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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000020-10.2026.8.17.8221 EXEQUENTE: RP NORTE - IND E COM DE MADEIRA LTDA EXECUTADO(A): MADEIREIRA LITORAL LTDA, DARIO SERAFIM DA SILVA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença/acordo em que a parte exequente noticiou, o descumprimento do acordo homologado nos autos , relatando a ausência de pagamento do valor ajustado. Ante a notícia de descumprimento, intime-se a parte executada , para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o pagamento do valor acordado, sob pena de, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, prosseguir-se imediatamente aos atos constritivos abaixo especificados, independentemente de nova intimação. Comprovado o pagamento no prazo, intime-se o exequente para se manifestar, em 5 dias, sobre a satisfação do crédito e, confirmada esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado, prossiga-se aos atos constritivos, na seguinte ordem de preferência: SISBAJUD (teimosinha, 30 dias), sobre o valor acordado, com transferência à conta judicial em caso de êxito e intimação do executado para embargos em 15 dias (art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995; Enunciado 117 FONAJE), expedindo-se alvará ao exequente, que se manifestará sobre a satisfação em 5 dias, na ausência de embargos ou havendo anuência; RENAJUD, se frustrada ou insuficiente a penhora eletrônica, ressalvados os veículos com alienação fiduciária, não penhoráveis, com intimação do exequente para esclarecer eventuais outros bloqueios em 5 dias, sob pena de desconstituição, e expedição de mandado de penhora e avaliação em caso de veículo livre (art. 845, § 1º, CPC), com prazo de embargos de 15 dias; e, frustradas as diligências eletrônicas, intimação do exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995), somente se autorizando novas consultas eletrônicas mediante prova de alteração patrimonial do devedor. Este Juízo, em regra, não defere: ofício ao CRI; penhora de bens que guarnecem a residência (impenhoráveis); retenção de passaporte, CNH ou bloqueio de cartões; constrição via CNIB; inclusão/exclusão de ofício no SERASAJUD; carta precatória para comarcas não contíguas. Intimem-se. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 1 de setembro de 2026 Patrick de Melo Gariolli Juiz de Direito
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