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0000019-45.2026.5.06.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000019-45.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE BARROS RECLAMADO: PRIME SEAFOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e457ae6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROC. 000019-45.2026.5.06.0020 Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo Reclamante FABIANO BARBOSA DE BARROS (Id 76b3abd) contra sentença prolatada por este Juízo, alegando que o julgado incorreu em omissões e contradições. A reclamada se manifestou sobre os aclaratórios apresentados pela parte contrária, consoante contrarrazões de Id. 6f8d691. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço os embargos. Protocolados tempestivamente através de advogado regularmente habilitado. Passo a analisar as razões dos embargos. 1.Alega o embargante que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de adicional noturno e de hora noturna reduzida. Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. A petição inicial trouxe, em seus itens 8 e 9, pedidos expressos de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos, bem como a inobservância da hora noturna reduzida. A sentença, contudo, silenciou sobre tais pedidos. Desse modo, acolho parcialmente os embargos, para, sanando a omissão apontada, julgar os presentes pedidos sob os seguintes fundamentos: "Tendo em vista que a sentença reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, consignando que 'tenho por verdadeiras as anotações constantes nos controles de ponto anexados aos autos pela reclamada', a análise do adicional noturno e hora reduzida deve pautar-se por tais documentos. A reclamada colacionou contracheques que demonstram o pagamento da rubrica 'Adicional Noturno'. Cabia ao reclamante o apontamento específico, ainda que por amostragem, das diferenças matemáticas entre o adicional pago e o efetivamente devido, inclusive considerando a redução da hora noturna. Contudo, a manifestação do autor cingiu-se à alegação genérica de irregularidade, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Sendo assim, julgo improcedente o pedido de adicional noturno, hora noturna reduzida e respectivos reflexos." 2. O embargante aponta que houve erro material/obscuridade, uma vez que a sentença incorreu em premissa equivocada ao afirmar que a reclamada 'Juntou aos autos todos os controles de jornada do autor', visto que há lapsos temporais sem a juntada dos referidos documentos (ex: período inicial do contrato e meses específicos de 2024 e 2025). Não há obscuridade ou erro material a ser sanado. O Juízo formou seu convencimento com base em todo o acervo probatório, notadamente a prova oral, que demonstrou contradições frontais na narrativa obreira, invalidando a sua tese de jornada declinada na exordial. A conclusão de validade da jornada anotada pela ré e a fragilidade da prova testemunhal do autor aplicam-se à totalidade do pacto laboral. A insurgência do embargante denota mero inconformismo com a valoração da prova, consubstanciando nítido pedido de rejulgamento, o que é incabível pela via eleita. Rejeito. 3. O autor alega, ainda, que a sentença foi omissa ao afirmar que 'O reclamante não apontou especificamente a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas', ignorando a manifestação e a planilha anexada aos autos. Não se verifica a omissão apontada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou planilhas apresentados pelas partes, desde que exponha os fundamentos que formaram sua convicção, conforme o art. 371 e art. 489, do CPC. Ao validar os cartões de ponto patronais com base na prova testemunhal e concluir que a prova do autor foi frágil (destacando que 'As testemunhas do autor não foram capazes de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto'), o Juízo rechaçou por incompatibilidade lógica a planilha e as impugnações apresentadas pelo obreiro. O intento do autor é a modificação do mérito, devendo valer-se do recurso adequado. Rejeito. 4. Aduz também a recorrente que houve omissão sobre o requerimento pendente de complementação de perícia ou de realização de nova perícia. Relata, ainda, que o julgado restou omisso quanto à valoração da prova oral sobre o ingresso em câmara fria e do alcance do depoimento da testemunha da reclamada. Inexiste omissão. O Juízo adotou expressamente as conclusões do laudo pericial (ID fc58889) como razão de decidir, destacando que 'A prova oral não foi capaz de desconstituir as conclusões apresentadas pelo laudo técnico'. A adoção integral do laudo implica a rejeição de quaisquer requerimentos de nova perícia ou de complementação, não havendo que se falar em lacuna na prestação jurisdicional. O que a parte pretende é a rediscussão de matéria já superada no decisum. Rejeito. 