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Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000019-51.2023.5.11.0007 RECLAMANTE: DEISE DA FONSECA DOS SANTOS RECLAMADO: JN AGENTES DE PORTARIA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96ec8eb proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO JN AGENTES DE PORTARIA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA, executada devidamente qualificada nos autos, apresenta exceção de pré-executividade (Id. f244aa4), requerendo o reconhecimento de nulidade da decisão de Id. 2069bf6, que determinou o início da execução, o reconhecimento da ausência de comprovação documental da inadimplência e a declaração de nulidade de todos os atos executórios subsequentes. Por sua vez, JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, executada igualmente qualificada nos autos, apresenta exceção de pré-executividade (Id. 94bf191), requerendo o reconhecimento da nulidade da comunicação processual de Id. f3745e4, bem como, por derivação, a nulidade da declaração da inércia da decisão de Id. 3a81b52e os atos executórios subsequentes. Conclusos vieram os autos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, destaco que, consoante a jurisprudência iterativa do TST, a exceção de pré-executividade é cabível no processo do trabalho e independe de garantia do juízo, servindo-se a discussões de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. No caso em análise, faz-se necessário analisar o contexto das exceções de pré- executividade arguidas pelas executadas de acordo com a sua particularidade. Com relação à exceção apresentada pela executada JN AGENTES DE PORTARIA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA, observo que, em verdade, a excipiente busca arguir matérias que não ostentam natureza de ordem pública, de cunho estritamente jurídico interpretativo, a exemplo da alegada ausência de comprovação da inadimplência. Noutro giro, especificamente com relação à alegada violação ao contraditório, advinda da decisão de Id. 2069bf6, que determinou o início da execução, observo que o próprio título executivo judicial (ata de audiência, Id. 98a6c4a) é expresso ao prever que, noticiado o descumprimento da obrigação pela reclamada, seria promovido o imediato início da execução, com a apuração e homologação dos valores pelo juízo, dispensando-se nova fase de liquidação ou prévia intimação específica para manifestação sobre cálculos. Ademais, a própria decisão impugnada, em seu item IV, oportunizou à excipiente a comprovação regular de cumprimento do acordo, em atendimento ao prazo aberto da intimação de Id. 1b77658, o que não foi realizado. Nesse aspecto, a invocação posterior da garantia do contraditório, nessas circunstâncias, não tem o condão de afastar a preclusão, porquanto não se evidencia nulidade absoluta capaz de comprometer a própria validade do processo, mas mera irresignação contra ato judicial cuja impugnação já poderia ter sido oportunamente deduzida. Ressalte-se, por fim, que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada pelas partes como sucedâneo recursal, tampouco como meio para rediscutir o mérito da decisão exequenda ou instrumento destinado à reabertura de questão já preclusa, sob pena de violação aos princípios da efetividade e da celeridade processuais. Desse modo, não conheço da exceção de pré-executividade arguida pela excipiente JN AGENTES DE PORTARIA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA, destacando, especialmente com relação à alegada violação ao contraditório, que a alegação encontra-se abrangida pela preclusão. Com relação à exceção de pré-executividade arguida pela excipiente JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, observo que a manifestação elenca matérias que não ostentam natureza de ordem pública, a exemplo da alegada inexistência de grupo econômico e de confusão patrimonial, contradição cronológica quanto à alegada sucessão empresarial fraudulenta. Todavia, considerando que a alegação de nulidade da comunicação processual trata-se de matéria de ordem pública, conheço da exceção de pré-executividade apresentada exclusivamente com relação à alegada nulidade da comunicação processual de Id. f3745e4, ressaltando, por fim, que a executada encontra-se regularmente representada por advogado. MÉRITO Da nulidade da comunicação processual de Id. f3745e4 A excipiente JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI suscita exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da intimação de Id. f3745e4. Sustenta, em síntese, que não há nos autos comprovação de efetiva ciência da comunicação, tampouco indicação de que tenha sido regularmente encaminhada ao seu endereço ou recebida por seu representante legal. Analiso. A análise da tramitação processual revela que, em 22/05/2023, por meio da decisão de Id. fac8236, a excipiente JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI foi incluída no polo passivo da execução, diante dos elementos apresentados pelo exequente acerca da atuação das empresas na mesma atividade econômica e da existência de interesse integrado. A excipiente foi regularmente cientificada da decisão, conforme consta certidão expedida pelo oficial de justiça (Id. 5a3bd70). Posteriormente, em 20/06/2023, o feito foi sobrestado em razão do julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. Com a conclusão do julgamento (Id. 049ace5), e diante da tese firmada pela Suprema Corte acerca da impossibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, o Juízo, em 07/11/2025, determinou, por meio de nova decisão (Id. c94254e), a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como forma de assegurar o contraditório e evitar a nulidade dos atos praticados em desfavor da empresa que se pretendia incluir na execução. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da excipiente JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tendo sido expedida, para tanto, a comunicação de Id. f3745e4. Ocorre que, conforme se verifica dos registros processuais, a referida comunicação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, mediante ciência automática, após o transcurso do prazo estabelecido pelo sistema para confirmação da comunicação. Não consta, contudo, que a empresa tenha efetivamente tomado ciência do ato, tampouco que, diante da ausência de confirmação, tenha sido adotada providência subsequente destinada a assegurar sua efetiva cientificação, como, a título de exemplo, expedição de novo mandado de notificação a ser cumprido por oficial de justiça. Observa-se, ainda, que a habilitação dos patronos da empresa JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI nos presentes autos somente ocorreu em 09/02/2026, portanto em momento posterior à intimação de Id. f3745e4 e aos atos subsequentes que reconheceram sua suposta inércia, como a decisão de Id. 3a81b52, o que constitui elemento adicional a demonstrar que, ao tempo da comunicação impugnada, não havia advogado constituído pela empresa nos autos a quem pudesse ser dirigida eventual intimação processual por meio do sistema de publicação eletrônica. Nesse contexto, é sabido que a comunicação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico constitui modalidade admitida pelo ordenamento jurídico. Todavia, no caso concreto, a ausência de confirmação da comunicação, aliada à inexistência de patronos habilitados nos autos naquele momento e à posterior consideração de que a empresa teria permanecido inerte, não permite concluir, com a segurança necessária, que tenha sido assegurada à excipiente efetiva oportunidade de exercer o contraditório. Com efeito, não se mostra adequado atribuir consequências processuais desfavoráveis à parte em razão de sua suposta inércia quando não há comprovação suficiente de que tenha sido validamente cientificada do ato que lhe conferia oportunidade de defesa. A irregularidade assume especial relevância porque a manifestação determinada em 10/11/2025 (Id. f3745e4) constituía justamente a oportunidade processual conferida à empresa para se opor à sua responsabilização patrimonial, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, a posterior decisão que reconheceu a inércia da empresa e determinou sua inclusão no polo passivo não tem o condão de sanar a ausência de regular cientificação anterior. Ao contrário, a validade dos atos subsequentes pressupunha que a empresa tivesse sido previamente chamada a se manifestar de forma regular. Diante desse contexto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da intimação de Id. f3745e4 em relação à empresa JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, bem como dos atos processuais e executórios subsequentes praticados em seu desfavor com fundamento na suposta inércia decorrente daquela comunicação. Por conseguinte, determino o retorno do feito ao estado anterior à intimação reputada nula, ficando a empresa JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI desde já regularmente intimada da decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que possa exercer o contraditório no prazo de 15 dias, prosseguindo-se, após, na forma da lei. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, não conheço da exceção de pré-executividade arguida pela excipiente JN AGENTES DE PORTARIA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Com relação à exceção de pré-executividade arguida pela parte JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade apresentada, exclusivamente com relação à alegada nulidade da comunicação processual de Id. f3745e4, para, no mérito, acolhê-la para reconhecer a nulidade da intimação de Id. f3745e4, bem como dos atos processuais e executórios subsequentes praticados em desfavor da parte JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, com fundamento na suposta inércia decorrente da comunicação de Id. f3745e4. Por conseguinte, determino o retorno do feito ao estado anterior à intimação reputada nula, devendo a empresa JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI ficando intimada, neste ato, da decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que possa exercer o contraditório no prazo de 15 dias, prosseguindo-se, após, na forma da lei. Prossiga-se a execução em face da reclamada JN AGENTES DE PORTARIA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISE DA FONSECA DOS SANTOS
TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000019-51.2023.5.11.0007 RECLAMANTE: DEISE DA FONSECA DOS SANTOS RECLAMADO: JN AGENTES DE PORTARIA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96ec8eb proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO JN AGENTES DE PORTARIA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA, executada devidamente qualificada nos autos, apresenta exceção de pré-executividade (Id. f244aa4), requerendo o reconhecimento de nulidade da decisão de Id. 2069bf6, que determinou o início da execução, o reconhecimento da ausência de comprovação documental da inadimplência e a declaração de nulidade de todos os atos executórios subsequentes. Por sua vez, JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, executada igualmente qualificada nos autos, apresenta exceção de pré-executividade (Id. 94bf191), requerendo o reconhecimento da nulidade da comunicação processual de Id. f3745e4, bem como, por derivação, a nulidade da declaração da inércia da decisão de Id. 3a81b52e os atos executórios subsequentes. Conclusos vieram os autos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, destaco que, consoante a jurisprudência iterativa do TST, a exceção de pré-executividade é cabível no processo do trabalho e independe de garantia do juízo, servindo-se a discussões de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. No caso em análise, faz-se necessário analisar o contexto das exceções de pré- executividade arguidas pelas executadas de acordo com a sua particularidade. Com relação à exceção apresentada pela executada JN AGENTES DE PORTARIA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA, observo que, em verdade, a excipiente busca arguir matérias que não ostentam natureza de ordem pública, de cunho estritamente jurídico interpretativo, a exemplo da alegada ausência de comprovação da inadimplência. Noutro giro, especificamente com relação à alegada violação ao contraditório, advinda da decisão de Id. 2069bf6, que determinou o início da execução, observo que o próprio título executivo judicial (ata de audiência, Id. 98a6c4a) é expresso ao prever que, noticiado o descumprimento da obrigação pela reclamada, seria promovido o imediato início da execução, com a apuração e homologação dos valores pelo juízo, dispensando-se nova fase de liquidação ou prévia intimação específica para manifestação sobre cálculos. Ademais, a própria decisão impugnada, em seu item IV, oportunizou à excipiente a comprovação regular de cumprimento do acordo, em atendimento ao prazo aberto da intimação de Id. 1b77658, o que não foi realizado. Nesse aspecto, a invocação posterior da garantia do contraditório, nessas circunstâncias, não tem o condão de afastar a preclusão, porquanto não se evidencia nulidade absoluta capaz de comprometer a própria validade do processo, mas mera irresignação contra ato judicial cuja impugnação já poderia ter sido oportunamente deduzida. Ressalte-se, por fim, que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada pelas partes como sucedâneo recursal, tampouco como meio para rediscutir o mérito da decisão exequenda ou instrumento destinado à reabertura de questão já preclusa, sob pena de violação aos princípios da efetividade e da celeridade processuais. Desse modo, não conheço da exceção de pré-executividade arguida pela excipiente JN AGENTES DE PORTARIA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA, destacando, especialmente com relação à alegada violação ao contraditório, que a alegação encontra-se abrangida pela preclusão. Com relação à exceção de pré-executividade arguida pela excipiente JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, observo que a manifestação elenca matérias que não ostentam natureza de ordem pública, a exemplo da alegada inexistência de grupo econômico e de confusão patrimonial, contradição cronológica quanto à alegada sucessão empresarial fraudulenta. Todavia, considerando que a alegação de nulidade da comunicação processual trata-se de matéria de ordem pública, conheço da exceção de pré-executividade apresentada exclusivamente com relação à alegada nulidade da comunicação processual de Id. f3745e4, ressaltando, por fim, que a executada encontra-se regularmente representada por advogado. MÉRITO Da nulidade da comunicação processual de Id. f3745e4 A excipiente JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI suscita exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da intimação de Id. f3745e4. Sustenta, em síntese, que não há nos autos comprovação de efetiva ciência da comunicação, tampouco indicação de que tenha sido regularmente encaminhada ao seu endereço ou recebida por seu representante legal. Analiso. A análise da tramitação processual revela que, em 22/05/2023, por meio da decisão de Id. fac8236, a excipiente JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI foi incluída no polo passivo da execução, diante dos elementos apresentados pelo exequente acerca da atuação das empresas na mesma atividade econômica e da existência de interesse integrado. A excipiente foi regularmente cientificada da decisão, conforme consta certidão expedida pelo oficial de justiça (Id. 5a3bd70). Posteriormente, em 20/06/2023, o feito foi sobrestado em razão do julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. Com a conclusão do julgamento (Id. 049ace5), e diante da tese firmada pela Suprema Corte acerca da impossibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, o Juízo, em 07/11/2025, determinou, por meio de nova decisão (Id. c94254e), a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como forma de assegurar o contraditório e evitar a nulidade dos atos praticados em desfavor da empresa que se pretendia incluir na execução. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da excipiente JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tendo sido expedida, para tanto, a comunicação de Id. f3745e4. Ocorre que, conforme se verifica dos registros processuais, a referida comunicação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, mediante ciência automática, após o transcurso do prazo estabelecido pelo sistema para confirmação da comunicação. Não consta, contudo, que a empresa tenha efetivamente tomado ciência do ato, tampouco que, diante da ausência de confirmação, tenha sido adotada providência subsequente destinada a assegurar sua efetiva cientificação, como, a título de exemplo, expedição de novo mandado de notificação a ser cumprido por oficial de justiça. Observa-se, ainda, que a habilitação dos patronos da empresa JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI nos presentes autos somente ocorreu em 09/02/2026, portanto em momento posterior à intimação de Id. f3745e4 e aos atos subsequentes que reconheceram sua suposta inércia, como a decisão de Id. 3a81b52, o que constitui elemento adicional a demonstrar que, ao tempo da comunicação impugnada, não havia advogado constituído pela empresa nos autos a quem pudesse ser dirigida eventual intimação processual por meio do sistema de publicação eletrônica. Nesse contexto, é sabido que a comunicação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico constitui modalidade admitida pelo ordenamento jurídico. Todavia, no caso concreto, a ausência de confirmação da comunicação, aliada à inexistência de patronos habilitados nos autos naquele momento e à posterior consideração de que a empresa teria permanecido inerte, não permite concluir, com a segurança necessária, que tenha sido assegurada à excipiente efetiva oportunidade de exercer o contraditório. Com efeito, não se mostra adequado atribuir consequências processuais desfavoráveis à parte em razão de sua suposta inércia quando não há comprovação suficiente de que tenha sido validamente cientificada do ato que lhe conferia oportunidade de defesa. A irregularidade assume especial relevância porque a manifestação determinada em 10/11/2025 (Id. f3745e4) constituía justamente a oportunidade processual conferida à empresa para se opor à sua responsabilização patrimonial, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, a posterior decisão que reconheceu a inércia da empresa e determinou sua inclusão no polo passivo não tem o condão de sanar a ausência de regular cientificação anterior. Ao contrário, a validade dos atos subsequentes pressupunha que a empresa tivesse sido previamente chamada a se manifestar de forma regular. Diante desse contexto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da intimação de Id. f3745e4 em relação à empresa JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, bem como dos atos processuais e executórios subsequentes praticados em seu desfavor com fundamento na suposta inércia decorrente daquela comunicação. Por conseguinte, determino o retorno do feito ao estado anterior à intimação reputada nula, ficando a empresa JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI desde já regularmente intimada da decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que possa exercer o contraditório no prazo de 15 dias, prosseguindo-se, após, na forma da lei. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, não conheço da exceção de pré-executividade arguida pela excipiente JN AGENTES DE PORTARIA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Com relação à exceção de pré-executividade arguida pela parte JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade apresentada, exclusivamente com relação à alegada nulidade da comunicação processual de Id. f3745e4, para, no mérito, acolhê-la para reconhecer a nulidade da intimação de Id. f3745e4, bem como dos atos processuais e executórios subsequentes praticados em desfavor da parte JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, com fundamento na suposta inércia decorrente da comunicação de Id. f3745e4. Por conseguinte, determino o retorno do feito ao estado anterior à intimação reputada nula, devendo a empresa JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI ficando intimada, neste ato, da decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que possa exercer o contraditório no prazo de 15 dias, prosseguindo-se, após, na forma da lei. Prossiga-se a execução em face da reclamada JN AGENTES DE PORTARIA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
- JOAO JOSE REBELO GOMES
- JN AGENTES DE PORTARIA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA
- NEYVA NEARA LEITE DE VASCONCELOS REBELO
- JOAO VICTOR PINTO GOMES