Publicações do processo

Processo 0000019-47.2010.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000019-47.2010.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NELI KOTHRADE BOMBONATTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DE SOUZA FIGUEIREDO - MT4487/O, MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - MT7443/O, JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - SP37953, ANDREIA CRISTIANE HECK - MT16253/B, TIANE VIZZOTTO - MT12679/B e NEVIO MANFIO - MT16226/B Destinatários: DORVALINA SUTILLI BOMBONATTO ANDREIA CRISTIANE HECK - (OAB: MT16253/B) TIANE VIZZOTTO - (OAB: MT12679/B) NEVIO MANFIO - (OAB: MT16226/B) ALEXANDRE DE SOUZA FIGUEIREDO - (OAB: MT4487/O) ADIR BOMBANATTO NEVIO MANFIO - (OAB: MT16226/B) TIANE VIZZOTTO - (OAB: MT12679/B) MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - (OAB: MT7443/O) JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - (OAB: SP37953) ANDREIA CRISTIANE HECK - (OAB: MT16253/B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286644545 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000019-47.2010.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: NELI KOTHRADE BOMBONATTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DE SOUZA FIGUEIREDO - MT4487/O, MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - MT7443/O, JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - SP37953 e ANDREIA CRISTIANE HECK - MT16253/B D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADIR BOMBANATTO e DORVALINA SUTILLI BOMBONATTO em face da sentença de ID nº 2189810831. Alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o acordo judicial homologado entre as partes, pelo qual teria cedido aproximadamente 213,51 ha para implantação do PDS Tabapuã, em contrapartida à análise da regularização da área remanescente de 902,4368 ha, obrigação que afirma ter cumprido integralmente; não foram examinadas a Nota Informativa nº 1274/INCRA/SR-13/MT e a decisão retificada do Conselho Diretor do INCRA, que teriam reconhecido o preenchimento dos requisitos para a regularização da área integral ocupada; tampouco teria sido considerada a manifestação administrativa no sentido de inexistir interesse público atual na área, circunstância que, segundo sustenta, acarretaria a perda superveniente do objeto e do interesse de agir da União na ação reivindicatória. Requer, ao final, o saneamento das omissões apontadas, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados e, sendo o caso, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para alterar o resultado do julgamento e reconhecer a improcedência do pedido reivindicatório, inclusive por perda superveniente do objeto. A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 2199177517), sustentando, em síntese, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, ao argumento de que a decisão enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao acordo celebrado entre as partes, de modo que os embargantes pretenderiam apenas rediscutir matéria já decidida por meio de recurso de fundamentação vinculada. Aduz que o compromisso assumido pela União se limitou à análise administrativa dos pedidos de regularização fundiária, sem garantia de concessão dos títulos pretendidos, e que os requerimentos, embora inicialmente indeferidos, foram posteriormente submetidos a nova análise por determinação do Conselho Diretor do INCRA. Afirma, ainda, que não seria admissível a suspensão indefinida do processo judicial, especialmente diante da duração da demanda e da ausência de solução consensual, bem como que subsiste o interesse da União na retomada do imóvel, por se tratar de bem público federal e por não estarem preenchidos, segundo sustenta, os requisitos legais para a regularização fundiária ou inclusão dos réus em projeto de assentamento. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com renovação de sua intimação após eventual integração do julgado. Os embargantes apresentaram revogação dos poderes conferidos aos advogados Alexandre de Souza Figueiredo, inscrito, José Carlos de Souza Pirese Mauro Alexandre Moleiro Pires, inscrito na OAB/MT 7.443 (ID nº 2208214922 ao ID nº 2208215662). É o relatório. Decido. Inicialmente, os embargos são tempestivos. A certidão de ID nº 2194362637 retificou a informação anterior e consignou que a intimação da sentença foi disponibilizada em 06/06/2025, com validade de publicação em 09/06/2025. Iniciado o prazo no primeiro dia útil subsequente, os cinco dias úteis previstos no art. 1.023 do CPC se encerraram em 16/06/2025, precisamente a data em que os aclaratórios foram protocolados. Quanto à representação processual, contudo, verifico que a procuração de ID nº 2192845928 foi outorgada exclusivamente por ADIR BOMBONATTO aos advogados que subscrevem os embargos. DORVALINA SUTILLI BOMBONATTO possui nos autos mandato anteriormente conferido ao advogado Alexandre de Souza Figueiredo (ID nº 368203445, págs. 8/9), não tendo sido localizado substabelecimento dos respectivos poderes em favor dos subscritores do recurso. A posterior revogação dos mandatos anteriormente existentes não supre, por si só, a ausência de instrumento de mandato em favor dos novos patronos. Há, portanto, irregularidade de representação processual quanto a Dorvalina. Tal circunstância, contudo, não impede o imediato julgamento dos embargos regularmente interpostos por Adir Bombonatto, uma vez que as questões suscitadas são comuns a ambos e eventual resultado favorável aproveita também a Dorvalina, nos termos do art. 1.005 do CPC. A regularização da representação de Dorvalina deverá ocorrer para a prática dos atos processuais subsequentes. