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Processo 0000019-40.2009.8.05.0110

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo n.: 0000019-40.2009.8.05.0110 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: Alexandre Leite Eduardo Executados: Leci Ribeiro dos Santos; Topvel Tropical Veículos e Peças Ltda; Banco GM S.A. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ALEXANDRE LEITE EDUARDO em face de LECI RIBEIRO DOS SANTOS, TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e BANCO GM S.A., lastreada na sentença de ID 470840711, mantida integralmente pelo acórdão de ID 549076314, que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e à restituição de R$ 8.647,26, ressalvado que, quanto à executada TOPVEL, a obrigação de restituir valores foi excluída em razão de desistência parcial homologada na fundamentação da sentença (ata de audiência de ID 39577523), subsistindo, em relação a ela, apenas a condenação solidária por danos morais e os honorários de sucumbência correlatos - delimitação expressamente reconhecida por este Juízo no despacho de ID 555124824, não impugnada por qualquer das partes. Superado o prazo para pagamento voluntário (certidão de ID 554503998) e apresentada memória de cálculo individualizada por executado (IDs 555191521/555191523), determinou-se e efetivou-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (IDs 555285317/555285319), com o seguinte resultado, conforme detalhamento de ID 556349718: (i) R$ 1.102,34/R$ 1.230,13 nas contas de LECI RIBEIRO DOS SANTOS; (ii) R$ 49.922,63 nas contas de TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA; e (iii) R$ 95.586,74 nas contas de BANCO GM S.A. Intimadas as partes (despacho de ID 556349711), sobrevieram as seguintes manifestações: (a) LECI RIBEIRO DOS SANTOS (ID 556777679) arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por natureza salarial/alimentar (proventos de aposentadoria do magistério estadual, ID 556777682); (b) BANCO GM S.A. (ID 557586652) impugnou a penhora sob a alegação de bis in idem e triplicação indevida da condenação por danos morais, pleiteando o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 45.664,11; e (c) TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (ID 558497525) impugnou o cumprimento de sentença arguindo, preliminarmente, a inexigibilidade parcial do título quanto à restituição e, no mérito, excesso de execução, declarando, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, que o valor total da dívida solidária corresponderia a R$ 92.879,34 (ID 555191523/558538544), comprometendo-se a depositar a diferença entre esse montante e o valor já bloqueado em suas contas. O exequente manifestou-se sobre as impugnações nos IDs 557594488, 557600915 e 558553739, pugnando pela rejeição de todas elas e pela manutenção integral dos bloqueios. Decidindo tais incidentes, este Juízo proferiu a decisão de ID 558754662 (12/05/2026), por meio da qual: (i) ACOLHEU a impugnação de LECI RIBEIRO DOS SANTOS, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.102,34 (art. 833, IV, CPC) e determinando o seu imediato desbloqueio; (ii) REJEITOU as impugnações de BANCO GM S.A. e de TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, por entender que a existência de bloqueios simultâneos, cada qual até o teto de responsabilidade individual de cada codevedor solidário, não configura excesso de execução nem pagamento em duplicidade, mantendo os respectivos bloqueios como garantia do juízo; e (iii) determinou que TOPVEL e BANCO GM apresentassem, no prazo de 10 (dez) dias, cálculo para divisão proporcional, em partes iguais, do saldo da dívida solidária remanescente entre ambas, viabilizando a posterior liberação do excesso eventualmente identificado. Antes do trânsito em julgado dessa decisão - cuja pendência foi expressamente ressalvada no despacho de ID 559028898 ("Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão") -, sobrevieram as seguintes petições, na ordem cronológica em que apresentadas: a) TOPVEL (ID 558942246, de 13/05/2026): informou a satisfação integral da obrigação solidária mediante a soma do bloqueio SISBAJUD de suas contas (R$ 49.922,63) com depósito voluntário complementar de R$ 42.956,71 (comprovante de ID 558942249), perfazendo o total de R$ 92.879,34; requereu a extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, CPC), a liberação integral do bloqueio incidente sobre as contas do BANCO GM (R$ 95.586,74) e, adicionalmente, pleiteou que o levantamento em favor do exequente fosse condicionado à devolução, por este, do veículo VW/Gol I Plus, placa JLO-2014/BA, sob invocação dos arts. 182 e 884 do Código Civil e de precedentes do STJ e do TJBA relativos à eficácia restitutória de ações redibitórias; b) Exequente (ID 558986155, de 13/05/2026): impugnou especificamente o pedido de devolução do veículo, sustentando que a TOPVEL não foi condenada à obrigação de restituição (da qual fora excluída), que nenhum dos codevedores efetivamente condenados a essa rubrica formulou pedido correlato, e que a pretensão criaria obrigação inexistente no título executivo, requerendo seu indeferimento e o levantamento das quantias incontroversas; c) Despacho judicial (ID 559028898, de 13/05/2026): determinou se aguardasse o trânsito em julgado da decisão de ID 558754662; d) BANCO GM S.A. (ID 560647799, de 21/05/2026): sustentando que a satisfação integral da dívida solidária já estaria configurada pelos valores disponibilizados pela TOPVEL (bloqueio de ID 556349718 + depósito de ID 558942249, totalizando R$ 92.879,34), requereu o reconhecimento dessa satisfação integral e o desbloqueio total e imediato dos valores constritos em suas próprias contas (R$ 95.586,74), invocando os arts. 924, II, e 854, §6º, do CPC; e, em petição complementar na mesma peça, requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) das verbas incontroversas e reiterou o pedido de indeferimento da pretensão de devolução do veículo formulada pela TOPVEL; e) Exequente - petição ora analisada (ID 563452384, de 08/06/2026): pugna pela expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) relativo às verbas incontroversas; reitera, uma vez mais, o pedido de indeferimento da pretensão de devolução do veículo formulada pela TOPVEL, por impor ao exequente obrigação inexistente no título executivo e por configurar enriquecimento ilícito inverso; e, por fim, sustenta que, diante da convergência das manifestações de TOPVEL (que assumiu a satisfação integral da dívida) e de BANCO GM (que pediu a liberação da parcela que reputa "duplicada"), impõe-se a liberação dos valores incontroversos e a extinção do processo por cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Passo a decidir. II. DOS PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERSOS II.1. Pontos incontroversos • A existência, a higidez e os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial (sentença de ID 470840711 e acórdão de ID 549076314), que condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de R$ 8.647,26 a título de restituição de valores; • A exclusão da executada TOPVEL quanto à rubrica de restituição de valores, por força da desistência homologada (ID 39577523) e já reconhecida no despacho de ID 555124824, matéria não impugnada por nenhuma das partes; • O reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 1.102,34 bloqueada em desfavor de LECI RIBEIRO DOS SANTOS e o correlato desbloqueio, nos termos da decisão de ID 558754662, ponto que não é objeto de qualquer insurgência atual; • A efetiva disponibilização, nos autos, do bloqueio SISBAJUD de R$ 49.922,63 nas contas da TOPVEL (ID 556349718) e do depósito judicial voluntário complementar de R$ 42.956,71 (ID 558942249), num total de R$ 92.879,34, cuja existência e ingresso nos autos não foram impugnados pelo exequente nem por qualquer das demais partes; • A destinação, pela própria TOPVEL, de tais valores à quitação da obrigação solidária exequenda, com anuência do exequente quanto ao levantamento dessa quantia em seu favor; • A concordância de TOPVEL e de BANCO GM quanto à existência de parcela apta à liberação imediata, ainda que discordem quanto à extensão exata dessa parcela e quanto ao seu beneficiário final. II.2. Pontos controversos • A admissibilidade jurídica do pedido, formulado pela TOPVEL, de condicionar a liberação dos valores e a extinção da execução à devolução, pelo exequente, do veículo VW/Gol I Plus, placa JLO-2014/BA - matéria estranha ao título executivo judicial e enfrentada nesta decisão; • O montante exato do saldo devedor solidário efetivamente em aberto após a disponibilização, pela TOPVEL, da quantia