Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000019-94.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: JOSE MARCOS DOS SANTOS PAJEU RECLAMADO: M. ALEXANDRE PEREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf78965 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo que consta nos autos, este juízo resolve REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSE MARCOS DOS SANTOS PAJEU em face de M. ALEXANDRE PEREIRA - ME, para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS Digital do autor para fazer constar admissão em 02/01/2024 e saída projetada em 07/02/2026 e condená-la ao pagamento das seguintes verbas e valores: Saldo de salário de dezembro de 2025 (diferença de R$ 121,20) e saldo de 2 dias de salário de janeiro de 2026;Aviso prévio indenizado de 36 dias;13º salário proporcional de 2026 (1/12);Diferença do 13º salário de 2025 no montante de R$ 1.068,00;Férias integrais simples de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional;Férias integrais simples de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais de 2026 (1/12) acrescidas do terço constitucional;FGTS do período clandestino e de todo o pacto laboral (02/01/2024 a 02/01/2026), incidente sobre os salários e verbas rescisórias de natureza salarial, com acréscimo da indenização compensatória de 40%;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Horas extras prestadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% eIndenização de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), de natureza estritamente indenizatória. Expeçam-se, após o trânsito em julgado, alvarás para levantamento de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Tudo conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 15% sobre o valor liquidado da condenação. Honorários sucumbenciais pelo autor fixados em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da ADI 5.766 do STF. Honorários periciais a cargo da União. Custas, pelas Reclamadas sobre o valor exposto na planilha de liquidação que segue em anexo como parte integrante da sentença. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- M. ALEXANDRE PEREIRA - ME
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000019-94.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: JOSE MARCOS DOS SANTOS PAJEU RECLAMADO: M. ALEXANDRE PEREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf78965 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo que consta nos autos, este juízo resolve REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSE MARCOS DOS SANTOS PAJEU em face de M. ALEXANDRE PEREIRA - ME, para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS Digital do autor para fazer constar admissão em 02/01/2024 e saída projetada em 07/02/2026 e condená-la ao pagamento das seguintes verbas e valores: Saldo de salário de dezembro de 2025 (diferença de R$ 121,20) e saldo de 2 dias de salário de janeiro de 2026;Aviso prévio indenizado de 36 dias;13º salário proporcional de 2026 (1/12);Diferença do 13º salário de 2025 no montante de R$ 1.068,00;Férias integrais simples de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional;Férias integrais simples de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais de 2026 (1/12) acrescidas do terço constitucional;FGTS do período clandestino e de todo o pacto laboral (02/01/2024 a 02/01/2026), incidente sobre os salários e verbas rescisórias de natureza salarial, com acréscimo da indenização compensatória de 40%;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Horas extras prestadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% eIndenização de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), de natureza estritamente indenizatória. Expeçam-se, após o trânsito em julgado, alvarás para levantamento de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Tudo conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 15% sobre o valor liquidado da condenação. Honorários sucumbenciais pelo autor fixados em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da ADI 5.766 do STF. Honorários periciais a cargo da União. Custas, pelas Reclamadas sobre o valor exposto na planilha de liquidação que segue em anexo como parte integrante da sentença. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARCOS DOS SANTOS PAJEU