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Tribunal
TRT6
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set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000019-17.2019.5.06.0141 AGRAVANTE: OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (7) AGRAVADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000019-17.2019.5.06.0141 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Agravantes: CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS; OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS; ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE); ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Agravados: DANILLO VASCONCELOS DE SOUZA; CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A. - CEPASA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; CIMENTOS DO BRASIL S.A. CIBRASA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA - EPP; SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; JOAO CARLOS PEDROSA DA FONSECA; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; SÉRGIO MAÇÃES; MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA Advogados: Roberto Ferreira Campos (OAB/PE 15545), Ciro de Oliveira Veloso Mafra (OAB/PE 21002-D), Antônio Mário de Abreu Pinto (OAB/PE 7687), Humberto Araújo Pinto (OAB/PE 1092-B), Berillo de Souza Albuquerque Junior (OAB/PE 11800), Rafaela Ventura Meira Lapenda (OAB/PE 42367), Paulo Albuquerque Monteiro de Araújo (OAB/PE 19437), Luziclene Maria Moraes Muniz Gonçalves (OAB/PE 17054), Manoella Duarte Costa e Silva (OAB/PE 24057), Renata Albuquerque Duarte e Silva (OAB/PE 47773), Joaquim Edmilson Siqueira da Silva (OAB/PE 11817), Amanda Rebelo Barreto (OAB/PA 23343), Dreicy Fraga de Souza Lima (OAB/PE 26751-D), Lázaro Fredrico Cavalcanti Veiga (OAB/PE 29490), Jorge Tasso de Souza Filho (OAB/PE 20476-D), Quézia Patrícia Ferraz da Silva (OAB/PE 30003), Renata Berenguer de Queiroz (OAB/PE 32183), Antônio Mário de Abreu Pinto (OAB/PE 7687), Rodrigo Oliveira do Vale (OAB/PE 25922-D), Sérgio Túllio Petrella (OAB/SP 459153), Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB/SP 221612), Stephani Sussulino Petrella (OAB/SP 443263) Procedência: 1ª Vara do Trabalho De Jaboatão dos Guararapes/PE AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EMPRESA NÃO RECUPERANDA. SÓCIOS RETIRANTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA E PRAZO BIENAL OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame:Agravo de Petição interposto por sócios retirantes em face de decisão que os incluiu no polo passivo da execução, de forma subsidiária, após desconsideração da personalidade jurídica da empresa Pedra Firme Imobiliária Ltda. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade de sócios que se retiraram do quadro societário antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), e detinham participação minoritária que alegam falta de poder de gestão, bem como a inaplicabilidade da Teoria Menor e o não esgotamento da execução em face da devedora principal. III. Razões de decidir:1) A jurisprudência trabalhista consolidou a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) às empresas não submetidas à recuperação judicial, bastando a insolvência da devedora principal para o redirecionamento da execução. A condição de sócio minoritário ou a falta de poder de gestão formal não eximem da responsabilidade, por força do benefício auferido da força de trabalho. 2) Tratando-se de retirada societária ocorrida antes da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 1.032 do Código Civil. A ação, ajuizada dentro do biênio legal contado da averbação da retirada, legitima a responsabilização dos ex-sócios. 3) A condenação subsidiária, com observância da ordem de preferência (primeiro a empresa, depois os sócios atuais e, por fim, os retirantes), atende ao benefício de ordem. 4) Por força da teoria do empregador único e da solidariedade do grupo econômico (Súmula 129 do TST e art. 2º, § 2º, da CLT), é irrelevante que o exequente não tenha prestado serviços diretos à empresa desconsiderada (Pedra Firme), pois esta responde solidariamente pela dívida da empregadora formal (CEPASA). IV. Dispositivo e tese: Nega-se provimento ao Agravo de Petição. Teses de julgamento: 1. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades limitadas não submetidas ao regime de recuperação judicial, sendo a insolvência da executada principal suficiente para o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente da demonstração de abuso de personalidade ou de poder de gestão. 2. A responsabilidade do sócio retirante, cuja saída do quadro societário ocorreu antes da vigência do art. 10-A da CLT, rege-se pelo art. 1.032 do Código Civil, persistindo caso a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos contados da averbação da retirada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 10-A e 855-A; CC, arts. 50 e 1.032; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 129; TST, Tema 26 (Recursos Repetitivos); STJ, Súmula nº 480. Vistos etc. Trata-se de agravos de petição, interpostos por CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, da sentença prolatada pelo MM Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que, nos termos da fundamentação de Id dd0f6c1, julgou procedente, em parte. o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, constando, como agravados, DANILLO VASCONCELOS DE SOUZA; CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A. - CEPASA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; CIMENTOS DO BRASIL S.A. CIBRASA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA - EPP; SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; JOAO CARLOS PEDROSA