5. Assevera o embargante que a sentença incorreu em omissão quanto à análise da prova oral sobre a marcação do ponto por determinação da empresa e sobre a jornada do autor. Diz que houve contradição quanto à premissa relativa ao regime 6x1 e ao labor em domingos. Aduz que o julgado foi contraditório quanto ao registro dos feriados, uma vez que os lançamentos nos feriados registram apenas computação parcial da jornada. Em que pesem as alegações do recorrente, não há qualquer omissão no julgado de Id fdc113d. No tocante aos pontos supramencionados, verifica-se que o juízo firmou o seu convencimento de forma clara e objetiva, no tópico: "DAS PRETENSÕES INERENTES À JORNADA DE TRABALHO", estando nos fundamentos inserida toda a motivação utilizada para indeferir todos os pleitos relacionados à jornada de trabalho postulados na inicial. A análise dos embargos em tela, portanto, permite inferir que o autor escolheu o meio impróprio para ver reformada a decisão hostilizada. Resta evidente que o objetivo do Embargante, in casu, é a reapreciação de provas, bem como rediscutir a matéria por encontrar-se inconformado com o entendimento constante na referida decisão. Todavia, a revisão do decisum, a esta altura, somente pode ser feita pela instância superior. Há de se destacar, ad argumentandum, que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apena enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 – Dje 15/06/2016). Portanto, rejeito os embargos declaratórios nestes pontos. 6. Quanto ao capítulo do dano moral, o reclamante aponta omissão quanto à valoração dos vídeos juntados aos Autos. Não há omissão a ser suprida. A decisão embargada apreciou detidamente a alegação obreira e concluiu, fundamentadamente, pela sua não comprovação ante o conjunto probatório. A ausência de menção expressa a um elemento de prova específico (vídeos) não configura omissão quando a decisão se baseia na análise global das provas produzidas nos autos para fundamentar a improcedência do dano moral. O embargante almeja, indevidamente, o reexame do quadro fático-probatório, o que só pode ser feito pela instância superior. Rejeito. 6. Assevera a parte embargante que houve carência da prestação jurisdicional quanto ao pedido de revelia por irregularidade de representação. A alegação de omissão não prospera. A sentença consignou de forma expressa no relatório que a reclamada 'juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos' e registrou a presença do preposto em audiência de instrução, evidenciando o ânimo de defesa e a regularidade de representação. A pretensão de ver decretada a revelia com base em suposta irregularidade choca-se com a premissa fática assentada na sentença, traduzindo tentativa inadequada de reforma da decisão por via de embargos de declaração. Rejeito. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, resolve o Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante FABIANO BARBOSA DE BARROS, e no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele tivesse transcrita. Intimem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIME SEAFOOD LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000019-45.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE BARROS RECLAMADO: PRIME SEAFOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e457ae6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROC. 000019-45.2026.5.06.0020 Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo Reclamante FABIANO BARBOSA DE BARROS (Id 76b3abd) contra sentença prolatada por este Juízo, alegando que o julgado incorreu em omissões e contradições. A reclamada se manifestou sobre os aclaratórios apresentados pela parte contrária, consoante contrarrazões de Id. 6f8d691. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço os embargos. Protocolados tempestivamente através de advogado regularmente habilitado. Passo a analisar as razões dos embargos. 1.Alega o embargante que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de adicional noturno e de hora noturna reduzida. Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. A petição inicial trouxe, em seus itens 8 e 9, pedidos expressos de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos, bem como a inobservância da hora noturna reduzida. A sentença, contudo, silenciou sobre tais pedidos. Desse modo, acolho parcialmente os embargos, para, sanando a omissão apontada, julgar os presentes pedidos sob os seguintes fundamentos: "Tendo em vista que a sentença reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, consignando que 'tenho por verdadeiras as anotações constantes nos controles de ponto anexados aos autos pela reclamada', a análise do adicional noturno e hora reduzida deve pautar-se por tais documentos. A reclamada colacionou contracheques que demonstram o pagamento da rubrica 'Adicional Noturno'. Cabia ao reclamante o apontamento específico, ainda que por amostragem, das diferenças matemáticas entre o adicional pago e o efetivamente devido, inclusive considerando a redução da hora noturna. Contudo, a manifestação do autor cingiu-se à alegação genérica de irregularidade, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Sendo assim, julgo improcedente o pedido de adicional noturno, hora noturna reduzida e respectivos reflexos." 2. O embargante aponta que houve erro material/obscuridade, uma vez que a sentença incorreu em premissa equivocada ao afirmar que a reclamada 'Juntou aos autos todos os controles de jornada do autor', visto que há lapsos temporais sem a juntada dos referidos documentos (ex: período inicial do contrato e meses específicos de 2024 e 2025). Não há obscuridade ou erro material a ser sanado. O Juízo formou seu convencimento com base em todo o acervo probatório, notadamente a prova oral, que demonstrou contradições frontais na narrativa obreira, invalidando a sua tese de jornada declinada na exordial. A conclusão de validade da jornada anotada pela ré e a fragilidade da prova testemunhal do autor aplicam-se à totalidade do pacto laboral. A insurgência do embargante denota mero inconformismo com a valoração da prova, consubstanciando nítido pedido de rejulgamento, o que é incabível pela via eleita. Rejeito. 