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0000020-21.2021.5.06.0015

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS AP 0000020-21.2021.5.06.0015 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: GYBSON MYKAEL FERREIRA DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e81f91 proferida nos autos. AP 0000020-21.2021.5.06.0015 - Primeira Turma Recorrente: 1. ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido: Advogado(s): GYBSON MYKAEL FERREIRA DE SANTANA LUANN MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA (PE45194) MARCIA MARIA DA SILVA CORDEIRO (PE45924) Recorrido: J. ATAIDE ALVES EIRELI Recorrido: MARCO AURELIO DE LYRA CABRAL Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RECURSO DE: ESTADO DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 54c143f; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 7b1af6d). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 97; artigo 103-A; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Mérito (...) De plano, de bom alvitre registrar que a responsabilidade subsidiária do ente público, em que foi condenado na fase de conhecimento, decorreu da distribuição do ônus da prova, assentando o título executivo judicial que a Administração Pública não se desvencilhou do encargo de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização, e não por mero inadimplemento. Tem-se, feita observação acima, de conformidade com o que restou decido pelo Juízo de Origem, operou-se a coisa julgada material, em vista do trânsito em julgado da decisão exequenda, em 29/04/2022, conforme certidão de Id 0c3eaa0, portanto, em data anterior à decisão proferida no RE nº 1298647/SP, "leading case" do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, cujo julgamento ocorreu em 13/02/2025, que complementou o entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760.931 (Tema nº 246), dando diretrizes quanto à definição da distribuição do ônus da prova, sobre a culpa da Administração Pública, e que depois passou a ser do trabalhador o encargo da fiscalização, de modo que a execução deve respeitar os limites estabelecidos na decisão que transitada em julgado, sendo vedada a revisão do mérito na fase executória, nos termos do §1º, do art. 879, da CLT. E, nos termos dos artigos 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 879, § 1.º, da CLT, é vedado, aos Órgãos da Justiça do Trabalho, conhecer de questões já decididas, textual: (...) Assim, apenas nos processos em que ainda não tenha ocorrido a coisa julgada, é que se pode pretender a aplicação do entendimento firmado, conjuntamente, na ADC nº 16, no RE 760.931/DF e no RE nº 129.8647/SP, não se podendo falar que a decisão de origem tenha violado os Temas invocados, 246 e 1.118 do STF, de efeito vinculante, mostrando-se correta a sentença revisanda, no aspecto. Destarte, com estes fundamentos, nego provimento ao agravo de petição. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos, de acordo com a legislação infraconstitucional pertinente e em sintonia com o título executivo transitado em julgado antes da fixação de nova tese em sede de repercussão geral pelo STF. Dessa forma, também não há violação ao Tema 1118. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - GYBSON MYKAEL FERREIRA DE SANTANA

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