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0000019-58.2025.5.08.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000019-58.2025.5.08.0106 AGRAVANTE: HARNLEY PEREIRA LIMA AGRAVADO: NPS REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (760ae1c) proferida nos autos do processo 0000019-58.2025.5.08.0106 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000019-58.2025.5.08.0106 AGRAVANTE: HARNLEY PEREIRA LIMA ADVOGADO: Dr. ELDER ANDREY DO VALE SOUSA ADVOGADA: Dra. EVANIA BRITO MAGALHAES AGRAVADO: NPS REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. ALAN CARLOS ORDAKOVSKI AGRAVADO: OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. ALAN CARLOS ORDAKOVSKI GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE:HARNLEY PEREIRA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 8331e7d; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id a77c2a4). Representação processual regular (Id ba63e11). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id 6c85ea8 , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante inconformado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a sentença que manteve a validade da justa causa aplicada. Argumenta que "O Recorrente foi demitido sob a acusação gravíssima de furtar mercadorias com valor comercial no setor de avarias. No entanto, a instrução processual provou de forma cabal que o obreiro jamais teve acesso a tal setor, limitando-se a recolher itens destinados ao setor de descarte (lixo/inservíveis)". Sustenta que "a configuração do "ato de improbidade" (art. 482, 'a', da CLT) exige o animus furandi e o efetivo prejuízo ao patrimônio do empregador. A retirada de bens destinados ao descarte (resíduos) não caracteriza lesão ao patrimônio, carecendo da gravidade suficiente para a ruptura contratual imediata, ferindo os princípios da proporcionalidade e da gradação das penas". Transcreve, com destaques, os seguintes trechos do acórdão recorrido: JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Recorrente pugna pela reforma da sentença que manteve a justa causa aplicada e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de verbas rescisórias, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária. Em suas razões recursais (ID. 3d72c50, p. 215-230), argumenta, em síntese, que o ônus de comprovar a legalidade da medida gravosa recaía sobre a empregadora, que não teria se desincumbido de tal encargo. Sustenta que o ato de improbidade, para sua configuração, exigiria a presença de má-fé e prejuízo patrimonial, elementos que, segundo alega, não foram provados pelas Reclamadas. Aponta que a própria confissão em audiência de que as empresas não sabiam a quantidade ou o valor dos itens retirados seria suficiente para afastar a justa causa. Defende que a retirada de produtos vencidos e destinados ao lixo não configura ato ilícito, pois já não integravam o patrimônio da empresa. Por fim, aduz que a penalidade máxima foi desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da gradação das penas, e invoca a aplicação do princípio da insignificância, dada a ausência de prejuízo e o baixo valor dos bens. A sentença de origem fundamentou a improcedência dos pedidos na conclusão do laudo pericial, que afastou o nexo causal entre a patologia da autora e o trabalho, com os seguintes fundamentos: (...) A controvérsia central reside em saber se a conduta do reclamante, em retirar produtos das dependências da tomadora de serviços, é grave o suficiente para caracterizar ato de improbidade, previsto no art. 482, alínea "a", da CLT, e justificar a penalidade máxima da dispensa. O ônus de provar a falta grave, por ser fato impeditivo do direito do empregado e por contrariar o princípio da continuidade da relação de emprego, é do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, as reclamadas se desincumbiram de seu encargo probatório. Os vídeos de monitoramento (IDs a454adb a c5d7244), embora impugnados pelo reclamante, foram corroborados pela prova oral produzida nos autos do processo (ata de audiência - ID 1fcfce5), cuja juntada foi determinada pelo Juízo e consentida pelas partes, conforme ata de audiência de ID 4309d13. Importante destacar que, a meu ver, a ponto principal não é se os produtos foram retirados do "setor de avarias" ou do "setor de descarte", nem o valor econômico dos mesmos, mas sim a existência ou não de autorização para o ato praticado. A prova oral demonstra a inexistência de autorização formal e hierarquicamente válida. O depoimento prestado na prova emprestada pelo Sr. Francisco Altamir Santana, reclamante no processo 0000017-88.2025.5.08.0106, que participou do mesmo evento, inclusive também foi dispensado por justa causa, é elucidativo para dirimir a controvérsia. Ele reconheceu a retirada dos produtos e a ausência de autorização formal: (...) Restou evidente, portanto, que a conduta do Reclamante não estava amparada