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para simples rediscussão do mérito ou renovação da inconformidade da parte com a conclusão alcançada. No caso, as razões recursais merecem parcial acolhimento. Em primeiro lugar, merece correção a afirmação constante da sentença de que teria ocorrido mera “formalização de acordo extrajudicial entre as partes”. O ajuste invocado pelos embargantes foi efetivamente submetido ao Poder Judiciário e homologado em audiência realizada em 04/04/2013, ocasião em que o magistrado determinou a suspensão do processo e a comunicação do INCRA e do então Ministério do Desenvolvimento Agrário. Essa circunstância, contudo, não conduz às consequências pretendidas pelos embargantes. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o acordo homologado judicialmente constitui ato processualizado, cuja disciplina e alcance devem ser examinados à luz do negócio jurídico material celebrado pelas partes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SE DECLARAR APENAS A INEFICÁCIA DO ATO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, em definir se é necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente ou se é possível a prolação de decisão interlocutória dos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 966, § 4º, do CPC/2015, o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de ato das partes ou de outros participantes do processo, isto é, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal, pois a sentença é apenas um ato homologatório. 4. O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico. 5. Cuidando-se apenas da pretensão de declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a inequívoca caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma. 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1845558 SP 2018/0103690-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) E, no caso concreto, os próprios termos da composição afastam a tese de que tenha sido reconhecido aos embargantes direito adquirido à regularização fundiária das áreas remanescentes ou de que o mérito das ações reivindicatórias tenha sido definitivamente transacionado. Com efeito, na cláusula 2 do acordo, as partes registraram expressamente que “NÃO estão transigindo quanto ao mérito das ações”, ressalvadas apenas as áreas que seriam disponibilizadas para implantação de projeto de assentamento, permanecendo controvertidas as áreas remanescentes e ratificadas as teses deduzidas nas iniciais e contestações. Na cláusula 3, a obrigação assumida pela União consistiu em promover a tramitação dos processos administrativos e verificar se os ocupantes faziam jus à regularização fundiária. A cláusula 3.1 é ainda mais explícita ao estabelecer que “não está sendo garantida a regularização fundiária das áreas ocupadas”, enquanto a cláusula 3.2 condicionou o pedido de extinção das ações reivindicatórias à circunstância futura de vir a ser definido, no procedimento administrativo próprio, que os requeridos efetivamente faziam jus à regularização das áreas remanescentes. Não há, portanto, violação à coisa julgada ou à força obrigatória da transação. Ao contrário, a observância do acordo homologado impõe que se respeitem também os limites objetivos nele estabelecidos. As partes expressamente excluíram da transação o mérito das ações quanto às áreas remanescentes e consignaram que a regularização fundiária não estava assegurada, subordinando eventual extinção das ações reivindicatórias a posterior reconhecimento administrativo do direito à regularização. O princípio pacta sunt servanda, assim, não autoriza atribuir ao ajuste conteúdo diverso daquele que foi efetivamente convencionado. Assim, ainda que se reconheça que os embargantes tenham cumprido a obrigação de disponibilizar as parcelas de terra previstas no ajuste, daí não decorre automaticamente a aquisição do domínio sobre toda a área remanescente nem a extinção das ações reivindicatórias. A consequência convencionada pelas próprias partes dependia de decisão administrativa conclusiva reconhecendo o direito à regularização fundiária, condição que não se confunde com a mera tramitação do procedimento, com manifestações técnicas favoráveis ou