e apreensão está devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida cautelar de busca e apreensão é lícita quando há decisão judicial fundamentada a demonstrar a justa causa e a necessidade da medida. 5. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo interno desprovido.” (STF-HC-263843AgR, Rel. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe de 26/1/2026 – grifos apostos) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-Ag-RRAg-1000067-40.2024.5.02.0255, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 28/8/2026; TST-Ag-RRAg-415-39.2011.5.02.0382, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2026; TST-Ag-AIRR-0000604-11.2024.5.09.0594, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 18/8/2026; TST-Ag-AIRR-0011066-76.2023.5.15.0147, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 26/08/2026; TST-Ag-AIRR-0000879-10.2021.5.07.0015, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, DEJT de 27/08/2026; TST-Ag-RRAg-11715-38.2016.5.15.0001, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 31/08/2026; TST-Ag-AIRR-0064600-85.2008.5.01.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/8/2026; e TST-Ag-AIRR-0000973-54.2023.5.20.0005, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, DEJT de 26/8/2026. Já em relação ao tema coisa julgada, não obstante o fundamento adotado na decisão denegatória, entende-se que o recurso de revista não merece processamento porque o Regional expressamente registrou que: a) as verbas postuladas na presente demanda foram objeto de acordo homologado judicialmente, b) consta a assinatura do reclamante na planilha dos empregados abrangidos pela conciliação extrajudicial, e c) a decisão de homologação judicial do acordo transitou em julgado, sendo que “cumpridas as obrigações estabelecidas pelo Juízo, os autos foram encaminhados para arquivamento em 16,02,2023.” Nesse contexto, esta Corte vem reconhecendo os efeitos da coisa julgada quanto ao objeto do acordo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO. VALORES PAGOS. JUÍZO DE DISTINÇÃO. TEMA Nº 203 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 104 do CDC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO. VALORES PAGOS. JUÍZO DE DISTINÇÃO. TEMA Nº 203 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 203 acerca da questão " O acordo celebrado pelo sindicato na ação coletiva faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos substituídos? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep -1001031-72.2016.5.02.0462) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual passa-se ao exame da controvérsia em questão. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que as ações coletivas não induzem litispendência, nem fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Precedentes. Contudo, no caso dos autos, inaplicável o entendimento supracitado, porquanto, em juízo de distinção, o quadro fático consigna a contemplação do reclamante em rol de substituídos na ação coletiva em que firmado acordo homologado judicialmente. O e. TRT consignou que " consta nos holerites do obreiro o pagamento de valores correspondentes ao Acordo Trabalhista, além de um valor a título de pagamento da insalubridade à base de 40%. (ID 7cebb4d - fl. 122, por amostragem) ", concluindo que " o acordo homologado diz respeito às mesmas pretensões formuladas pelo obreiro na presente demanda ". Nessa circunstância, esta Corte vem reconhecendo os efeitos da coisa julgada quanto ao objeto do acordo. Desse modo, registrado o efetivo pagamento do valor pactuado ao reclamante (sem qualquer insurgência), há de se concluir que a coisa julgada produzida nos autos da ação coletiva lhe produziu efeitos, porquanto ali obtido o direito pleiteado. Julgados. Recurso de revista não conhecido.” (RR-0000847-60.2023.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2026). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito do entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual, no caso em apreço, sobreleva distinção fática relevante, qual seja, o alcance do acordo judicial, bem como o fato de o reclamante ter figurado como substituído e recebido pagamento referente ao acordo homologado na ação coletiva, de modo a atrair o reconhecimento da coisa julgada. Precedentes. Ausente afronta à orientação jurisprudencial do TST. Afasta-se a análise de possível divergência, visto que os arestos indicados são provenientes de Turma do TST, o que não permite o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Agravo conhecido e não provido." (AIRR-0000274-33.2023.5.21.0006, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA ULTRA PARTES. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADESÃO DO EMPREGADO AOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO. RECEBIMENTO DOS VALORES DO AJUSTE. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O pagamento constitui forma de extinção da obrigação, o que se perfaz pelo seu adimplemento nos termos em que acordado pelas partes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto à pretensão de intervalo intrajornada, consignou ser incontroverso que a parte reclamante figurou entre os substituídos na ação movida pelo seu sindicato de classe em face da parte reclamada em que as partes entabularam acordo para o pagamento devidamente homologado pelo juiz da causa. Asseverou que o empregado aderiu aos termos do acordo homologado e recebeu os valores decorrentes do ajuste, operando-se o instituto da coisa julgada material, porquanto a parte reclamante repete o pedido que já foi decidido no acordo homologado. III . Em que pese este Tribunal Superior tenha firme entendimento de que não há coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Sindicato da categoria, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que, no caso em análise, ocorreu a extinção da obrigação pelo pagamento. Isso porque consta expressamente do acórdão regional que a parte reclamante figurou entre os substituídos na ação movida pelo seu sindicato de classe, na qual as partes estabeleceram acordo para o pagamento do intervalo intrajornada reduzido, tendo o empregado aderido aos termos do acordo homologado, bem como recebido os valores decorrentes do ajuste. Cumprida, portanto, a obrigação ante o pagamento nos termos em que acordada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10691-09.2016.5.15.0119, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Dessa forma, o recurso de revista não alcança processamento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918271704300000203571078. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918271704300000203571078?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- JEOVA DA SILVA