por qualquer autorização válida. A apropriação de bens pertencentes à empresa, ainda que de pequeno valor ou destinados ao descarte, sem a devida permissão de superior hierárquico, configura ato que quebra a fidúcia, pilar fundamental da relação de emprego. A confiança é a base que sustenta o contrato de trabalho, e sua violação por ato que denota falta de probidade e lealdade constitui falta grave, suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. O princípio da insignificância, de aplicação no Direito Penal, não se transpõe de forma automática para a esfera trabalhista, onde o bem jurídico tutelado não é apenas o patrimônio, mas primordialmente a confiança depositada no empregado. Dessa forma, comprovada a prática do ato faltoso, consistente na retirada de bens/produtos sem autorização, a aplicação da justa causa pela empregadora constitui exercício regular de seu poder diretivo, pelo que deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa. Confirma-se a sentença que legitimou a dispensa por justa causa, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pela parte reclamada, o que afasta seu dever de indenizar por danos morais e tornam indevidas as verbas rescisórias pleiteadas. Pelas mesmas razões, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. Nega-se provimento ao recurso da Reclamante. Examino. Quanto às alegadas ofensas ao art. 5º, LIV e LV, da CF e artigos 141 e 492 do CPC, verifico que o trecho acima não preenche o disposto no inc. I do §1º- A do art. 896 da CLT, pois não demonstra o prequestionamento da controvérsia em torno dos dispositivos em questão. Nos demais aspectos, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Transcreve os seguintes trechos do acórdão: Dessa forma, comprovada a prática do ato faltoso, consistente na retirada de bens/produtos sem autorização, a aplicação da justa causa pela empregadora constitui exercício regular de seu poder diretivo, pelo que deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa. Confirma-se a sentença que legitimou a dispensa por justa causa, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pela parte reclamada, o que afasta seu dever de indenizar por danos morais e tornam indevidas as verbas rescisórias pleiteadas. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313453967500000202413968. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313453967500000202413968?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - NPS REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000019-58.2025.5.08.0106 AGRAVANTE: HARNLEY PEREIRA LIMA AGRAVADO: NPS REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (760ae1c) proferida nos autos do processo 0000019-58.2025.5.08.0106 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000019-58.2025.5.08.0106 AGRAVANTE: HARNLEY PEREIRA LIMA ADVOGADO: Dr. ELDER ANDREY DO VALE SOUSA ADVOGADA: Dra. EVANIA BRITO MAGALHAES AGRAVADO: NPS REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. ALAN CARLOS ORDAKOVSKI AGRAVADO: OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. ALAN CARLOS ORDAKOVSKI GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE:HARNLEY PEREIRA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 8331e7d; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id a77c2a4). Representação processual regular (Id ba63e11). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id 6c85ea8 , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante inconformado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a sentença que manteve a validade da justa causa aplicada. Argumenta que "O Recorrente foi demitido sob a acusação gravíssima de furtar mercadorias com valor comercial no setor de avarias. No entanto, a instrução processual provou de forma cabal que o obreiro jamais teve acesso a tal setor, limitando-se a recolher itens destinados ao setor de descarte (lixo/inservíveis)". Sustenta que "a configuração do "ato de improbidade" (art. 482, 'a', da CLT) exige o animus furandi e o efetivo prejuízo ao patrimônio do empregador. A retirada de bens destinados ao descarte (resíduos) não caracteriza lesão ao patrimônio, carecendo da gravidade suficiente para a ruptura contratual imediata, ferindo os princípios da proporcionalidade e da gradação das penas". Transcreve, com destaques, os seguintes trechos do acórdão recorrido: JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Recorrente pugna pela reforma da sentença que manteve a justa causa aplicada e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de verbas rescisórias, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária. Em suas razões recursais (ID. 3d72c50, p. 215-230), argumenta, em síntese, que o ônus de comprovar a legalidade da medida gravosa recaía sobre a empregadora, que não teria se desincumbido de tal encargo. Sustenta que o ato de improbidade, para sua configuração, exigiria a presença de má-fé e