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0000019-41.2013.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho

    DESPACHO Nº 0000019-41.2013.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Spprev - São Paulo Previdência - Apelado: Victor Hugo Bugni (Menor(es) representado(s)) - Apelado: André Luis Gomes Bugni (E por seus filhos) - Vistos em devolução. 1. Fls. 387: O Col.Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos para aplicação dos Temas nº 766 e 968. Contudo, após a r. decisão (08/11/2017), sobreveio em 27/03/2019 o trânsito em julgado do ARE 1.170.204, Tema nº 1028 do STF, sem repercussão geral, que se adequa ao caso concreto, destacando-se a identidade entre a controvérsia posta neste apelo extraordinário e o recurso paradigma, em semelhante cenário, no qual se debate o preenchimento e a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte. Convém registrar que, com o retorno dos autos, não há que se falar em preclusão pro judicato, estando restituída a função jurisdicional a esta Presidência de Seção, notadamente neste caso concreto, em que superveniente o julgamento do Tema pelo Col. STF. Com efeito, o Tema nº 1028 do STF, que tem como representativo da controvérsia o ARE nº 1.170.204, apresenta-se com a seguinte descrição no site do STF: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 5º, inciso I; 24, inciso XII; 25 e 226 da Constituição Federal, o preenchimento e a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte. " Desse modo, afasta-se o sobrestamento determinado às fls. 409. 2 - O julgamento do mérito do ARE nº 1.170.204/RS, Tema nº 1.028/STF, DJe de 11.03.2019, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a" c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Bento Ornelas Sobrinho (OAB: 58986/SP) - Jaime Ameduro Minervino (OAB: 142504/SP) - 1º andar

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