de R$ 92.879,34, tendo em vista a divergência entre essa base de cálculo (01/03/2026) e a data-base utilizada nos cálculos individualizados anteriores constantes dos autos (16/04/2026, ID 555191523), que indicavam, isoladamente, débito superior a cargo do BANCO GM (R$ 95.586,74); • A possibilidade de, desde logo, se reconhecer a satisfação integral da obrigação e decretar a extinção do feito (art. 924, II, CPC), tendo em vista a ausência de cumprimento, pelas executadas TOPVEL e BANCO GM, da determinação de apresentação de cálculo para divisão proporcional da dívida remanescente, fixada no item final da decisão de ID 558754662, e a pendência do trânsito em julgado dessa mesma decisão (ID 559028898). III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. Do pedido de devolução do veículo formulado pela TOPVEL Merece acolhida a insurgência do exequente. O pedido formulado pela TOPVEL na petição de ID 558942246 - no sentido de condicionar a liberação dos valores depositados e a extinção do feito à devolução do veículo VW/Gol I Plus, placa JLO-2014/BA - não encontra qualquer amparo no título executivo judicial. Em primeiro lugar, a condenação imposta na fase de conhecimento não decorre de ação redibitória ou de resolução contratual com efeitos restitutórios recíprocos automáticos, mas de ação de natureza indenizatória, cujo dispositivo determinou o pagamento de indenização por danos morais e a restituição, em pecúnia, de valor pago pelo veículo - sem qualquer determinação de desconstituição do negócio jurídico ou de devolução do bem. Os precedentes invocados pela executada (REsp n. 1.823.284/SP; AgInt no AgInt no REsp n. 1.327.791/RJ; e os acórdãos do TJBA nos autos das Apelações n. 8066401-26.2020.8.05.0001 e n. 8000697-51.2021.8.05.0221) tratam de hipóteses radicalmente distintas, em que o próprio título judicial impôs expressamente a obrigação de devolução do bem viciado como contrapartida da restituição do preço. Inexistindo tal comando no título ora executado, a pretensão importaria em indevida ampliação do objeto da execução, em manifesta ofensa aos limites da coisa julgada e ao princípio da adstrição do cumprimento de sentença ao título exequendo (arts. 141, 492 e 803, parágrafo único, do CPC, por analogia). Em segundo lugar, carece a TOPVEL de interesse jurídico para formular tal pretensão, na medida em que não é ela a devedora da obrigação de restituição (da qual foi expressamente excluída, conforme já reconhecido no despacho de ID 555124824), mas apenas da indenização por danos morais. A obrigação de restituição do preço recai sobre LECI RIBEIRO DOS SANTOS e BANCO GM S.A., nenhum dos quais formulou pretensão de igual teor, circunstância que, aliás, foi corretamente destacada pelo exequente em sua manifestação de ID 558986155. Em terceiro lugar, é incontroverso nos autos - por constar da própria narrativa da petição inicial, nunca impugnada nesse particular ao longo de quase duas décadas de tramitação - que o veículo não mais se encontra na posse do exequente, tendo sido retomado por terceiro estranho à lide. A imposição, ao exequente, de obrigação de devolver bem que não detém seria, além de juridicamente incabível, materialmente inexequível. Ante o exposto, fica reiterado o indeferimento do pedido de devolução do veículo VW/Gol I Plus, placa JLO-2014/BA, ou de qualquer condicionamento correlato à liberação dos valores depositados nos autos. III.2. Da liberação dos valores incontroversos disponibilizados pela TOPVEL Superada a questão da devolução do bem, remanesce a quantia de R$ 92.879,34 (bloqueio SISBAJUD de R$ 49.922,63 somado ao depósito voluntário de R$ 42.956,71), integralmente disponibilizada pela TOPVEL nos autos com expressa e inequívoca destinação à quitação da obrigação solidária exequenda. Trata-se de pagamento realizado por codevedora solidária, o que é plenamente lícito nos termos dos arts. 275 e 304 do Código Civil, independentemente de eventual direito de regresso da TOPVEL em face dos demais codevedores, matéria estranha à presente relação executiva e que não pode obstar a satisfação do credor. Não havendo impugnação do exequente quanto à existência, à origem ou à destinação de tais valores - ao contrário, requerendo ele próprio a expedição de mandado de levantamento em seu favor - a quantia de R$ 92.879,34 é, neste