prejuízo patrimonial, elementos que, segundo alega, não foram provados pelas Reclamadas. Aponta que a própria confissão em audiência de que as empresas não sabiam a quantidade ou o valor dos itens retirados seria suficiente para afastar a justa causa. Defende que a retirada de produtos vencidos e destinados ao lixo não configura ato ilícito, pois já não integravam o patrimônio da empresa. Por fim, aduz que a penalidade máxima foi desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da gradação das penas, e invoca a aplicação do princípio da insignificância, dada a ausência de prejuízo e o baixo valor dos bens. A sentença de origem fundamentou a improcedência dos pedidos na conclusão do laudo pericial, que afastou o nexo causal entre a patologia da autora e o trabalho, com os seguintes fundamentos: (...) A controvérsia central reside em saber se a conduta do reclamante, em retirar produtos das dependências da tomadora de serviços, é grave o suficiente para caracterizar ato de improbidade, previsto no art. 482, alínea "a", da CLT, e justificar a penalidade máxima da dispensa. O ônus de provar a falta grave, por ser fato impeditivo do direito do empregado e por contrariar o princípio da continuidade da relação de emprego, é do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, as reclamadas se desincumbiram de seu encargo probatório. Os vídeos de monitoramento (IDs a454adb a c5d7244), embora impugnados pelo reclamante, foram corroborados pela prova oral produzida nos autos do processo (ata de audiência - ID 1fcfce5), cuja juntada foi determinada pelo Juízo e consentida pelas partes, conforme ata de audiência de ID 4309d13. Importante destacar que, a meu ver, a ponto principal não é se os produtos foram retirados do "setor de avarias" ou do "setor de descarte", nem o valor econômico dos mesmos, mas sim a existência ou não de autorização para o ato praticado. A prova oral demonstra a inexistência de autorização formal e hierarquicamente válida. O depoimento prestado na prova emprestada pelo Sr. Francisco Altamir Santana, reclamante no processo 0000017-88.2025.5.08.0106, que participou do mesmo evento, inclusive também foi dispensado por justa causa, é elucidativo para dirimir a controvérsia. Ele reconheceu a retirada dos produtos e a ausência de autorização formal: (...) Restou evidente, portanto, que a conduta do Reclamante não estava amparada por qualquer autorização válida. A apropriação de bens pertencentes à empresa, ainda que de pequeno valor ou destinados ao descarte, sem a devida permissão de superior hierárquico, configura ato que quebra a fidúcia, pilar fundamental da relação de emprego. A confiança é a base que sustenta o contrato de trabalho, e sua violação por ato que denota falta de probidade e lealdade constitui falta grave, suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. O princípio da insignificância, de aplicação no Direito Penal, não se transpõe de forma automática para a esfera trabalhista, onde o bem jurídico tutelado não é apenas o patrimônio, mas primordialmente a confiança depositada no empregado. Dessa forma, comprovada a prática do ato faltoso, consistente na retirada de bens/produtos sem autorização, a aplicação da justa causa pela empregadora constitui exercício regular de seu poder diretivo, pelo que deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa. Confirma-se a sentença que legitimou a dispensa por justa causa, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pela parte reclamada, o que afasta seu dever de indenizar por danos morais e tornam indevidas as verbas rescisórias pleiteadas. Pelas mesmas razões, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. Nega-se provimento ao recurso da Reclamante. Examino. Quanto às alegadas ofensas ao art. 5º, LIV e LV, da CF e artigos 141 e 492 do CPC, verifico que o trecho acima não preenche o disposto no inc. I do §1º- A do art. 896 da CLT, pois não demonstra o prequestionamento da controvérsia em torno dos dispositivos em questão. Nos demais aspectos, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Transcreve os seguintes trechos do acórdão: Dessa forma, comprovada a prática do ato faltoso, consistente na retirada de bens/produtos sem autorização, a aplicação da justa causa pela empregadora constitui exercício regular de seu poder diretivo, pelo que deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa. Confirma-se a sentença que legitimou a dispensa por justa causa, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pela parte reclamada, o que afasta seu dever de indenizar por danos morais e tornam indevidas as verbas rescisórias pleiteadas. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313453967500000202413968. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313453967500000202413968?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA

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