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0000020-23.2022.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ACum 0000020-23.2022.5.12.0046 RECLAMANTE: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC RECLAMADO: APP E. E. B. PROF. VALDETE INES PIAZERA ZINDARS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f9e8c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos... Trata-se de execução arquivada provisoriamente há mais de dois anos. Nos termos do art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Compulsando os autos, observa-se que a execução prosseguia com base na planilha de #id:28ee325, na qual foram apurados créditos em favor dos substituídos, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários contábeis. Após deixar transcorrer o prazo para aderir ao pagamento extrajudicial proposto pelo Estado de Santa Catarina, a parte exequente foi intimada em 23/04/2024 para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de quinze dias, sob pena de cômputo da prescrição intercorrente, conforme #id:036a4f0. Diante do silêncio, a perita contábil foi intimada em 23/05/2024 para, querendo, requerer o que entendesse de direito visando ao prosseguimento da execução, sob pena de cômputo da prescrição intercorrente, conforme #id:2d933c9. Na mesma data, a União foi igualmente intimada para impulsionar a execução de seu crédito, com expressa advertência quanto à prescrição intercorrente, conforme #id:ac2d8bb. Em 23/05/2024, foi certificado que não havia depósito judicial ou recursal a ser liberado e que estavam exauridos os meios para o prosseguimento da execução, sendo os autos sobrestados, conforme #id:db48122. Os documentos juntados em 12/06/2026, sob os IDs #id:09ce823, #id:36de092 e #id:0430bad, apenas noticiam a instauração, em 03/06/2026, de procedimentos administrativos perante o Estado de Santa Catarina para pagamento dos débitos trabalhistas devidos aos substituídos. Contudo, tais providências foram adotadas após o transcurso do prazo de dois anos decorrente da intimação da parte exequente, não tendo o condão de afastar a prescrição intercorrente já consumada. Para maior clareza, o prazo de quinze dias concedido à parte exequente na intimação #id:036a4f0 encerrou-se em 21/05/2024, sem manifestação. Iniciado, então, o prazo previsto no art. 11-A da CLT, o biênio prescricional dos créditos dos substituídos expirou em 22/05/2026. Desse modo, não restam dúvidas que os procedimentos administrativos instaurados em 03/06/2026, noticiados nos documentos juntados posteriormente, não afastam a prescrição intercorrente já consumada. Além disso, tais documentos foram juntados aos autos em 12/06/2026. Quanto à União e à perita contábil, também decorreu prazo superior a dois anos desde as respectivas intimações, sem que tenham adotado providência destinada à satisfação de seus créditos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos dos substituídos e dos demais credores. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos em execução, inclusive dos honorários advocatícios, das contribuições previdenciárias, das custas processuais e dos honorários contábeis. Por consequência, com fundamento no art. 924, V, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. Transitada em julgado, considerando que não houve utilização de convênios para pesquisa ou constrição patrimonial e não havendo pendências , arquivem-se definitivamente os autos. As partes poderão, querendo, armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio (art. 25 da Resolução CSJT nº 185/2017). Intime-se a perita contábil. Partes e União cientes com a publicação desta sentença. cjkh MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - APP E. E. B. PROF. VALDETE INES PIAZERA ZINDARS

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ACum 0000020-23.2022.5.12.0046 RECLAMANTE: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC RECLAMADO: APP E. E. B. PROF. VALDETE INES PIAZERA ZINDARS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f9e8c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos... Trata-se de execução arquivada provisoriamente há mais de dois anos. Nos termos do art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Compulsando os autos, observa-se que a execução prosseguia com base na planilha de #id:28ee325, na qual foram apurados créditos em favor dos substituídos, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários contábeis. Após deixar transcorrer o prazo para aderir ao pagamento extrajudicial proposto pelo Estado de Santa Catarina, a parte exequente foi intimada em 23/04/2024 para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de quinze dias, sob pena de cômputo da prescrição intercorrente, conforme #id:036a4f0. Diante do silêncio, a perita contábil foi intimada em 23/05/2024 para, querendo, requerer o que entendesse de direito visando ao prosseguimento da execução, sob pena de cômputo da prescrição intercorrente, conforme #id:2d933c9. Na mesma data, a União foi igualmente intimada para impulsionar a execução de seu crédito, com expressa advertência quanto à prescrição intercorrente, conforme #id:ac2d8bb. Em 23/05/2024, foi certificado que não havia depósito judicial ou recursal a ser liberado e que estavam exauridos os meios para o prosseguimento da execução, sendo os autos sobrestados, conforme #id:db48122. Os documentos juntados em 12/06/2026, sob os IDs #id:09ce823, #id:36de092 e #id:0430bad, apenas noticiam a instauração, em 03/06/2026, de procedimentos administrativos perante o Estado de Santa Catarina para pagamento dos débitos trabalhistas devidos aos substituídos. Contudo, tais providências foram adotadas após o transcurso do prazo de dois anos decorrente da intimação da parte exequente, não tendo o condão de afastar a prescrição intercorrente já consumada. Para maior clareza, o prazo de quinze dias concedido à parte exequente na intimação #id:036a4f0 encerrou-se em 21/05/2024, sem manifestação. Iniciado, então, o prazo previsto no art. 11-A da CLT, o biênio prescricional dos créditos dos substituídos expirou em 22/05/2026. Desse modo, não restam dúvidas que os procedimentos administrativos instaurados em 03/06/2026, noticiados nos documentos juntados posteriormente, não afastam a prescrição intercorrente já consumada. Além disso, tais documentos foram juntados aos autos em 12/06/2026. Quanto à União e à perita contábil, também decorreu prazo superior a dois anos desde as respectivas intimações, sem que tenham adotado providência destinada à satisfação de seus créditos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos dos substituídos e dos demais credores. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos em execução, inclusive dos honorários advocatícios, das contribuições previdenciárias, das custas processuais e dos honorários contábeis. Por consequência, com fundamento no art. 924, V, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. Transitada em julgado, considerando que não houve utilização de convênios para pesquisa ou constrição patrimonial e não havendo pendências , arquivem-se definitivamente os autos. As partes poderão, querendo, armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio (art. 25 da Resolução CSJT nº 185/2017). Intime-se a perita contábil. Partes e União cientes com a publicação desta sentença. cjkh MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC

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