com a anulação de decisão administrativa anterior. Tampouco a cláusula relativa à suspensão do processo impedia indefinidamente o julgamento da demanda. Embora as partes tenham requerido, no instrumento de composição, a suspensão dos feitos até a conclusão da análise administrativa, a própria decisão homologatória proferida em 04/04/2013 delimitou expressamente a suspensão ao prazo de um ano. Não se constituiu, portanto, situação jurídica que subordinasse indefinidamente o exercício da jurisdição à conclusão do procedimento administrativo. A suspensão convencional do processo de conhecimento, ademais, submete-se aos limites temporais estabelecidos pela legislação processual, não podendo a autonomia das partes impor paralisação sine die da atividade jurisdicional. Após sucessivas suspensões e, especialmente, depois da decisão de ID nº 1839072195, que concedeu derradeiro prazo improrrogável de um ano e advertiu as partes de que o feito seria julgado independentemente do desfecho administrativo, inexistia óbice ao prosseguimento da ação. Também não procede a alegação de que a Nota Informativa nº 1274/INCRA/SR-13/MT, isoladamente ou em conjunto com os demais atos administrativos mencionados, corresponda a decisão administrativa final favorável à regularização fundiária. Os documentos invocados não consubstanciam decisão administrativa definitiva de deferimento, mas manifestações técnicas e atos integrantes da instrução do procedimento, que, conforme as próprias informações oficiais constantes dos autos, ainda dependia de decisão de mérito da autoridade competente. Com efeito, a Cota nº 00039/2022/CGF/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU registrou que o processo administrativo se encontrava “em fase final de aprovação pelo Superintendente da SR-13/MT quanto ao prosseguimento do processo com vistas a decisão de mérito sobre o deferimento do pedido de regularização fundiária”, o que evidencia a inexistência, naquele momento, de pronunciamento administrativo conclusivo. Não foi demonstrada, nos presentes autos, decisão administrativa final que tenha deferido a regularização da área de 902,4368 ha e implementado, assim, a condição prevista na cláusula 3.2 do acordo. A sentença embargada, ademais, já havia considerado essa evolução do procedimento administrativo ao registrar que os indeferimentos iniciais foram posteriormente desconstituídos e que nova análise do pleito estava em andamento. A ausência de referência nominal à Nota Informativa nº 1274 não caracteriza, por si só, omissão apta a modificar o julgamento, uma vez que o pronunciamento judicial enfrentou a situação jurídica por ela retratada, qual seja, a inexistência, até então, de decisão administrativa conclusiva favorável à regularização. Igualmente não há omissão apta a ensejar a extinção do processo quanto ao Ofício nº 40.550/2018/SR(13)MT/INCRA, no qual o INCRA informou que a Fazenda Boiadeiro não incidia, naquele momento, sobre área destinada ao Programa de Reforma Agrária e que os antigos Projetos de Assentamento Orestes Coelho I e Balsa do Teles Pires haviam sido cancelados. A sentença examinou expressamente a alegação de perda superveniente do interesse de agir em razão da extinção do projeto de assentamento e a rejeitou, consignando que a pretensão reivindicatória decorre do domínio público federal sobre o imóvel e não da existência de uma destinação específica para reforma agrária. A inexistência atual de projeto de assentamento incidente sobre a área não implica perda do domínio público, alienação do imóvel, titulação em favor dos particulares ou renúncia da União ao exercício do direito de sequela. A União, enquanto titular do domínio, conserva interesse jurídico em reaver imóvel público ocupado sem título dominial oponível, independentemente da destinação administrativa específica que venha posteriormente a conferir ao bem. Do mesmo modo, as referências à função social da propriedade, à boa-fé objetiva e à política de regularização fundiária não conferem, por si sós, título dominial sobre bem público nem substituem o procedimento administrativo previsto na Lei nº 11.952/2009. Tais circunstâncias podem ser relevantes para a análise administrativa do pedido de regularização, mas não equivalem a seu deferimento nem afastam, enquanto inexistente título oponível à União, o exercício da pretensão reivindicatória. Nesse aspecto, a pretensão dos embargantes traduz inconformismo com a conclusão adotada e busca atribuir ao Ofício nº 40.550/2018 consequência jurídica diversa daquela reconhecida na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC. Há, entretanto, um ponto adicional que demanda correção. A própria sentença consignou, em sua fundamentação, que, após a composição celebrada entre as partes e a redefinição das áreas remanescentes, a Fazenda Boiadeiro passou a totalizar 902,4368 ha, distribuídos entre as três ações da seguinte forma: 322,8674 ha no processo