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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000019-51.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: MARCIANO BURTULLI RECLAMADO: AMIGOS PONTO COM PIZZARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0277d2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos RELATÓRIO MARCIANO BURTULLI,, apresentou embargos declaratórios #id:cd42213 AMIGOS PONTO COM PIZZARIA LTDA., PIZZARIA AMIGOS DA PIZZA LTDA. e MARCELO DIAS ARAUJO propuseram embargos declaratórios no #id:c95015c É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Embargos do autor O reclamante opôs embargos de declaração visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que a sentença deixou de apreciar a segunda hipótese legal para concessão do benefício, consistente na comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.. Pois bem A questão referente à justiça gratuita já foi analisada na sentença. Ademais não conheço dos documentos juntados com os embargos pois não se tratam de documentos novos. Não há nenhuma hipótese, a autorização para utilizar-se os embargos declaratórios como forma de obter a reavaliação de provas e fatos noticiados na decisão, e, bem assim a sua reforma. E é exatamente este o objetivo da parte, ainda que se reporte à suposta omissão ou necessidade de prequestionamento Pretende o embargante rediscutir a questão solucionada nos presentes autos, com a reanálise de suas alegações, o que não é viável na via estreita dos embargos de declaração. Embargos dos réus Alegam os réus omissão na sentença porquanto alegam que o o Reclamante permaneceu afastado de suas atividades para a realização de uma cirurgia de hérnia no final do ano de 2025. Sustentam que requereram expressamente que, em caso de eventual condenação, fosse deduzido/excluído o período de afastamento médico, diante da suspensão legal do contrato de trabalho. Com razão. Acolho a omissão para reconhecer o afastamento do trabalho por parte do autor pelo prazo de 40 dias (confesso) em razão de cirurgia. Observe-se o referido afastamento para cálculo dos verbas deferidas. Afirma que a remuneração de R$ 150,00 pagas por turno de hora extra realizada quitava o turno como um todo, incluído o adicional notuno. Sem razão. A sentença considerou, de acordo com a prova testemunhal, que tal valor quitava apenas as horas extras por turno, não havendo evidências de que havia o pagamento do adicional noturno. O embargante pretende rediscutir matéria já analisada o que é inviável nos presentes embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por MARCIANO BURTULLI e ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por AMIGOS PONTO COM PIZZARIA LTDA., PIZZARIA AMIGOS DA PIZZA LTDA. e MARCELO DIAS ARAUJO para sanar a omissão apontada e reconhecer o afastamento do trabalho por parte do autor pelo prazo de 40 dias (confesso) em razão de cirurgia, devendo ser observado o referido afastamento para cálculo dos verbas deferidas. . . Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMIGOS PONTO COM PIZZARIA LTDA - MARCELO DIAS ARAUJO - PIZZARIA AMIGOS DA PIZZA LTDA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000019-51.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: MARCIANO BURTULLI RECLAMADO: AMIGOS PONTO COM PIZZARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0277d2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos RELATÓRIO MARCIANO BURTULLI,, apresentou embargos declaratórios #id:cd42213 AMIGOS PONTO COM PIZZARIA LTDA., PIZZARIA AMIGOS DA PIZZA LTDA. e MARCELO DIAS ARAUJO propuseram embargos declaratórios no #id:c95015c É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Embargos do autor O reclamante opôs embargos de declaração visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que a sentença deixou de apreciar a segunda hipótese legal para concessão do benefício, consistente na comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.. Pois bem A questão referente à justiça gratuita já foi analisada na sentença. Ademais não conheço dos documentos juntados com os embargos pois não se tratam de documentos novos. Não há nenhuma hipótese, a autorização para utilizar-se os embargos declaratórios como forma de obter a reavaliação de provas e fatos noticiados na decisão, e, bem assim a sua reforma. E é exatamente este o objetivo da parte, ainda que se reporte à suposta omissão ou necessidade de prequestionamento Pretende o embargante rediscutir a questão solucionada nos presentes autos, com a reanálise de suas alegações, o que não é viável na via estreita dos embargos de declaração. Embargos dos réus Alegam os réus omissão na sentença porquanto alegam que o o Reclamante permaneceu afastado de suas atividades para a realização de uma cirurgia de hérnia no final do ano de 2025. Sustentam que requereram expressamente que, em caso de eventual condenação, fosse deduzido/excluído o período de afastamento médico, diante da suspensão legal do contrato de trabalho. Com razão. Acolho a omissão para reconhecer o afastamento do trabalho por parte do autor pelo prazo de 40 dias (confesso) em razão de cirurgia. Observe-se o referido afastamento para cálculo dos verbas deferidas. Afirma que a remuneração de R$ 150,00 pagas por turno de hora extra realizada quitava o turno como um todo, incluído o adicional notuno. Sem razão. A sentença considerou, de acordo com a prova testemunhal, que tal valor quitava apenas as horas extras por turno, não havendo evidências de que havia o pagamento do adicional noturno. O embargante pretende rediscutir matéria já analisada o que é inviável nos presentes embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por MARCIANO BURTULLI e ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por AMIGOS PONTO COM PIZZARIA LTDA., PIZZARIA AMIGOS DA PIZZA LTDA. e MARCELO DIAS ARAUJO para sanar a omissão apontada e reconhecer o afastamento do trabalho por parte do autor pelo prazo de 40 dias (confesso) em razão de cirurgia, devendo ser observado o referido afastamento para cálculo dos verbas deferidas. . . Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIANO BURTULLI
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