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0000020-20.2024.8.26.9000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    PUIL 4297/SP (2024/0288169-2) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE REQUERENTE:MANFRINI DIAS DE OLIVEIRA CAVALCANTE OUTRO NOME:MANFRINI DE OLIVEIRA SILVEIRA ADVOGADO:MATHEUS MENGUAL DA COSTA - SP478630 REQUERIDO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM ADVOGADO:ANTÔNIO PITTON - SP035171 DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por Manfrini de Oliveira Silveira contra acórdão proferido pela 7ª Turma – Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital, assim ementado (e-STJ, fl. 156): AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO AUTO DE INFRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE QUE NÃO FOI ELIDIDO – ALEGAÇÃO DE QUE A ABREVIAÇÃO DO NOME DA RUA TERIA PREJUDICADO O ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO - ARGUMENTO QUE BEIRA A MÁ-FÉ HAJA VISTA QUE O CEP ESTAVA CORRETO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Na petição inicial, o requerente sustentou a ausência de notificação para o exercício do direito de defesa, a indevida restrição ao licenciamento do veículo antes do encerramento do processo administrativo e a existência de vícios formais no auto de infração lavrado por recusa à realização do teste do etilômetro. A sentença julgou improcedentes os pedidos, consignando que o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) comprovou a expedição das notificações ao endereço cadastrado pelo interessado, mediante apresentação dos respectivos códigos de rastreamento dos Correios, preservando-se, assim, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, não infirmada por prova em sentido contrário. A Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado, pois não identificou vícios no modo como a autoridade lavrou o auto de infração, nem elementos capazes de afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. No presente incidente, o requerente busca a uniformização da interpretação do art. 282 do CTB, defendendo a tese de que é obrigatória a notificação do condutor infrator quando este for identificado e distinto do proprietário do veículo. Brevemente relatado, decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei é previsto no art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 e regulamentado pelo art. 67 do RISTJ, nos seguintes termos: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Art. 67. (...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas: (...) VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, o pedido de uniformização somente é cabível quando a controvérsia versar sobre questão de direito material e estiver caracterizada: (i) divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados acerca da interpretação de lei federal; ou (ii) contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, cumpre relembrar que a Constituição da República atribui ao Superior Tribunal de Justiça a função de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, não se prestando o pedido de uniformização à revisão do acerto do julgamento nem ao reexame da causa como se terceira instância recursal fosse. Nessa linha, para a demonstração do dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do incidente, incumbe à parte requerente comprovar a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, mediante a realização de cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos recorrido e paradigma e a demonstração das circunstâncias que evidenciem a diversidade de interpretação da mesma norma federal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o conhecimento do pedido de uniformização está condicionado à efetiva demonstração das interpretações divergentes atribuídas à legislação federal, não bastando a simples reprodução de ementas ou de excertos de julgados, sendo indispensável a realização do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Dispõe o § 3° do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: "Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". 2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico. 3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 2.667/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019. 3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.292/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022) Considerando esses critérios, verifica-se que o presente pedido não reúne os requisitos necessários para seu conhecimento. Com efeito, o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob o enfoque jurídico apresentado no incidente. A Turma Recursal assentou a inexistência de vícios na lavratura do auto de infração e a ausência de provas capazes de afastar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. O requerente sustenta, no presente incidente, tese jurídica diversa, consistente na obrigatoriedade de notificação do condutor infrator quando identificado e distinto do proprietário do veículo. Nesse sentido, afirma haver contrariedade ao art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro e à Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a questão relativa à necessidade de dupla notificação não constituiu fundamento do acórdão recorrido. Em nenhum momento o órgão julgador enfrentou a alegada obrigatoriedade de expedição de notificação dirigida ao condutor identificado, limitando-se a concluir pela regularidade das notificações efetivamente encaminhadas e pela ausência de demonstração de qualquer irregularidade apta a comprometer a validade da autuação. Nessas circunstâncias, a ausência do indispensável prequestionamento da matéria suscitada no pedido de uniformização impede a aferição da alegada divergência interpretativa ou da suposta contrariedade ao entendimento sumulado desta Corte. A propósito: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ETILÔMETRO. RECUSA. MEIOS DE PROVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal exige, como requisito indispensável, o prequestionamento da matéria debatida, o que não se verifica no caso concreto, em razão da ausência de deliberação pela Turma Recursal sobre a questão de fundo, na medida em que o agravo interno no recurso inominado não foi conhecido por intempestividade. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Pedido de uniformização não conhecido. (PUIL n. 5.273/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Assim, ausente identidade entre a questão jurídica efetivamente decidida no acórdão recorrido e a indicada como objeto da alegada divergência, é inviável o conhecimento do presente incidente. Diante do exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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