nº 0006141-76.2010.4.01.3603; 260,00 ha no processo nº 0008244-56.2010.4.01.3603; e 319,5694 ha no presente processo nº 0000019-47.2010.4.01.3603. Não obstante, ao redigir o dispositivo, a sentença voltou a utilizar a área originariamente indicada na petição inicial, de 388,8840 ha, sem descontar a parcela abrangida pela composição judicial. A diferença entre a área originariamente reivindicada neste feito e a respectiva área remanescente corresponde a 69,3146 ha, parcela que integra a área disponibilizada pelos ocupantes em cumprimento ao acordo homologado. A inexatidão é evidenciada também pela comparação com a decisão de ID nº 1839072195, que registrou como áreas originariamente reivindicadas nos três processos 388,8840 ha, 418,6279 ha e 308,4371 ha, totalizando 1.115,9490 ha. A sentença embargada, por sua vez, delimitou expressamente as áreas remanescentes em 319,5694 ha, 322,8674 ha e 260,00 ha, totalizando 902,4368 ha. A diferença global, de 213,5122 ha, corresponde à área aproximada de 213,51 ha disponibilizada em cumprimento ao acordo. Evidencia-se, assim, que a referência a 388,8840 ha no dispositivo reproduziu a metragem originária da demanda, sem considerar a parcela já abrangida pela composição. Trata-se de inexatidão material no dispositivo, decorrente de evidente desacordo com a delimitação expressamente estabelecida na própria fundamentação, passível de correção nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, I e III, do CPC. A transação preservou a controvérsia judicial apenas quanto às áreas remanescentes e, por consequência, a procedência do pedido reivindicatório deve recair, neste processo, sobre a fração remanescente de 319,5694 ha, e não sobre a área originária de 388,8840 ha. A correção não importa julgamento extra petita ou ultra petita, pois não amplia o objeto da demanda nem concede à União providência superior ou diversa da postulada, limitando-se a ajustar o dispositivo à parcela que, segundo a própria fundamentação da sentença e os efeitos objetivos do acordo homologado, permaneceu efetivamente controvertida. Por fim, quanto ao prequestionamento, é desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais enumerados pela parte, bastando que as questões jurídicas relevantes tenham sido efetivamente examinadas. Ademais, o art. 1.025 do CPC disciplina expressamente a matéria para fins de prequestionamento, não se prestando os embargos de declaração à obtenção de pronunciamento meramente formal sobre dispositivos que não alteram a solução da controvérsia. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos por ADIR BOMBONATTO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem atribuição dos efeitos infringentes pretendidos para reversão do juízo de procedência da ação, ressalvada a correção da delimitação da área alcançada pelo dispositivo, para: a) integrar a fundamentação da sentença de ID nº 2189810831, a fim de consignar que o acordo celebrado pelas partes em 2013 foi judicialmente homologado, esclarecendo, contudo, que seus termos preservaram expressamente a controvérsia quanto às áreas remanescentes, não asseguraram aos requeridos a regularização fundiária e condicionaram eventual extinção das ações à existência de decisão administrativa definitiva reconhecendo o direito à regularização, circunstância não demonstrada nos autos; b) esclarecer que a Nota Informativa nº 1274/INCRA/SR-13/MT e os demais atos administrativos invocados não consubstanciam decisão administrativa definitiva de deferimento da regularização fundiária, mas integram a instrução do procedimento administrativo, que ainda dependia de decisão de mérito da autoridade competente; c) esclarecer que a ausência de destinação atual da área a projeto de reforma agrária, conforme Ofício nº 40.550/2018/SR(13)MT/INCRA, não acarreta perda superveniente do objeto ou do interesse de agir da União na presente ação reivindicatória; e d) corrigir o erro material existente no item “a” do dispositivo da sentença, para que, onde consta a área de “388,8840 ha”, passe a constar “319,5694 ha”, correspondente à fração remanescente objeto de controvérsia neste processo após o acordo judicial homologado, mantidos os demais termos da sentença. Quanto a DORVALINA SUTILLI BOMBONATTO, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual para os atos subsequentes, mediante juntada de instrumento de mandato válido, nos termos do art. 76 do CPC, considerando que a procuração de ID nº 2192845928 foi outorgada exclusivamente por Adir Bombonatto. A solução ora conferida aos embargos interpostos por Adir, por versar sobre questões comuns a ambos, aproveita também a Dorvalina, nos termos do art. 1.005 do CPC. Procedam-se às anotações pertinentes quanto às revogações de mandato regularmente formalizadas nos IDs nº 2208214922 a 2208215662. Intime-se a União, na forma requerida no ID nº 2199177517. Dê-se vista da presente decisão ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT

2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000019-47.2010.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NELI KOTHRADE BOMBONATTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DE SOUZA FIGUEIREDO - MT4487/O, MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - MT7443/O, JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - SP37953, ANDREIA CRISTIANE HECK - MT16253/B, TIANE VIZZOTTO - MT12679/B e NEVIO MANFIO - MT16226/B Destinatários: DORVALINA SUTILLI BOMBONATTO ANDREIA CRISTIANE HECK - (OAB: MT16253/B) TIANE VIZZOTTO - (OAB: MT12679/B) NEVIO MANFIO - (OAB: MT16226/B) ALEXANDRE DE SOUZA FIGUEIREDO - (OAB: MT4487/O) ADIR BOMBANATTO NEVIO MANFIO - (OAB: MT16226/B) TIANE VIZZOTTO - (OAB: MT12679/B) MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - (OAB: MT7443/O) JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - (OAB: SP37953) ANDREIA CRISTIANE HECK - (OAB: MT16253/B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286644545 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000019-47.2010.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: NELI KOTHRADE BOMBONATTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DE SOUZA FIGUEIREDO - MT4487/O, MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - MT7443/O, JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - SP37953 e ANDREIA CRISTIANE HECK - MT16253/B D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADIR BOMBANATTO e DORVALINA SUTILLI BOMBONATTO em face da sentença de ID nº 2189810831. Alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o acordo judicial homologado entre as partes, pelo qual teria cedido aproximadamente 213,51 ha para implantação do PDS Tabapuã, em contrapartida à análise da regularização da área remanescente de 902,4368 ha, obrigação que afirma ter cumprido integralmente; não foram examinadas a Nota Informativa nº 1274/INCRA/SR-13/MT e a decisão retificada do Conselho Diretor do INCRA, que teriam reconhecido o preenchimento dos requisitos para a regularização da área integral ocupada; tampouco teria sido considerada a manifestação administrativa no sentido de inexistir interesse público atual na área, circunstância que, segundo sustenta, acarretaria a perda superveniente do objeto e do interesse de agir da União na ação reivindicatória. Requer, ao final, o saneamento das omissões apontadas, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados e, sendo o caso, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para alterar o resultado do julgamento e reconhecer a improcedência do pedido reivindicatório, inclusive por perda superveniente do objeto. A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 2199177517), sustentando, em síntese, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, ao argumento de que a decisão enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao acordo celebrado entre as partes, de modo que os embargantes pretenderiam apenas rediscutir matéria já decidida por meio de recurso de fundamentação vinculada. Aduz que o compromisso assumido pela União se limitou à análise administrativa dos pedidos de regularização fundiária, sem garantia de concessão dos títulos pretendidos, e que os requerimentos, embora inicialmente indeferidos, foram posteriormente submetidos a nova análise por determinação do Conselho Diretor do INCRA. Afirma, ainda, que não seria admissível a suspensão indefinida do processo judicial, especialmente diante da duração da demanda e da ausência de solução consensual, bem como que subsiste o interesse da União na retomada do imóvel, por se tratar de bem público federal e por não estarem preenchidos, segundo sustenta, os requisitos legais para a regularização fundiária ou inclusão dos réus em projeto de assentamento. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com renovação de sua intimação após eventual integração do julgado. Os embargantes apresentaram revogação dos poderes conferidos aos advogados Alexandre de Souza Figueiredo, inscrito, José Carlos de Souza Pirese Mauro Alexandre Moleiro Pires, inscrito na OAB/MT 7.443 (ID nº 2208214922 ao ID nº 2208215662). É o relatório. Decido. Inicialmente, os embargos são tempestivos. A certidão de ID nº 2194362637 retificou a informação anterior e consignou que a intimação da sentença foi disponibilizada em 06/06/2025, com validade de publicação em 09/06/2025. Iniciado o prazo no primeiro dia útil subsequente, os cinco dias úteis previstos no art. 1.023 do CPC se encerraram em 16/06/2025, precisamente a data em que os aclaratórios foram protocolados. Quanto à representação processual, contudo, verifico que a procuração de ID nº 2192845928 foi outorgada exclusivamente por ADIR BOMBONATTO aos advogados que subscrevem os embargos. DORVALINA SUTILLI BOMBONATTO possui nos autos mandato anteriormente conferido ao advogado Alexandre de Souza Figueiredo (ID nº 368203445, págs. 8/9), não tendo sido localizado substabelecimento dos respectivos poderes em favor dos subscritores do recurso. A posterior revogação dos mandatos anteriormente existentes não supre, por si só, a ausência de instrumento de mandato em favor dos novos patronos. Há, portanto, irregularidade de representação processual quanto a Dorvalina. Tal circunstância, contudo, não impede o imediato julgamento dos embargos regularmente interpostos por Adir Bombonatto, uma vez que as questões suscitadas são comuns a ambos e eventual resultado favorável aproveita também a Dorvalina, nos termos do art. 1.005 do CPC. A regularização da representação de Dorvalina deverá ocorrer para a prática dos atos processuais subsequentes. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para simples rediscussão do mérito ou renovação da inconformidade da parte com a conclusão alcançada. No caso, as razões recursais merecem parcial acolhimento. Em primeiro lugar, merece correção a afirmação constante da sentença de que teria ocorrido mera “formalização de acordo extrajudicial entre as partes”. O ajuste invocado pelos embargantes foi efetivamente submetido ao Poder Judiciário e homologado em audiência realizada em 04/04/2013, ocasião em que o magistrado determinou a suspensão do processo e a comunicação do INCRA e do então Ministério do Desenvolvimento Agrário. Essa circunstância, contudo, não conduz às consequências pretendidas pelos embargantes. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o acordo homologado judicialmente constitui ato processualizado, cuja disciplina e alcance devem ser examinados à luz do negócio jurídico material celebrado pelas partes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SE DECLARAR APENAS A INEFICÁCIA DO ATO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, em definir se é necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente ou se é possível a prolação de decisão interlocutória dos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 966, § 4º, do CPC/2015, o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de ato das partes ou de outros participantes do processo, isto é, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal, pois a sentença é apenas um ato homologatório. 4. O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico. 5. Cuidando-se apenas da pretensão de declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a inequívoca caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma. 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1845558 SP 2018/0103690-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) E, no caso concreto, os próprios termos da composição afastam a tese de que tenha sido reconhecido aos embargantes direito adquirido à regularização fundiária das áreas remanescentes ou de que o mérito das ações reivindicatórias tenha sido definitivamente transacionado. Com efeito, na cláusula 2 do acordo, as partes registraram expressamente que “NÃO estão transigindo quanto ao mérito das ações”, ressalvadas apenas as áreas que seriam disponibilizadas para implantação de projeto de assentamento, permanecendo controvertidas as áreas remanescentes e ratificadas as teses deduzidas nas iniciais e contestações. Na cláusula 3, a obrigação assumida pela União consistiu em promover a tramitação dos processos administrativos e verificar se os ocupantes faziam jus à regularização fundiária. A cláusula 3.1 é ainda mais explícita ao estabelecer que “não está sendo garantida a regularização fundiária das áreas ocupadas”, enquanto a cláusula 3.2 condicionou o pedido de extinção das ações reivindicatórias à circunstância futura de vir a ser definido, no procedimento administrativo próprio, que os requeridos efetivamente faziam jus à regularização das áreas remanescentes. Não há, portanto, violação à coisa julgada ou à força obrigatória da transação. Ao contrário, a observância do acordo homologado impõe que se respeitem também os limites objetivos nele estabelecidos. As partes expressamente excluíram da transação o mérito das ações quanto às áreas remanescentes e consignaram que a regularização fundiária não estava assegurada, subordinando eventual extinção das ações reivindicatórias a posterior reconhecimento administrativo do direito à regularização. O princípio pacta sunt servanda, assim, não autoriza atribuir ao ajuste conteúdo diverso daquele que foi efetivamente convencionado. Assim, ainda que se reconheça que os embargantes tenham cumprido a obrigação de disponibilizar as parcelas de terra previstas no ajuste, daí não decorre automaticamente a aquisição do domínio sobre toda a área remanescente nem a extinção das ações reivindicatórias. A consequência convencionada pelas próprias partes dependia de decisão administrativa conclusiva reconhecendo o direito à regularização fundiária, condição que não se confunde com a mera tramitação do procedimento, com manifestações técnicas favoráveis ou com a anulação de decisão