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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000019-44.2026.5.06.0182 RECORRENTE: FELICIA MARIA DE LIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELICIA MARIA DE LIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela empregadora e pela trabalhadora contra sentença que apreciou pedidos relativos a horas extras, intervalo intrajornada, labor em feriados, adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, acúmulo de função, ressarcimento de despesas com veículo próprio e honorários advocatícios. A empregadora pretende o enquadramento da trabalhadora na exceção do art. 62, I, da CLT quanto ao período anterior a janeiro de 2024, a redução da jornada arbitrada e a limitação da condenação ao período sem registros eletrônicos; a trabalhadora busca o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido e do labor em feriados, o afastamento da Súmula 340 do TST, diferenças salariais por acúmulo de função e indenização por despesas com combustível e depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a atividade externa exercida pela trabalhadora era incompatível com a fiscalização da jornada e, afastada a exceção do art. 62, I, da CLT, estabelecer a extensão da jornada arbitrada e a incidência dos registros eletrônicos a partir de janeiro de 2024; (ii) determinar se houve supressão parcial do intervalo intrajornada e labor em feriados; (iii) estabelecer se é devido o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta durante a contratualidade; (iv) definir se o exercício de tarefas de promoção e venda configura acúmulo de função e se a empregadora deve ressarcir despesas com combustível, aluguel e depreciação do veículo; e (v) definir a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 62, I, da CLT excepciona do regime de duração do trabalho apenas o empregado que exerce atividade externa materialmente incompatível com a fixação de horário, cabendo ao empregador provar o fato impeditivo do direito às horas extraordinárias, nos termos do art. 818, II, da CLT. A confissão do preposto, no sentido de que era possível controlar a jornada antes de janeiro de 2024 e de que as circunstâncias de trabalho permaneciam as mesmas, demonstra a viabilidade da fiscalização durante toda a contratualidade e afasta o enquadramento no art. 62, I, da CLT. O roteiro obrigatório, as reuniões diárias, a necessidade de cumprimento integral da rota, o smartphone com GPS, o sistema de check-in e check-out por geolocalização e o envio de fotografias no início e no fim das visitas, com participação do gestor, confirmam a efetiva possibilidade de controle dos horários de trabalho. A ausência de controles de frequência quanto ao período anterior à implantação do registro eletrônico atrai a presunção relativa de veracidade da jornada prevista no item I da Súmula 338 do TST, sem impedir o cotejo da jornada alegada com os demais elementos probatórios. A presunção decorrente da ausência de controles limita-se ao período por eles não abrangido; apresentados os espelhos de ponto a partir de janeiro de 2024, as horas extras devem ser apuradas conforme as marcações neles consignadas, diante da ausência de prova de sua invalidade. A alegação de quitação ou compensação da sobrejornada mediante banco de horas constitui fato extintivo do direito e exige comprovação pela empregadora, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. A fiscalização empresarial reconhecida no caso afasta a presunção de autonomia para a fruição do intervalo intrajornada, e a prova testemunhal demonstra que a trabalhadora usufruía apenas trinta minutos de pausa no período desprovido de registros. A pré-assinalação do intervalo nos espelhos de ponto é autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT e não foi infirmada por prova relativa ao período posterior à implantação do controle, restringindo-se a condenação pelo intervalo ao período anterior a 31/12/2023. Como o contrato teve início sob a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos. A prova relativa ao labor em feriados é genérica e não identifica as datas efetivamente trabalhadas, enquanto a petição inicial se refere a feriados municipais de Caruaru e a prova demonstra que a rota se desenvolvia na Região Metropolitana do Recife, inexistindo elemento suficiente para a condenação. Em relação à parcela variável da remuneração do comissionista misto, são devidos apenas o adicional de horas extras, enquanto sobre a parte fixa incidem as horas simples acrescidas do adicional, não havendo prova de que a sobrejornada tenha sido destinada a tarefas alheias à venda. O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o adicional de periculosidade ao trabalhador que exerce atividade laboral com uso de motocicleta em vias públicas, conforme tese vinculante firmada pelo TST no IRR nº 0000229-71.2024.5.21.0013 (Tema 101). O exercício de tarefas correlatas de promoção e comercialização de mercadorias, na mesma jornada, sem maior complexidade, especialização ou assunção de responsabilidades superiores, não caracteriza acúmulo de função, inserindo-se no âmbito do jus variandi e do art. 456, parágrafo único, da CLT. O princípio da alteridade impõe ao empregador o ressarcimento dos custos do empreendimento, mas a obrigação