DA FONSECA; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; SÉRGIO MAÇÃES e MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA. Nas razões recursais de Ids 60c0819 e 8077966, CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS e ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, insurgem-se contra a decisão, alegando que devem ser excluídos do polo passivo da execução, ante a falta de responsabilidade pessoal dos sócios e gestores, vez que a desconsideração da personalidade jurídica não pode se basear na mera inadimplência da empresa executada. Aduzem que, para o redirecionamento da execução, seria indispensável a demonstração de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei ou confusão patrimonial, requisitos que não estão presentes no caso. Afirmam que a execução não poderia prosseguir em seu desfavor, pois não houve o esgotamento dos meios expropriatórios em face da devedora principal (Pedra Firme), que tem patrimônio suficiente para responder pela dívida. Apontam, os dois primeiros, como argumento adicional para suas exclusão, o fato de terem se retirado da sociedade em 17/07/2017, ou seja, há mais de 8 (oito) anos, atraindo a incidência do prazo de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, para a responsabilização do sócio retirante, pois ainda não havia entrado em vigor a Lei n.º 13.467/2017. Argumentam não tinham poder de mando ou gestão na empresa, sendo sócios minoritários com participação ínfima no capital social, enquanto o sócio majoritário (Sr. Fernando João Santos) detinha 99,6% das cotas e exercia, com exclusividade, o cargo de Diretor Presidente. Asseveram que o exequente jamais prestou serviços para a empresa Pedra Firme, mas sim para a CEPASA, outra empresa executada no feito, o que afastaria qualquer nexo de causalidade e responsabilidade dos ora agravantes. Os agravantes MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, nas razões recursais de Ids f721c80, 75989b4 e 42e1fd7, pedem, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, insurgem-se contra o capítulo da decisão que, embora tenha julgado improcedente o IDPJ com base na Teoria Menor, consignou a possibilidade de nova propositura do incidente com amparo na Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), sob o fundamento de distinção de causa de pedir. Argumentam que essa ressalva viola a coisa julgada material, a preclusão e a segurança jurídica. Sustentam que a improcedência do IDPJ, ainda que fundada na Teoria Menor, esgota a pretensão de redirecionamento da execução com base nos mesmos fatos (inadimplemento e ausência de bens da empresa), independentemente da qualificação jurídica (Teoria Menor ou Maior). Defendem que a autorização para um novo incidente constitui ameaça concreta e iminente ao patrimônio pessoal dos sócios, e viola os princípios do ne bis in idem e do devido processo legal, a tese vinculante do Tema 26 do TST (que exige prova de abuso para empresas em recuperação judicial) e o Tema 1.232 do STF (que restringe o redirecionamento a terceiros que não participaram da fase de conhecimento). Alegam que o Plano de Recuperação Judicial do Grupo João Santos, devidamente homologado, prevê a novação do crédito e veda o redirecionamento da execução contra os sócios, enquanto o plano estiver em curso, matéria que seria de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. Acrescentam que os agravantes Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós e o Espólio de João Pereira dos Santos não podem responder pela dívida, também, porque "o espólio responde pelas dívidas do falecido, e não os herdeiros individualmente" e que estes "não respondem por encargos superiores às forças da herança", nos termos dos artigos 796 do CPC e 1.792 e 1997 do Código CIvil. Dizem que "Novo IDPJ contra herdeiros individualmente, ou com responsabilidade superior às forças da herança, viola esses dispositivos e é constitucionalmente inadmissível". O agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, nas razões de Id 25c33e1, por sua vez, pede, inicialmente, a notificação exclusiva em nome do advogado Humberto Pinto de Araújo (OAB/PE 1.092-B). No mérito, apresenta o seu inconformismo contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) não preenchimento dos requisitos para instauração do IDPJ, concernente ao interesse de agir, pois há numerário à disposição do Juízo da recuperação judicial para satisfação do crédito; b) julgamento contrário ao Tema 26 do TST, pois teria sido aplicada a Teoria Maior sem a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil; c) necessidade de ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; d) exaurimento da competência da Justiça do Trabalho, com a expedição da certidão de habilitação de crédito, competindo ao Juízo universal decidir sobre as questões relacionadas aos bens das empresas recuperandas, inclusive o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; e) impossibilidade de execução de sócio, administrador ou gestor que não participou da fase de conhecimento, nos termos da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.232, bem assim de promover tratamento diferenciado, em detrimento dos demais credores; f) a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, sendo insuficiente a simples alegação de insolvência, ressaltando que não há prova dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, cujo ônus pertence ao autor da ação, sendo inaplicável a Teoria Menor; g) que é incabível a atribuição de responsabilidade a terceiro que não é parte no processo de recuperação judicial, pelo mero inadimplemento de obrigações, nos termos do artigo 6.º-C da Lei n.