administrativa anterior. Tampouco a cláusula relativa à suspensão do processo impedia indefinidamente o julgamento da demanda. Embora as partes tenham requerido, no instrumento de composição, a suspensão dos feitos até a conclusão da análise administrativa, a própria decisão homologatória proferida em 04/04/2013 delimitou expressamente a suspensão ao prazo de um ano. Não se constituiu, portanto, situação jurídica que subordinasse indefinidamente o exercício da jurisdição à conclusão do procedimento administrativo. A suspensão convencional do processo de conhecimento, ademais, submete-se aos limites temporais estabelecidos pela legislação processual, não podendo a autonomia das partes impor paralisação sine die da atividade jurisdicional. Após sucessivas suspensões e, especialmente, depois da decisão de ID nº 1839072195, que concedeu derradeiro prazo improrrogável de um ano e advertiu as partes de que o feito seria julgado independentemente do desfecho administrativo, inexistia óbice ao prosseguimento da ação. Também não procede a alegação de que a Nota Informativa nº 1274/INCRA/SR-13/MT, isoladamente ou em conjunto com os demais atos administrativos mencionados, corresponda a decisão administrativa final favorável à regularização fundiária. Os documentos invocados não consubstanciam decisão administrativa definitiva de deferimento, mas manifestações técnicas e atos integrantes da instrução do procedimento, que, conforme as próprias informações oficiais constantes dos autos, ainda dependia de decisão de mérito da autoridade competente. Com efeito, a Cota nº 00039/2022/CGF/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU registrou que o processo administrativo se encontrava “em fase final de aprovação pelo Superintendente da SR-13/MT quanto ao prosseguimento do processo com vistas a decisão de mérito sobre o deferimento do pedido de regularização fundiária”, o que evidencia a inexistência, naquele momento, de pronunciamento administrativo conclusivo. Não foi demonstrada, nos presentes autos, decisão administrativa final que tenha deferido a regularização da área de 902,4368 ha e implementado, assim, a condição prevista na cláusula 3.2 do acordo. A sentença embargada, ademais, já havia considerado essa evolução do procedimento administrativo ao registrar que os indeferimentos iniciais foram posteriormente desconstituídos e que nova análise do pleito estava em andamento. A ausência de referência nominal à Nota Informativa nº 1274 não caracteriza, por si só, omissão apta a modificar o julgamento, uma vez que o pronunciamento judicial enfrentou a situação jurídica por ela retratada, qual seja, a inexistência, até então, de decisão administrativa conclusiva favorável à regularização. Igualmente não há omissão apta a ensejar a extinção do processo quanto ao Ofício nº 40.550/2018/SR(13)MT/INCRA, no qual o INCRA informou que a Fazenda Boiadeiro não incidia, naquele momento, sobre área destinada ao Programa de Reforma Agrária e que os antigos Projetos de Assentamento Orestes Coelho I e Balsa do Teles Pires haviam sido cancelados. A sentença examinou expressamente a alegação de perda superveniente do interesse de agir em razão da extinção do projeto de assentamento e a rejeitou, consignando que a pretensão reivindicatória decorre do domínio público federal sobre o imóvel e não da existência de uma destinação específica para reforma agrária. A inexistência atual de projeto de assentamento incidente sobre a área não implica perda do domínio público, alienação do imóvel, titulação em favor dos particulares ou renúncia da União ao exercício do direito de sequela. A União, enquanto titular do domínio, conserva interesse jurídico em reaver imóvel público ocupado sem título dominial oponível, independentemente da destinação administrativa específica que venha posteriormente a conferir ao bem. Do mesmo modo, as referências à função social da propriedade, à boa-fé objetiva e à política de regularização fundiária não conferem, por si sós, título dominial sobre bem público nem substituem o procedimento administrativo previsto na Lei nº 11.952/2009. Tais circunstâncias podem ser relevantes para a análise administrativa do pedido de regularização, mas não equivalem a seu deferimento nem afastam, enquanto inexistente título oponível à União, o exercício da pretensão reivindicatória. Nesse aspecto, a pretensão dos embargantes traduz inconformismo com a conclusão adotada e busca atribuir ao Ofício nº 40.550/2018 consequência jurídica diversa daquela reconhecida na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC. Há, entretanto, um ponto adicional que demanda correção. A própria sentença consignou, em sua fundamentação, que, após a composição celebrada entre as partes e a redefinição das áreas remanescentes, a Fazenda Boiadeiro passou a totalizar 902,4368 ha, distribuídos entre as três ações da seguinte forma: 322,8674 ha no processo nº 0006141-76.2010.4.01.3603; 