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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0000019-77.2005.8.20.0105 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO G NORTE, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EXECUTADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, normalização e qualidade industrial – INMETRO em face da Nacional Gás-butano Distribuidora Ltda, ajuizada em 05/01/2005. A parte executada foi citada em 24/08/2005, conforme id 85798216, pág. 08. A executada ofereceu bens á penhora, de forma que o oficial de justiça deixou de lavrar auto de penhora, conforme pág. 09 e seguintes, do id 85798216. Os bens foram ofertados pela executada em 29/08/2005, conforme id 85798216, pág. 11. Após ser intimada, em 14/08/2006, decorreu o prazo para sua manifestação, conforme pág. 37, id 85798216. Proferido novo despacho em 19/10/2006 determinando a intimação da exequente para informar se tem prosseguimento no feito, sob pena de extinção (id 85798216, pág. 21). A exequente apresentou manifestação em 12/01/2007 manifestando concordância com a constrição levada a efeito no caderno processual, conforme id 85798216, pág. 23. Termo de penhora dos bens ofertados pela executada (57 vasilhames contendo GLP) lavrado em 15/10/2008, conforme id 85798216, pág. 26. Em 10/06/2009 a exequente requereu, considerando ser o dinheiro o primeiro bem na ordem de preferência, a penhora online via SISBAJUD, em 10/06/2009, conforme id 85798216, pág. 33, o que foi deferido em 05/05/2010, conforme id 85798217, pág. 04. Penhora online realizada em 15/12/2014, conforme id 85798218. Termo de penhora no SISBAJUD, id 85798218, pág. 05, de 18/12/2014. Embargos à execução autuados em 20/02/2015 (id 85798218, pág. 09). Manifestação da executada (id 85798218, pág. 16) informando que foi indevidamente inscrita no CADIN e requerendo a intimação da exequente para promover a suspensão do registro. Sentença que julgou improcedentes os embargos foi juntada no id 103024955, proferida em 23/05/2020. Manifestação da executada em 10/11/2023 (id 110499202) requerendo que o valor bloqueado pelo SISBAJUD em 15/12/2014 seja transferido para uma conta judicial. Proferido despacho (id 113468707) determinando o levantamento dos valores penhorados em favor da exequente, bem como determinando a intimação da exequente para atualizar o crédito para fins de verificação de saldo residual. Manifestação da executada (id 125517564) aduzindo que o valor bloqueado não foi transferido para uma conta judicial por razões alheias á executada, de forma que ela não pode ser prejudicada, com a atualização do saldo devedor, pela morosidade do judiciário. Requereu, assim, a extinção da execução por ter sido plenamente satisfeita, o que foi indeferido no despacho proferido no id 131308679. Em 26/09/2025 a exequente requereu a conversão em renda dos valores bloqueados no SISBAJUD, conforme id 165296986. Foi determinada a intimação da exequente para informar se o valor bloqueado é suficiente para quitação do débito, bem como para que informe se há saldo devedor remanescente, conforme id 174169222. Em 27/01/2026 a exequente informou que o valor não é suficiente e requereu nova penhora por meio do SISBAJUD, conforme id 175585974. Despacho de id 183869649 determinando a intimação das partes para manifestarem-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Não Ocorrência da Prescrição Intercorrente compulsando detidamente a linha cronológica do feito, verifica-se que não restou configurada a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 566), a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos decorrente da inércia exclusiva do credor em promover atos de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso vertente, embora o processo ostente expressivo tempo de tramitação, observa-se que as dilações temporais mais significativas ocorreram por motivos alheios à vontade do exequente. A demora entre o deferimento da penhora online (2010) e a efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD (2014), bem como o período de tramitação dos Embargos à Execução (2015 a 2020), decorreram estritamente do mecanismo e da morosidade da máquina judiciária, aplicando-se ao caso o teor da Súmula nº 106 do STJ. O INMETRO requereu a penhora online em 2009, o juiz deferiu em 05/05/2010 e o bloqueio só foi efetivado no sistema em 15/12/2014. A demora de 4 anos entre o deferimento e a realização do bloqueio foi do mecanismo do Judiciário, e não por inércia do INMETRO (que já tinha feito o requerimento). Aplica-se aqui a Súmula 106 do STJ: "A demora na citação/atos, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Em continuidade, tem-se que os Embargos à Execução foram autuados em 20/02/2015 e a sentença foi proferida em 23/05/2020. Enquanto os embargos à execução estão tramitando e pendentes de julgamento, a execução fiscal fica com o seu andamento natural condicionado ao desfecho daquela ação. A sentença nos embargos foi proferida em 2020 e houve manifestação da executada em 2023 requerendo a transferência dos valores e despacho do juiz mandando levantar os valores. Afasto, pois, a prejudicial de prescrição intercorrente. Dos Parâmetros de Atualização do Saldo Residual e da Intimação do Exequente No tocante ao saldo remanescente, assiste razão jurídica à executada em sua insurgência de id 125517564. Restou certificado que o montante pecuniário foi bloqueado via SISBAJUD em 15/12/2014 (id 85798218). Ocorre que, por entraves do judiciário, tais valores não foram imediatamente transferidos para a conta judicial vinculada ao feito. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, efetivado o bloqueio de dinheiro da parte devedora, cessa para esta a responsabilidade pelos juros de mora e correção monetária previstos no título executivo sobre o montante constrito, visto que o numerário fica indisponível ao executado. Portanto, a mora do devedor resta afastada até o limite do valor bloqueado a partir de 15/12/2014, cabendo à instituição financeira depositária a remuneração de referida quantia com base nos índices próprios dos depósitos judiciais. A morosidade na transferência interna dos valores não pode imputar prejuízo financeiro ou penalização ao executado com a aplicação continuada dos encargos incidentes sobre a Dívida Ativa. Ressalta-se que este Juízo já havia determinado, no despacho de id 113468707, a intimação da exequente para atualizar o crédito observando estritamente a verificação de saldo residual de forma equânime, providência ignorada pelo credor, que se limitou a pleitear nova penhora genérica (id 175585974). Considerando que incumbe ao exequente aparelhar a execução com o demonstrativo de débito correto, lídimo e em consonância com as balizas fixadas pelo Juízo, conceder-se-á uma última oportunidade para a adequação dos cálculos, sob pena de extinção por quitação forçada diante do descumprimento reiterado. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto: AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. FIXO COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO que o valor bloqueado via SISBAJUD em 15/12/2014 deve ser considerado como amortização imediata do débito naquela data, restando integralmente expurgados/cessados os juros de mora e encargos da execução fiscal sobre a parcela correspondente ao valor constrito a partir do dia do bloqueio. Eventual saldo residual deverá considerar o montante de 2014 atualizado tão somente pelos índices oficiais de depósitos judiciais da rede bancária. DETERMINO A INTIMAÇÃO DO INMETRO, por intermédio de sua representação judicial, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente planilha de débito detalhada e atualizada contendo estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão, demonstrando de forma clara a existência de saldo devedor residual. Fica o exequente expressamente advertido de que o descumprimento da presente determinação ou a reapresentação de cálculos em desconformidade com os parâmetros estabelecidos ensejará a presunção de satisfação integral da obrigação e a consequente extinção da presente execução fiscal, haja vista o descumprimento pretérito da ordem exarada no id 113468707. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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