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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Fonte Boa - JE Cível · Sentença
Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista no valor nominal de R$ 1.492,27 (mov. 11.2, fl. 2) e CONDENAR A PARTE RÉ SOLIDARIAMENTE, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do CDC A PAGAR R$ 10.000,00 em prol da parte autora, a título de compensação por danos morais, bem como restituir R$ 30,76 equivalente ao dobro da cobrança indevida desde o início do contrato em até a data da readequação das parcelas vincendas.
CONDENO Banco Bradesco a cancelar a apólice, readequando as parcelas vincendas do contrato, deduzindo o valor linear referente ao seguro, ou seja, R$ 15,38, abstendo-se de realizar cobranças. Parte ré deve apresentar extrato das parcelas a vencer após o respectivo recálculo.
É a solução que reputo mais justa a adequada ao caso concreto, nos termos do art. 6º da L. 9.099/95.
Na conta de cumprimento da sentença, serão acrescidos o dobro dos descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, desde que comprovados documentalmente, conforme art. 323 c/c 493 do CPC/2015.
Obrigação(ões) de fazer a serem cumpridas em até 30 dias após a intimação eletrônica da presente, sob pena de multa de R$ 5.000,00, eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95), em relação à obrigação de fazer.
Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes:
Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, incidentes desde a presente data (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde a data do(s) desembolso.
Juros de mora, em ambos os casos, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a citação.
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o caráter pedagógico da condenação [STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013].
Sem condenações em custas pretéritas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Preparo de lei. P.R.I.
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