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TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000019-78.2024.5.11.0019 RECLAMANTE: EDSON MORAES RODRIGUES RECLAMADO: LOGOS BOLSA DE VEICULOS LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b564a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O presente caso refere-se a saneamento do feito após diligências determinadas pela decisão de ID. a40487f que determinou: I.a.- seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente (Cartório do 2º Ofício de registro de imóveis de Manaus - contato@2rimanaus.com.br ) para encaminhamento da matrícula atualizada do imóvel matrícula 17.014 , da íntegra da escritura pública de compra e venda da R-8/17.014 de 28.11.2025 e de todos os documentos que instruíram o ato; I.b - Junto ao referido ofício acima, seja determinado ao Cartório que encaminhe especificamente os comprovantes de pagamento apresentados para a formalização da venda mencionada no R-8/17.014, ou outros documentos, incluindo TEDs, PIX, transferências bancárias, cheques, contratos de financiamento ou qualquer outro documento que demonstre a forma de quitação do preço ajustado; II - seja determinada a intimação dos executados DELANO DELFINO DA SILVA e MARIA RITA DE FREITAS para que informem e comprovem documentalmente o destino dos valores recebidos pela alienação do imóvel, apresentando extratos bancários, comprovantes de transferência e demais documentos pertinentes, com expedição de mandado de notificação via OJ para RUA PARA, 596, CD BOTTICELI, APT 902, SENHORA DAS GRACAS, 69053-575, MANAUS - AM. III - Defiro Sisbajud teimosinha por 30 dias contra todos os executados. IV -Defiro pesquisa Bacen CCS sobre os executados. V - Defiro pesquisa Infojud sobre os executados, incluindo DOI, DIRPF e DIMOB sobre os últimos 2 anos. VI - Defiro pesquisa Sniper sobre os executados. Considerando que a expedição de ofício conforme item I.a e I.b ainda não foi realizada. Ante o exposto, DECIDO: I - Reitere-se a determinação de expedição de ofício conforme item I.a e I.b: I.a.- seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente (Cartório do 2º Ofício de registro de imóveis de Manaus - contato@2rimanaus.com.br ) para encaminhamento da matrícula atualizada do imóvel matrícula 17.014 , da íntegra da escritura pública de compra e venda da R-8/17.014 de 28.11.2025 e de todos os documentos que instruíram o ato; I.b - Junto ao referido ofício acima, seja determinado ao Cartório que encaminhe especificamente os comprovantes de pagamento apresentados para a formalização da venda mencionada no R-8/17.014, ou outros documentos, incluindo TEDs, PIX, transferências bancárias, cheques, contratos de financiamento ou qualquer outro documento que demonstre a forma de quitação do preço ajustado; II - No mais, considerando a juntada de documentação das pesquisas, intimar o exequente para ciência e manifestação em 5 dias, sob pena de sobrestamento e prescrição intercorrente. No silêncio da parte autora, sobreste-se o processo para controle do prazo prescricional, com o regular movimento no sistema Pje (Sobrestamento - Prescrição Intercorrente (12259), independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A da CLT; Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Cumpra-se./ MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MORAES RODRIGUES
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