260,00 ha no processo nº 0008244-56.2010.4.01.3603; e 319,5694 ha no presente processo nº 0000019-47.2010.4.01.3603. Não obstante, ao redigir o dispositivo, a sentença voltou a utilizar a área originariamente indicada na petição inicial, de 388,8840 ha, sem descontar a parcela abrangida pela composição judicial. A diferença entre a área originariamente reivindicada neste feito e a respectiva área remanescente corresponde a 69,3146 ha, parcela que integra a área disponibilizada pelos ocupantes em cumprimento ao acordo homologado. A inexatidão é evidenciada também pela comparação com a decisão de ID nº 1839072195, que registrou como áreas originariamente reivindicadas nos três processos 388,8840 ha, 418,6279 ha e 308,4371 ha, totalizando 1.115,9490 ha. A sentença embargada, por sua vez, delimitou expressamente as áreas remanescentes em 319,5694 ha, 322,8674 ha e 260,00 ha, totalizando 902,4368 ha. A diferença global, de 213,5122 ha, corresponde à área aproximada de 213,51 ha disponibilizada em cumprimento ao acordo. Evidencia-se, assim, que a referência a 388,8840 ha no dispositivo reproduziu a metragem originária da demanda, sem considerar a parcela já abrangida pela composição. Trata-se de inexatidão material no dispositivo, decorrente de evidente desacordo com a delimitação expressamente estabelecida na própria fundamentação, passível de correção nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, I e III, do CPC. A transação preservou a controvérsia judicial apenas quanto às áreas remanescentes e, por consequência, a procedência do pedido reivindicatório deve recair, neste processo, sobre a fração remanescente de 319,5694 ha, e não sobre a área originária de 388,8840 ha. A correção não importa julgamento extra petita ou ultra petita, pois não amplia o objeto da demanda nem concede à União providência superior ou diversa da postulada, limitando-se a ajustar o dispositivo à parcela que, segundo a própria fundamentação da sentença e os efeitos objetivos do acordo homologado, permaneceu efetivamente controvertida. Por fim, quanto ao prequestionamento, é desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais enumerados pela parte, bastando que as questões jurídicas relevantes tenham sido efetivamente examinadas. Ademais, o art. 1.025 do CPC disciplina expressamente a matéria para fins de prequestionamento, não se prestando os embargos de declaração à obtenção de pronunciamento meramente formal sobre dispositivos que não alteram a solução da controvérsia. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos por ADIR BOMBONATTO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem atribuição dos efeitos infringentes pretendidos para reversão do juízo de procedência da ação, ressalvada a correção da delimitação da área alcançada pelo dispositivo, para: a) integrar a fundamentação da sentença de ID nº 2189810831, a fim de consignar que o acordo celebrado pelas partes em 2013 foi judicialmente homologado, esclarecendo, contudo, que seus termos preservaram expressamente a controvérsia quanto às áreas remanescentes, não asseguraram aos requeridos a regularização fundiária e condicionaram eventual extinção das ações à existência de decisão administrativa definitiva reconhecendo o direito à regularização, circunstância não demonstrada nos autos; b) esclarecer que a Nota Informativa nº 1274/INCRA/SR-13/MT e os demais atos administrativos invocados não consubstanciam decisão administrativa definitiva de deferimento da regularização fundiária, mas integram a instrução do procedimento administrativo, que ainda dependia de decisão de mérito da autoridade competente; c) esclarecer que a ausência de destinação atual da área a projeto de reforma agrária, conforme Ofício nº 40.550/2018/SR(13)MT/INCRA, não acarreta perda superveniente do objeto ou do interesse de agir da União na presente ação reivindicatória; e d) corrigir o erro material existente no item “a” do dispositivo da sentença, para que, onde consta a área de “388,8840 ha”, passe a constar “319,5694 ha”, correspondente à fração remanescente objeto de controvérsia neste processo após o acordo judicial homologado, mantidos os demais termos da sentença. Quanto a DORVALINA SUTILLI BOMBONATTO, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual para os atos subsequentes, mediante juntada de instrumento de mandato válido, nos termos do art. 76 do CPC, considerando que a procuração de ID nº 2192845928 foi outorgada exclusivamente por Adir Bombonatto. A solução ora conferida aos embargos interpostos por Adir, por versar sobre questões comuns a ambos, aproveita também a Dorvalina, nos termos do art. 1.005 do CPC. Procedam-se às anotações pertinentes quanto às revogações de mandato regularmente formalizadas nos IDs nº 2208214922 a 2208215662. Intime-se a União, na forma requerida no ID nº 2199177517. Dê-se vista da presente decisão ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