foi satisfeita mediante contrato específico de aluguel e depreciação da motocicleta e pagamentos registrados nos contracheques, além dos créditos mensais destinados ao abastecimento. A ausência de comprovantes de gastos superiores aos valores pagos pela empresa impede o reconhecimento de diferenças relativas a combustível, quilômetros rodados ou depreciação. O percentual de 10% fixado para os honorários sucumbenciais observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e mostra-se proporcional ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado, não havendo fundamento para majoração ou inversão da sucumbência. Mantida a sucumbência recíproca, permanece a distribuição dos honorários estabelecida na origem, com suspensão da exigibilidade da parcela atribuída à beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atividade externa não se enquadra no art. 62, I, da CLT quando a empregadora dispõe de meios efetivos para fiscalizar a jornada. 2. A ausência de controles de frequência autoriza a presunção relativa de veracidade da jornada, limitada ao período não abrangido pelos registros apresentados posteriormente. 3. A concessão parcial do intervalo intrajornada, em contrato integralmente submetido à Lei 13.467/2017, gera o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória. 4. O direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em vias públicas decorre diretamente do art. 193, § 4º, da CLT, sendo a exceção ao enquadramento dependente de prova técnica formalizada na forma estabelecida pelo Tema 101 do TST. 5. O exercício de tarefas correlatas e compatíveis com a condição pessoal do empregado não configura acúmulo de função quando não implica maior complexidade, responsabilidade ou desequilíbrio contratual. 6. O empregado com remuneração mista submete-se à disciplina da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST e da Súmula 340 do TST quanto à apuração das horas extraordinárias. 7. Mantêm-se os honorários sucumbenciais de 10% quando o percentual observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e subsiste a sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 62, I, 71, § 4º, 74, § 2º, 193, § 4º, 195, 456, parágrafo único, 468, 791-A, §§ 2º e 4º, 818, I e II, e 843, § 1º; NR-16, item 16.3. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, item I; TST, Súmula 340; TST, OJ 397 da SBDI-1; TST, IRR nº 0000229-71.2024.5.21.0013 (Tema 101), Pleno, j. 17.04.2026; STF, ADI 5766; TRT da 6ª Região, Primeira Turma, Acórdão nº 0000061-85.2026.5.06.0411, Rel. Ivan de Souza Valença Alves, j. 22.07.2026. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000019-44.2026.5.06.0182 RECORRENTE: FELICIA MARIA DE LIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELICIA MARIA DE LIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FELICIA MARIA DE LIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela empregadora e pela trabalhadora contra sentença que apreciou pedidos relativos a horas extras, intervalo intrajornada, labor em feriados, adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, acúmulo de função, ressarcimento de despesas com veículo próprio e honorários advocatícios. A empregadora pretende o enquadramento da trabalhadora na exceção do art. 62, I, da CLT quanto ao período anterior a janeiro de 2024, a redução da jornada arbitrada e a limitação da condenação ao período sem registros eletrônicos; a trabalhadora busca o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido e do labor em feriados, o afastamento da Súmula 340 do TST, diferenças salariais por acúmulo de função e indenização por despesas com combustível e depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a atividade externa exercida pela trabalhadora era incompatível com a fiscalização da jornada e, afastada a exceção do art. 62, I, da CLT, estabelecer a extensão da jornada arbitrada e a incidência dos registros eletrônicos a partir de janeiro de 2024; (ii) determinar se houve supressão parcial do intervalo intrajornada e labor em feriados; (iii) estabelecer se é devido o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta durante a contratualidade; (iv) definir se o exercício de tarefas de promoção e venda configura acúmulo de função e se a empregadora deve ressarcir despesas com combustível, aluguel e depreciação do veículo; e (v) definir a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 62, I, da CLT excepciona do regime de duração do trabalho apenas o empregado que exerce atividade externa materialmente incompatível com a fixação de horário, cabendo ao empregador provar o fato impeditivo do direito às horas extraordinárias, nos termos do art. 818, II, da CLT. A confissão do preposto, no sentido de que era possível controlar a jornada antes de janeiro de 2024 e de que as circunstâncias de trabalho permaneciam as mesmas, demonstra a viabilidade da fiscalização durante toda a contratualidade e afasta o enquadramento no art. 62, I, da CLT. O roteiro obrigatório, as reuniões diárias, a necessidade de cumprimento integral da rota, o smartphone com GPS, o sistema de check-in e check-out por geolocalização e o envio de fotografias no início e no fim das visitas, com participação do gestor, confirmam a efetiva possibilidade de controle dos horários de trabalho. A ausência de controles