Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000019-33.2016.8.17.3320 APELANTE: BEIRA RIO AGRÍCOLA E COMERCIAL S.A. APELADA: IMOBILIÁRIA JUNCO LTDA. RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo Interno interposto por BEIRA RIO AGRÍCOLA E COMERCIAL S.A. contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta, em síntese, que as razões de apelação enfrentaram diretamente os dois fundamentos centrais da sentença, quais sejam, a ausência de prova da posse e a insuficiência da comprovação da turbação, apontando, para tanto, a documentação relativa ao ITR, as fotografias juntadas aos autos, a contratação de serviços de terraplanagem pela parte adversa e o material publicitário relacionado ao empreendimento. A parte agravada foi regularmente intimada para se manifestar sobre o Agravo Interno, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 64298985. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, interposto o agravo interno, compete ao Relator, após a manifestação da parte agravada, exercer juízo de retratação ou, não o fazendo, submeter o recurso ao órgão colegiado. Reexaminando a matéria, entendo ser caso de retratação. Com efeito, a sentença julgou improcedente a ação possessória ao fundamento de que a autora não comprovou, de forma suficiente, o exercício da posse sobre o imóvel denominado Engenho Queimadas, nem a alegada turbação atribuída à ré. As razões de apelação, contudo, enfrentam especificamente tais conclusões. Quanto à posse, a recorrente sustenta que a declaração de ITR juntada aos autos demonstraria o exercício de poderes fáticos sobre o imóvel. Quanto à turbação, invoca as fotografias, a contratação de serviços de terraplanagem pela demandada e a publicidade do empreendimento como elementos que, segundo sua tese, infirmariam a conclusão sentencial. Ainda que, em exame de mérito, tais elementos possam ou não ser considerados suficientes para a reforma da sentença, essa conclusão não se confunde com o juízo de admissibilidade recursal. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente estabeleça vínculo argumentativo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando as razões pelas quais pretende sua reforma. No caso concreto, esse requisito encontra-se suficientemente atendido. A mera circunstância de parte das razões recursais reiterar argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que haja impugnação dos fundamentos determinantes da sentença. Assim, em juízo de retratação, reconheço que a Apelação Cível contém fundamentação suficiente para impugnar a ratio decidendi do pronunciamento recorrido. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida e AFASTAR o não conhecimento da Apelação por ausência de dialeticidade recursal, reconhecendo preenchido tal requisito de admissibilidade. Em consequência, DECLARO PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 62235379, diante da reconsideração integral do pronunciamento por ele impugnado. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Após o decurso do prazo, inclua-se a Apelação Cível em pauta para julgamento colegiado de mérito, observadas as formalidades de praxe. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.