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0000019-88.2026.8.26.0262

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaberá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000019-88.2026.8.26.0262/SP EXEQUENTE: BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB SP305792) EXEQUENTE: RICARDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB SP305792) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima informadas, em fase de busca de bens para garantia do débito. O presente feito tramita desde janeiro/2026 e, até a presente data não logrou êxito na localização de qualquer bem para garantia do crédito, embora a tentativa de penhoras junto ao sistema à disposição deste juízo, como sendo Sisbajud (por duas vezes), Infojud e Renajud. Agora, vem o exequente, em sua manifestação no Evento 65, requerer diversas diligências, as quais passo à análise e indefiro as seguites: CENSEC: De acordo com as informações disponibilizadas pelo sítio eletrônico da própria CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), as consultas livres são para os atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade e Separações, Divórcios e Inventários, que podem ser solicitadas por qualquer cidadão, independentemente de autorização judicial, através de seu próprio sítio eletrônico, disponível no Censec https://censec.org.br/Censec/Home.Aspx. Sendo possível, portanto, a realização da diligência de forma extrajudicial pela própria parte, indefiro o seu requerimento. SREI: indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Isso porque referido sistema consiste em uma plataforma desenvolvida pela ARISP para a busca de imóveis, de sorte que as informações por ele prestadas são públicas, não dependendo de decisão judicial nem sendo seu acesso restrito ao Poder Judiciário. Ademais, tendo em vista que é da parte exequente o interesse em localizar bens em nome da parte executada para a satisfação do seu crédito, cabe a ela próprio realizar a diligência, não podendo transferir tal incumbência ao Poder Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal. Indeferido pedido de pesquisa de junto ao CENSEC e CRC-Jud - Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071043-26.2024.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) SNGB: Pleiteia a parte exequente pesquisa via SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens-, porém este fora criado exclusivamente para registrar e gerenciar bens judicializados, mormente os apreendidos em processos criminais, desde o cadastramento até sua destinação final, evitando o perecimento nos depósitos judiciais, vez que facilita a fiscalização e o monitoramento dos mesmos, certo ainda de que tal sistema não foi projetado para a busca de bens desconhecidos, indeterminados, do devedor,e o ônus de indicar, precisamente, bens passíveis de penhora é incumbência da parte exequente. Destarte, porque não vislumbro efetividade prática alguma na medida, indefiro o pleito. Quanto ao SERASA, defiro a inclusão do nome do executado, como requerido. No mais, como última tentativa de localização de bens, para o prosseguimento deste feito DEFIRO a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, de bens do devedor até o valor do débito, ou seja, R$ 2.057,26, expedindo-se competente mandado. Sem prejuízo, fica deferida também a pesquisa SNIPER, providenciando, a serventia o necessário. Cumpridas as diligências e juntados os resultados, dê-se vista ao exequente, consignando que, a lide, não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial e, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis., salientando que, caso resultem negativas, o feito será extinto, conforme prevê a Lei 9.099/95. Int. Itaberá, 31/08/2026

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