Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho
DESPACHO Nº 0000019-41.2013.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Spprev - São Paulo Previdência - Apelado: Victor Hugo Bugni (Menor(es) representado(s)) - Apelado: André Luis Gomes Bugni (E por seus filhos) - Vistos em devolução. 1. Fls. 387: O Col.Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos para aplicação dos Temas nº 766 e 968. Contudo, após a r. decisão (08/11/2017), sobreveio em 27/03/2019 o trânsito em julgado do ARE 1.170.204, Tema nº 1028 do STF, sem repercussão geral, que se adequa ao caso concreto, destacando-se a identidade entre a controvérsia posta neste apelo extraordinário e o recurso paradigma, em semelhante cenário, no qual se debate o preenchimento e a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte. Convém registrar que, com o retorno dos autos, não há que se falar em preclusão pro judicato, estando restituída a função jurisdicional a esta Presidência de Seção, notadamente neste caso concreto, em que superveniente o julgamento do Tema pelo Col. STF. Com efeito, o Tema nº 1028 do STF, que tem como representativo da controvérsia o ARE nº 1.170.204, apresenta-se com a seguinte descrição no site do STF: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 5º, inciso I; 24, inciso XII; 25 e 226 da Constituição Federal, o preenchimento e a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte. " Desse modo, afasta-se o sobrestamento determinado às fls. 409. 2 - O julgamento do mérito do ARE nº 1.170.204/RS, Tema nº 1.028/STF, DJe de 11.03.2019, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a" c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Bento Ornelas Sobrinho (OAB: 58986/SP) - Jaime Ameduro Minervino (OAB: 142504/SP) - 1º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.