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0000019-69.2026.8.16.0132

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Iretama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000019-69.2026.8.16.0132 Processo: 0000019-69.2026.8.16.0132 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.006,58 Requerente(s): Eliane Gonçalves representado(a) por Wilian Paravá de Albuquerque Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de descontos c/c danos morais proposta por ELIANE GONÇALVES em face de BANCO AGIBANK S/A, na qual se discute desconto lançado na conta corrente de titularidade da autora (agência 0001, conta n. 169496102), mantida junto ao banco réu, sob a rubrica "Tarifa Comunicação Digital". Conforme ressaltado pela ré em sua contestação e pela certidão de mov. 31.1, tramitam os processos n. 0001766-02.2025.8.16.0096 (nesta Vara) e n. 0000017-02.2026.8.16.0132 (Vara Cível de Peabiru/PR), ambos com as mesmas partes e versando sobre descontos lançados na mesma conta corrente da autora, com idêntica causa de pedir remota (alegada ausência de contratação válida de serviços acessórios) e fundamentação jurídica comum. O extrato bancário juntado ao mov. 1.7 evidencia, em um só documento, os três descontos discutidos separadamente nessas demandas ("Agi Protege - Consignado", "Débito de Seguro" e "Tarifa Comunicação Digital"), lançados no mesmo período e na mesma conta, de modo que o julgamento em separado apresenta risco concreto de decisões conflitantes quanto à validade da relação contratual subjacente. Reconheço, assim, a conexão entre os feitos, nos termos do art. 55, caput e §3º, do CPC, impondo-se a distribuição por dependência prevista no art. 286, I, do CPC. A competência para o julgamento conjunto das demandas conexas é definida pela regra da prevenção, fixada, nos termos do art. 59 do CPC, no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações supervenientes de fato ou de direito, à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC). No caso, a petição inicial do processo n. 0001766-02.2025.8.16.0096 foi protocolada em 18/12/2025 (mov. 1.1 daqueles autos), ao passo que as petições iniciais dos processos n. 0000017-02.2026.8.16.0132 e destes autos (n. 0000019-69.2026.8.16.0132) foram protocoladas somente em 07/01/2026, de modo que aquele primeiro feito ostenta a distribuição mais antiga entre os três, tornando prevento o juízo perante o qual atualmente tramita, qual seja, esta Vara Cível de Iretama (conforme certidão de análise de prevenção de mov. 31.1). A circunstância de os processos conexos terem sido originariamente distribuídos na comarcas de Peabiru e posteriormente redistribuídos a este Juízo, por força da declinação de competência em razão do domicílio da autora, não afasta a prevenção fixada pela distribuição originária, porquanto a redistribuição decorrente do reconhecimento de incompetência não constitui nova distribuição para os fins do art. 59 do CPC, subsistindo o critério cronológico da propositura como marco definidor do juízo prevento, sob pena de se permitir a manipulação da competência em afronta ao princípio do juiz natural. Assim, além de coincidir com o foro do domicílio da autora (art. 101, I, do CDC), a competência deste Juízo para a reunião e o julgamento conjunto dos feitos conexos também se justifica, de forma autônoma e suficiente, pela prevenção decorrente da distribuição mais antiga do processo n. 0001766-02.2025.8.16.0096. Determino a reunião deste processo ao de n. 0001766-02.2025.8.16.0096, que tramita perante este mesmo Juízo, para julgamento conjunto, devendo a Secretaria certificar previamente a fase processual daqueles autos e a ausência de sentença. Expeça-se ofício ao Juízo da Vara Cível de Peabiru/PR, comunicando o reconhecimento de conexão com o processo n. 0000017-02.2026.8.16.0132 e solicitando a remessa dos respectivos autos a este Juízo, ressalvada a hipótese de já ter sido proferida sentença naqueles autos ou eventual discordância da magistrada. Suspendo o andamento do presente feito até a efetiva reunião ou manifestação em sentido contrário. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Iretama, data da assinatura digital. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito

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