3. O autor alega, ainda, que a sentença foi omissa ao afirmar que 'O reclamante não apontou especificamente a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas', ignorando a manifestação e a planilha anexada aos autos. Não se verifica a omissão apontada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou planilhas apresentados pelas partes, desde que exponha os fundamentos que formaram sua convicção, conforme o art. 371 e art. 489, do CPC. Ao validar os cartões de ponto patronais com base na prova testemunhal e concluir que a prova do autor foi frágil (destacando que 'As testemunhas do autor não foram capazes de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto'), o Juízo rechaçou por incompatibilidade lógica a planilha e as impugnações apresentadas pelo obreiro. O intento do autor é a modificação do mérito, devendo valer-se do recurso adequado. Rejeito. 4. Aduz também a recorrente que houve omissão sobre o requerimento pendente de complementação de perícia ou de realização de nova perícia. Relata, ainda, que o julgado restou omisso quanto à valoração da prova oral sobre o ingresso em câmara fria e do alcance do depoimento da testemunha da reclamada. Inexiste omissão. O Juízo adotou expressamente as conclusões do laudo pericial (ID fc58889) como razão de decidir, destacando que 'A prova oral não foi capaz de desconstituir as conclusões apresentadas pelo laudo técnico'. A adoção integral do laudo implica a rejeição de quaisquer requerimentos de nova perícia ou de complementação, não havendo que se falar em lacuna na prestação jurisdicional. O que a parte pretende é a rediscussão de matéria já superada no decisum. Rejeito. 5. Assevera o embargante que a sentença incorreu em omissão quanto à análise da prova oral sobre a marcação do ponto por determinação da empresa e sobre a jornada do autor. Diz que houve contradição quanto à premissa relativa ao regime 6x1 e ao labor em domingos. Aduz que o julgado foi contraditório quanto ao registro dos feriados, uma vez que os lançamentos nos feriados registram apenas computação parcial da jornada. Em que pesem as alegações do recorrente, não há qualquer omissão no julgado de Id fdc113d. No tocante aos pontos supramencionados, verifica-se que o juízo firmou o seu convencimento de forma clara e objetiva, no tópico: "DAS PRETENSÕES INERENTES À JORNADA DE TRABALHO", estando nos fundamentos inserida toda a motivação utilizada para indeferir todos os pleitos relacionados à jornada de trabalho postulados na inicial. A análise dos embargos em tela, portanto, permite inferir que o autor escolheu o meio impróprio para ver reformada a decisão hostilizada. Resta evidente que o objetivo do Embargante, in casu, é a reapreciação de provas, bem como rediscutir a matéria por encontrar-se inconformado com o entendimento constante na referida decisão. Todavia, a revisão do decisum, a esta altura, somente pode ser feita pela instância superior. Há de se destacar, ad argumentandum, que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apena enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 – Dje 15/06/2016). Portanto, rejeito os embargos declaratórios nestes pontos. 6. Quanto ao capítulo do dano moral, o reclamante aponta omissão quanto à valoração dos vídeos juntados aos Autos. Não há omissão a ser suprida. A decisão embargada apreciou detidamente a alegação obreira e concluiu, fundamentadamente, pela sua não comprovação ante o conjunto probatório. A ausência de menção expressa a um elemento de prova específico (vídeos) não configura omissão quando a decisão se baseia na análise global das provas produzidas nos autos para fundamentar a improcedência do dano moral. O embargante almeja, indevidamente, o reexame do quadro fático-probatório, o que só pode ser feito pela instância superior. Rejeito. 6. Assevera a parte embargante que houve carência da prestação jurisdicional quanto ao pedido de revelia por irregularidade de representação. A alegação de omissão não prospera. A sentença consignou de forma expressa no relatório que a reclamada 'juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos' e registrou a presença do preposto em audiência de instrução, evidenciando o ânimo de defesa e a regularidade de representação. A pretensão de ver decretada a revelia com base em suposta irregularidade choca-se com a premissa fática assentada na sentença, traduzindo tentativa inadequada de reforma da decisão por via de embargos de declaração. Rejeito. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, resolve o Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante FABIANO BARBOSA DE BARROS, e no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele tivesse transcrita. Intimem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO BARBOSA DE BARROS

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