de frequência quanto ao período anterior à implantação do registro eletrônico atrai a presunção relativa de veracidade da jornada prevista no item I da Súmula 338 do TST, sem impedir o cotejo da jornada alegada com os demais elementos probatórios. A presunção decorrente da ausência de controles limita-se ao período por eles não abrangido; apresentados os espelhos de ponto a partir de janeiro de 2024, as horas extras devem ser apuradas conforme as marcações neles consignadas, diante da ausência de prova de sua invalidade. A alegação de quitação ou compensação da sobrejornada mediante banco de horas constitui fato extintivo do direito e exige comprovação pela empregadora, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. A fiscalização empresarial reconhecida no caso afasta a presunção de autonomia para a fruição do intervalo intrajornada, e a prova testemunhal demonstra que a trabalhadora usufruía apenas trinta minutos de pausa no período desprovido de registros. A pré-assinalação do intervalo nos espelhos de ponto é autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT e não foi infirmada por prova relativa ao período posterior à implantação do controle, restringindo-se a condenação pelo intervalo ao período anterior a 31/12/2023. Como o contrato teve início sob a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos. A prova relativa ao labor em feriados é genérica e não identifica as datas efetivamente trabalhadas, enquanto a petição inicial se refere a feriados municipais de Caruaru e a prova demonstra que a rota se desenvolvia na Região Metropolitana do Recife, inexistindo elemento suficiente para a condenação. Em relação à parcela variável da remuneração do comissionista misto, são devidos apenas o adicional de horas extras, enquanto sobre a parte fixa incidem as horas simples acrescidas do adicional, não havendo prova de que a sobrejornada tenha sido destinada a tarefas alheias à venda. O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o adicional de periculosidade ao trabalhador que exerce atividade laboral com uso de motocicleta em vias públicas, conforme tese vinculante firmada pelo TST no IRR nº 0000229-71.2024.5.21.0013 (Tema 101). O exercício de tarefas correlatas de promoção e comercialização de mercadorias, na mesma jornada, sem maior complexidade, especialização ou assunção de responsabilidades superiores, não caracteriza acúmulo de função, inserindo-se no âmbito do jus variandi e do art. 456, parágrafo único, da CLT. O princípio da alteridade impõe ao empregador o ressarcimento dos custos do empreendimento, mas a obrigação foi satisfeita mediante contrato específico de aluguel e depreciação da motocicleta e pagamentos registrados nos contracheques, além dos créditos mensais destinados ao abastecimento. A ausência de comprovantes de gastos superiores aos valores pagos pela empresa impede o reconhecimento de diferenças relativas a combustível, quilômetros rodados ou depreciação. O percentual de 10% fixado para os honorários sucumbenciais observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e mostra-se proporcional ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado, não havendo fundamento para majoração ou inversão da sucumbência. Mantida a sucumbência recíproca, permanece a distribuição dos honorários estabelecida na origem, com suspensão da exigibilidade da parcela atribuída à beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atividade externa não se enquadra no art. 62, I, da CLT quando a empregadora dispõe de meios efetivos para fiscalizar a jornada. 2. A ausência de controles de frequência autoriza a presunção relativa de veracidade da jornada, limitada ao período não abrangido pelos registros apresentados posteriormente. 3. A concessão parcial do intervalo intrajornada, em contrato integralmente submetido à Lei 13.467/2017, gera o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória. 4. O direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em vias públicas decorre diretamente do art. 193, § 4º, da CLT, sendo a exceção ao enquadramento dependente de prova técnica formalizada na forma estabelecida pelo Tema 101 do TST. 5. O exercício de tarefas correlatas e compatíveis com a condição pessoal do empregado não configura acúmulo de função quando não implica maior complexidade, responsabilidade ou desequilíbrio contratual. 6. O empregado com remuneração mista submete-se à disciplina da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST e da Súmula 340 do TST quanto à apuração das horas extraordinárias. 7. Mantêm-se os honorários sucumbenciais de 10% quando o percentual observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e subsiste a sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 62, I, 71, § 4º, 74, § 2º, 193, § 4º, 195, 456, parágrafo único, 468, 791-A, §§ 2º e 4º, 818, I e II, e 843, § 1º; NR-16, item 16.3. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, item I; TST, Súmula 340; TST, OJ 397 da SBDI-1; TST, IRR nº 0000229-71.2024.5.21.0013 (Tema 101), Pleno, j. 17.04.2026; STF, ADI 5766; TRT da 6ª Região, Primeira Turma, Acórdão nº 0000061-85.2026.5.06.0411, Rel. Ivan de Souza Valença Alves, j. 22.07.2026. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELICIA MARIA DE LIRA
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