específico particular, incontroversa entre a parte que a disponibilizou (TOPVEL) e a parte destinatária (exequente), não havendo razão para que se aguarde a solução das demais controvérsias - notadamente a exata apuração do saldo devedor remanescente a cargo do BANCO GM - para autorizar seu levantamento. III.3. Da autorização do desbloqueio de valores do Banco GM S.A Reexaminando os contornos da execução e o montante integralizado pela corré Topvel Tropical Veículos e Peças Ltda (R$ 49.922,63 via bloqueio SISBAJUD somados ao depósito voluntário complementar de R$ 42.956,71, perfazendo o total de R$ 92.879,34), verifica-se que o referido montante esgota de forma satisfatória o débito principal exequendo decorrente da obrigação solidária delimitada no título judicial. A exigência de manutenção simultânea de bloqueios em desfavor de múltiplos devedores solidários encontra limite na satisfação do crédito global, sob pena de enriquecimento sem causa do credor e violação aos princípios da menor onerosidade da execução e da razoabilidade (art. 805 do CPC). Tendo a devedora solidária Topvel solvido integralmente a dívida exequenda com base no demonstrativo atualizado que reflete a obrigação conjunta, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação no tocante à quantia global devida, tornando desproporcional e injustificada a manutenção da constrição patrimonial de R$ 95.586,74 que recai sobre as contas do Banco GM S.A. Destarte, cabível o acolhimento do pleito formulado pelo Banco GM S.A., com o consequente e imediato desbloqueio da totalidade dos valores constritos em suas contas bancárias. III.4. Da situação de LECI RIBEIRO DOS SANTOS Nada há a decidir, nesta oportunidade, quanto à executada LECI RIBEIRO DOS SANTOS, permanecendo hígidos os termos da decisão de ID 558754662 quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade e ao desbloqueio, em seu favor, da quantia de R$ 1.102,34, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária pelo saldo que eventualmente remanescer não satisfeito pelos demais codevedores, caso não localizados outros bens ou valores penhoráveis em seu patrimônio. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com base no art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação integral da obrigação exequenda; e a) INDEFIRO o pedido de devolução do veículo VW/Gol I Plus, placa JLO-2014/BA, formulado pela executada TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (ID 558942246), por ausência de amparo no título executivo judicial e de interesse jurídico da requerente quanto à rubrica de restituição, ficando reiterado o indeferimento de qualquer condicionamento correlato ao levantamento dos valores depositados nos autos; b) RECONHEÇO como incontroversa, entre a executada TOPVEL e o exequente, a quantia de R$ 92.879,34 (noventa e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), correspondente à soma do bloqueio SISBAJUD de R$ 49.922,63 (ID 556349718) com o depósito voluntário complementar de R$ 42.956,71 (ID 558942249), e DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente ALEXANDRE LEITE EDUARDO, no valor total de R$ 92.879,34, independentemente do trânsito em julgado da decisão de ID 558754662 quanto às demais matérias nela decididas, por se tratar de quantia incontroversa, voluntariamente destinada pela própria devedora à satisfação do crédito exequendo; EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ a favor do exequente no BRBJUS. c) AUTORIZO O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos nas contas do BANCO GM S.A. (R$ 95.586,74, ID 556349718), expedindo-se para tanto a respectiva ordem de liberação (ALvara/SISTEMA SISBAJUD) em favor da referida instituição financeira, por restar configurada a satisfação da obrigação solidária por meio do adimplemento realizado pela corré Topvel; d) Sem prejuízo do quanto decidido, permanece hígida, quanto à executada LECI RIBEIRO DOS SANTOS, a decisão de ID 558754662, no que se refere ao reconhecimento da impenhorabilidade e ao desbloqueio da quantia de R$ 1.102,34 em seu favor. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com urgência, o quanto determinado no item "b" supra. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 1.186, de 21 de agosto de 2026)

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