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0000019-87.2017.8.17.3420

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tabira · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000019-87.2017.8.17.3420 ESPÓLIO - REQUERENTE: ELIEGE GOMES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: VIM SEGURO LTDA - ME REPRESENTANTE: MARIA DAS MERCES PIRES DE FREITAS EXECUTADO(A): MARIA DAS MERCES PIRES DE FREITAS, LAISE PIRES DE FREITAS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a pedido do Espólio de Eliege Gomes da Silva (ID 130107210) no âmbito da fase de Cumprimento de Sentença promovida em face de Vim Seguro Ltda - ME (ID 18182108), lastreado em título executivo judicial oriundo da Ação de Cobrança c/c Indenização nº 0001020-35.2013.8.17.1420 (ID 18182418). Aduziu o exequente que a empresa executada encerrou de fato suas atividades de forma irregular, não possui bens passíveis de penhora em seu nome e encontra-se em estado de insolvência, o que inviabiliza a satisfação do crédito exequendo (ID 130107210). Postulou a aplicação do artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o consequente redirecionamento da execução para o patrimônio das sócias integrantes do quadro societário, Sras. Maria das Mercês Pires de Freitas e Laise Pires de Freitas (ID 130107210), juntando a alteração contratual correspondente (ID 18182391). Determinou-se a instauração do incidente e a citação das sócias indicadas para manifestação no prazo legal (ID 174645000). A sócia Maria das Mercês Pires de Freitas foi devidamente citada por mandado no dia 06/11/2024 (ID 187527721), contudo deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta, consoante certidão lavrada nos autos (ID 191005219). A sócia Laise Pires de Freitas, por sua vez, após diligências de localização e consultas aos sistemas informatizados do Juízo (ID 210769989 e ID 215387856), foi citada validamente por meio eletrônico e aplicativo de mensagem pelo Oficial de Justiça no dia 25/02/2026, com o envio integral do mandado e da petição inicial e confirmação de identidade por dados cadastrais e chave PIX (ID 233244448). Certificou-se o decurso do prazo de resposta sem qualquer manifestação da suscitada (ID 235941785). O exequente requereu a decretação da revelia das suscitadas e o julgamento de procedência do incidente para sua inclusão no polo passivo da execução (ID 242858520). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da adequação da fase processual e da natureza da decisão Inicialmente, cumpre esclarecer a perfeita higidez do itinerário processual adotado. O exequente deflagrou o cumprimento de sentença de título judicial sob a denominação formal de execução forçada (ID 18182108), tendo o feito prosseguido sob a classe de cumprimento de sentença (ID 178074904), nos exatos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Nessa fase executiva, o pedido de extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios deve ser processado mediante o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme estabelece o artigo 134, caput, do Código de Processo Civil. A resolução desse incidente incidental não enseja a prolação de sentença, porquanto não extingue a fase executiva e nem põe fim ao processo de execução (artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil). Trata-se, formal e materialmente, de decisão interlocutória, proferida nos termos do artigo 136, caput, e artigo 203, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, descabe no presente momento a fixação de pontos controvertidos ou o saneamento instrutório, visto que a contumácia das suscitadas operou os efeitos da revelia, tornando desnecessária a produção de outras provas e autorizando o julgamento imediato da matéria. 2.2. Da validade das citações e da revelia No tocante aos atos de comunicação processual, constata-se a absoluta regularidade das citações efetuadas. A sócia Maria das Mercês Pires de Freitas recebeu a contrafé e assinou a citação pessoalmente (ID 187527721). Quanto à sócia Laise Pires de Freitas, após diversas tentativas presenciais frustradas em múltiplos endereços (ID 179995789 e ID 188229723), o Juízo promoveu a busca de endereços por meio dos sistemas do Poder Judiciário (ID 210769989). A citação foi efetivada pelo Oficial de Justiça mediante meio eletrônico, no número telefônico de uso pessoal e profissional da ré, comprovado por chave PIX e registros públicos (ID 233244448), em pleno atendimento às diretrizes do artigo 246 do Código de Processo Civil e das normas vigentes sobre comunicação eletrônica. Citadas para integrar o incidente e oferecer resposta no prazo de quinze dias (artigo 135 do Código de Processo Civil), nenhuma das suscitadas apresentou manifestação ou defesa (ID 191005219 e ID 235941785). Diante do silêncio das suscitadas, decreto a revelia de Maria das Mercês Pires de Freitas e Laise Pires de Freitas, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas aduzidas na petição do incidente. 2.3. Do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica A relação jurídica originária subjacente ao título exequendo possui natureza eminentemente consumerista, haja vista que a empresa ré prestava serviços de proteção e garantia veicular a destinatários finais (ID 18182418). Tratando-se de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica é regida pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adota a Teoria Menor. Por essa vertente, não se exige a prova cabal de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica, do encerramento de suas atividades sem a quitação dos débitos ou de que a sua personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. A norma contida no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor expressamente preceitua que se pode desconsiderar a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de qualquer forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso concreto, o título executivo transitou em julgado (ID 18182418) e a execução arrasta-se por anos sem que qualquer valor tenha sido adimplido espontaneamente. Todas as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis da executada Vim Seguro Ltda - ME restaram frustradas, restando comprovado que a empresa encerrou suas atividades no local de sua sede sem deixar ativos ou bens capazes de suportar o crédito do exequente (ID 120517563). As suscitadas integram formalmente o quadro societário da sociedade empresária devedora, retendo a totalidade das quotas sociais (ID 18182391). Estando caracterizada a inatividade fática da empresa, a ausência de patrimônio social para cobrir a dívida e o consequente embaraço ao ressarcimento do exequente, impõe-se o acolhimento do incidente com o redirecionamento da responsabilidade patrimonial às sócias, a fim de que seus bens particulares passem a responder pela satisfação do débito exequendo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com esteio no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A REVELIA das suscitadas Maria das Mercês Pires de Freitas e Laise Pires de Freitas, ante a ausência de resposta tempestiva nos autos; b) DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO do cumprimento de sentença para alcançar os bens particulares das sócias MARIA DAS MERCÊS PIRES DE FREITAS (CPF nº 688.620.324-04) e LAISE PIRES DE FREITAS (CPF nº 097.061.244-38), as quais passam a figurar no polo passivo da presente execução; c) DETERMINAR à Secretaria que promova as retificações necessárias no sistema PJe para a inclusão formal das referidas sócias no polo passivo da classe de Cumprimento de Sentença; d) DETERMINAR, após a retificação do polo passivo, a intimação do exequente para que apresente a planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as medidas constritivas que entender cabíveis contra as executadas. Sem condenação em custas intermediárias no incidente nesta fase, ressalvada a responsabilidade pelas custas finais da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tabira/PE, data da certificação digital. Juíza Substituta

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