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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000020-10.2011.8.05.0157 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: LEONARDO GOMES RIBEIRO Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MACURURÉ-BAHIA e outros Advogado(s): JOAO CLYMACO TEIXEIRA (OAB:BA10930), LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Macururé (ID 541962208) em face da sentença proferida nos presentes autos (ID 537854271), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leonardo Gomes Ribeiro, condenando o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de 12/12/1996 a 21/11/2007 (ID 537854271). Em suas razões recursais, o Município sustenta a existência de omissão no julgado (ID 541962208). Alega que a sentença não enfrentou expressamente os argumentos defensivos relativos à ausência de suporte legal para o pagamento da verba de FGTS a servidores temporários ou estatutários, por inexistir previsão na legislação municipal de regência e por estar a Administração Pública submetida ao princípio da legalidade estrita (ID 541962208). Pugna pela concessão de efeitos infringentes para sanar o vício apontado e reformar a decisão (ID 541962208). Intimado para manifestação (ID 545466789), o embargado apresentou contrarrazões (ID 546055500). Asseverou a inexistência de omissão na sentença e defendeu o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a manutenção integral do julgado (ID 546055500). Vieram os autos conclusos (ID 546764879). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e sob a alegação expressa de omissão no julgado, hipótese contemplada pelo artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS No mérito, o recurso não merece acolhimento. O Município embargante argumenta que a sentença incidiu em omissão por não ter enfrentado de forma específica a tese sobre a ausência de previsão na legislação municipal para a concessão do FGTS a agente comunitário de saúde submetido ao regime estatutário ou temporário (ID 541962208). Contudo, a pretensão não se sustenta. O julgado embargado equacionou expressamente a controvérsia jurídica posta nos autos ao reconhecer a nulidade do vínculo mantido entre as partes no período anterior à Lei Municipal nº 12/2007. A decisão fundamentou a condenação ao recolhimento do FGTS com base na orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 596.478, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 191), combinada com o artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990. Com efeito, assentou-se na sentença que a contratação de pessoal para cargos permanentes sem prévia aprovação em concurso público atenta contra o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, gerando a nulidade do ato e restringindo o direito do trabalhador estritamente à contraprestação salarial do período trabalhado e ao recolhimento do FGTS (ID 537854271). Assim, o argumento atinente ao regime estatutário local e ao princípio da legalidade restou devidamente superado pela incidência direta do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, de sorte que não há omissão a ser sanada. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes quando tiver encontrado fundamento autônomo e suficiente para motivar a sua decisão de forma adequada. Outrossim, verifica-se que o embargante busca, na verdade, a reapreciação do conjunto probatório e o reexame da matéria jurídica decidida, demonstrando mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo. Se o Município entende que a decisão incorreu em error in judicando ao condená-lo ao pagamento de FGTS com esteio no Tema 191 do Supremo Tribunal Federal, deve interpor o recurso específico para a reforma do julgado, qual seja, o recurso de apelação, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para alterar a substância da prestação jurisdicional. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Macururé e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo hígida a sentença embargada (ID 537854271) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Acelera/BA, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
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