º 11.101/2005; e h) que a sua responsabilidade deve ser limitada ao percentual de sua participação social. Pugna, por fim, pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da CLT. Contraminuta apresentada por ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (ESPÓLIO DE) e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (Id 3b437f5). Desnecessária a notificação ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO Pressupostos recursais - Dos agravos de petição de CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS e ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS Intimados os agravantes da sentença em 03/07/2026 (Id 5bfaf7b), e apresentadas as razões recursais em 02/07/2026 (Id 60c0819 e 8077966), configurou-se a tempestividade dos apelos. Representação processual demonstrada (Id 1fab98c, d0ec9bb e d68429a). Preparo inexigível (artigo 855-A, II, da CLT). - Do agravo de petição de FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Intimado o agravante da sentença em 03/07/2026 (Id e9e338c), e apresentadas as razões recursais em 15/07/2026 (Id 25c33e1), configurou-se a tempestividade do apelo. Representação processual demonstrada (Id 51356c1). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Humberto Pinto de Araújo (OAB/PE 1.092-B), com amparo na Súmula n.º 427 do TST. Preparo inexigível (artigo 855-A, II, da CLT). Das questões preliminares I - Da preliminar de não conhecimento dos agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por irregularidade de representação processual. Atuação de ofício Suscito preliminar supra e não conheço dos agravos de petição de Ids f721c80, 75989b4 e 42e1fd7, por ilegitimidade na representação processual. Isso porque, do compulsar dos autos, observa-se que os referidos apelos, protocolados em 14/07/2026, foram assinados eletronicamente pelo advogado, o Bel. ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO (OAB/PE nº 7.687). Ocorre que, em data anterior, mais especificamente em 04/12/2025, os agravantes se manifestaram nos autos por meio da petição de Id 68af040, subscrita pelo advogado, o Bel. CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE nº 21.002-D), informando expressamente a "mudança de patrono", havendo, naquela oportunidade, juntado novos instrumentos procuratórios outorgando poderes de representação àquele causídico (Ids 9fb6e91, 63713f2, 547d52a e c94757b), requerendo que todas as notificações futuras fossem realizadas exclusivamente em seu nome. A constituição de novo procurador, sem qualquer ressalva quanto à manutenção dos poderes conferidos aos advogados anteriormente constituídos, importa em revogação tácita do mandato anterior, nos termos do art. 687 do Código Civil. A partir do momento em que foi protocolada a petição de Id 68af040, o Dr. ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO não mais detinha poderes para representar os agravantes em Juízo. Por conseguinte, a interposição dos agravos de petição por advogado sem instrumento de procuração válida nos autos, configura ato processual inexistente, por falta de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável, concernente à regularidade da representação processual. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, sedimentada na Súmula nº 383, II, é firme no sentido de que, na fase recursal, é inadmissível a regularização da representação processual, salvo em caráter excepcional, no caso do artigo 104 do CPC, não sendo esta a hipótese dos autos, o que acarreta o não conhecimento dos recursos, por ilegitimidade de representação processual. Ante o exposto, não conheço dos agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por ilegitimidade de representação processual. II - Da incompetência da Justiça do Trabalho Sustenta o agravante Fernando João Pereira dos Santos que a competência da Justiça do Trabalho, encerra-se com a apuração do crédito trabalhista, nos termos do tema 90 de repercussão geral do STF (RE 583.955), devendo a execução ser arquivada. A tese recursal não se sustenta. De plano, cabe fazer o devido distinguishing para afastar a incidência do precedente invocado, posto que a presente execução não se processa contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial, mas sim em face de devedora diversa (Pedra Firme Imobiliária Ltda.), que não se encontra submetida ao regime de soerguimento. Ainda que assim não fosse, mesmo que se tratasse de execução originariamente direcionada contra empresa recuperanda, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que a competência do Juízo Universal não abrange o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. A restrição imposta pela Lei n.º 11.101/2005 destina-se a preservar o acervo patrimonial da pessoa jurídica em recuperação judicial, a fim de viabilizar o plano de soerguimento, de modo que os bens particulares dos sócios, por não integrarem o plano de recuperação, não estão sob a jurisdição do Juízo Falimentar. Por essa razão, a competência para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e promover os atos constritivos sobre o patrimônio dos sócios permanece nesta Justiça Especializada. E assim se conclui, mesmo diante da dicção do art. 82 da Lei 11.101/2005, pois o legislador apenas estabeleceu a possibilidade de o Juízo da Recuperação Judicial, atribuir responsabilidade pessoal dos sócios, prevendo que essa questão não dependeria "da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil", inexistindo vedação no sentido de que outros Juízos não possam, em vista de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), no âmbito de suas competências, promoverem a execução em face dos responsáveis secundários. Aliás, nessa direção, concluiu o C. Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n.º 480: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Inexistindo nos autos qualquer notícia de que os bens dos sócios estejam integrando o procedimento da Recuperação Judicial, revela-se plenamente viável e de competência desta Justiça do Trabalho o redirecionamento da execução para o acervo patrimonial dos mesmos, porquanto tal medida não se confunde com atos constritivos sobre os bens da empresa recuperanda. Na mesma linha, cito estes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dá-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução, não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000498-12.2014.5.02.0292, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 30/03/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-99900-74.2001.5.02.0022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2019). "RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-108300-52.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). "FALÊNCIA DA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. COMPETÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não se vislumbra demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal relativamente à alegada incompetência da Justiça do Trabalho e irregularidade no redirecionamento da execução contra o sócio da empresa devedora, cuja falência foi decretada. Afinal, é irrepreensível a conclusão do Tribunal Regional a respeito do prosseguimento da execução nesta Justiça especializada. Vale lembrar que o STJ tem decidido, em julgamentos de conflitos de competência, que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, tal como no caso em exame, não ficam imunes à execução trabalhista. Não há falar, pois, em incompetência da Justiça do Trabalho e tampouco afronta aos artigos 113 e 114, caput e IX, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental não provido." (AgR-AIRR-1596-04.2016.5.09.0965, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1/3/2018). Destarte, rejeito a arguição de incompetência. III - Da suspensão da execução Amparando-se no deferimento da Recuperação Judicial nos autos do processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001, o agravante Fernando João Pereira dos Santos, insiste na tese de suspensão da execução, em razão do deferimento da recuperação judicial. Sem razão. Comporta se consignar, mais uma vez, que a presente execução não se processa em face do patrimônio de empresa em recuperação judicial. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) foi instaurado e acolhido em face da empresa PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., pessoa jurídica, que, conforme assentado em linhas transatas, não se encontra submetida ao regime de soerguimento. Ainda que assim não fosse, mesmo que se tratasse de execução originariamente direcionada contra empresa recuperanda, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a competência do Juízo Universal não abrange o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores: "é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar" (TST-RR-AIRR 559003720065020014, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/08/2018, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Ademais, o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não caracteriza conflito de competência a ordem de Juízo do Trabalho de constrição de bem pertencente a empresa que compõe o mesmo grupo econômico da empresa recuperanda, mas que não está abrangida pelo processo de recuperação" (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 150661 SP 2017/0011002-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018). No âmbito deste Egrégio Regional, a questão foi pacificada no julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, no qual se firmou a seguinte tese jurídica vinculante: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Destarte, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a execução deve prosseguir normalmente neste Juízo Trabalhista. Dessa forma, não há que se falar em suspensão da execução. Mérito Adianto que procederei com a análise conjunta do apelo, ante a identidade da matéria. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Perseguem os agravantes a reforma da decisão de origem, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa executada, alegando, em síntese, os seguintes pontos: a) o não exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal; b) a inaplicabilidade da desconsideração automática pela mera insolvência, exigindo-se a comprovação dos requisitos da Teoria Maior (art. 50 do CC), como abuso de personalidade e confusão patrimonial; c) a expiração do prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante (art. 1.032 do CC); e d) a ausência de poder de mando, por se tratarem de sócios minoritários. A sentença impugnada restou assim fundamentada: "II.1 - Da delimitação necessária do julgamento Antes de enfrentar o mérito, impõe-se delimitar corretamente o alcance do presente incidente. As empresas NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. e SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA. constam entre as empresas submetidas ao processo de recuperação judicial do denominado Grupo João Santos. Diversa é a situação da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. Conforme já assentado nos autos, a PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. não consta da relação de empresas recuperandas. Por isso, a execução prossegue normalmente em face dela. Assim, o incidente deve ser apreciado em dois blocos distintos: primeiro, quanto às empresas em recuperação judicial; segundo, quanto à executada PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., que não está submetida ao regime recuperacional. [...] II.3 - Da executada Pedra Firme Imobiliária LTDA. A situação da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. é distinta. Trata-se de executada que não se encontra em recuperação judicial. Por essa razão, não se aplica a ela a limitação própria do Tema 26 do TST, voltada às empresas submetidas ao regime recuperacional. A execução prossegue normalmente em face da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., inclusive porque a própria decisão anterior já registrou que ela não integra a relação das recuperandas. No processo do trabalho, tratando-se de sociedade limitada não submetida à recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser admitida quando a personalidade jurídica se revelar obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, observados o contraditório e o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 855-A da CLT. No caso, o crédito trabalhista permanece pendente de satisfação integral. A existência de diligências patrimoniais em face da pessoa jurídica, inclusive sobre bem apontado como pertencente à executada, não afasta, por si só, o cabimento do incidente, pois a constrição patrimonial ainda não se confunde com pagamento efetivo do crédito. Também não cabe, nesta fase, rediscutir a responsabilidade da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. como devedora no título executivo. O incidente não reabre a fase de conhecimento, mas apenas examina a possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial aos seus sócios ou ex-sócios, observados os limites legais. II.4 - Do quadro societário da Pedra Firme Imobiliária LTDA. O pedido do exequente indicou, em relação à PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., os seguintes suscitados: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS e CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS. Os contratos sociais e alterações juntados aos autos indicam que FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS compõem o atual quadro societário da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., conforme alteração societária registrada em setembro de 2019, sob o ID 7e556cf. A alteração contratual de 09/08/2011, registrada na JUCEPE em 03/10/2011, sob o ID e1f6358, demonstra o ingresso de ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS no quadro societário da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., cada qual passando a deter 25.321 quotas. A alteração registrada na JUCEPE em 05/09/2014, referida na impugnação de ID 61da8a1, indica que, naquele momento, o quadro societário era composto por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, sendo Fernando titular de 99,61586% do capital social e os demais sócios titulares de 0,12804672% cada. Posteriormente, a alteração contratual arquivada em 17/07/2017, sob o ID 5bd797e, registrou a retirada de ANA PATRÍCIA, CHRISTIANE e OSVALDO, com cessão da totalidade de suas quotas. Em relação a CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, tal documento comprova a condição de sócios retirantes desde 17/07/2017. Por fim, a alteração societária registrada em 06/09/2019, sob o ID 7e556cf, recompôs o quadro atual da sociedade, permanecendo como sócios FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS. II.5 - Da responsabilidade dos sócios da Pedra Firme Imobiliária LTDA. Quanto a FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, há elementos suficientes de sua vinculação societária e de gestão à executada PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. Conforme indicado nos documentos societários, Fernando esteve ligado à sociedade desde sua constituição, retomando o quadro societário atual ao lado de Ana Patrícia, conforme alteração registrada sob o ID 7e556cf. Além disso, os autos indicam sua posição de sócio majoritário, circunstância que reforça sua vinculação direta com a sociedade executada. Diante da ausência de satisfação integral do crédito pela pessoa jurídica, deve responder patrimonialmente pelo débito. Quanto a ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, os documentos societários indicam que ingressou na sociedade pela alteração contratual de 09/08/2011, registrada em 03/10/2011, sob o ID e1f6358; retirou-se formalmente em 17/07/2017, conforme ID 5bd797e; e voltou a integrar o quadro societário atual da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., conforme alteração registrada em 06/09/2019, sob o ID 7e556cf. A alegação de participação minoritária e ausência de gestão não impede, por si só, a responsabilização patrimonial no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada não submetida à recuperação judicial. A limitação interna de quotas não prevalece, perante o credor trabalhista, como óbice absoluto à efetividade da execução, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre os sócios. Quanto a CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, os documentos dos autos indicam que ambos ingressaram na sociedade pela alteração contratual de 09/08/2011, registrada em 03/10/2011, sob o ID e1f6358, e retiraram-se do quadro societário em 17/07/2017, conforme alteração contratual arquivada sob o ID 5bd797e. A própria impugnação de ID 61da8a1 também confirma a condição de OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS como sócio retirante, com referência à sua retirada em 17/07/2017. A responsabilidade, nesse caso, deve observar o art. 10-A da CLT, inclusive quanto à ordem de preferência: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e, apenas em seguida, os sócios retirantes. No caso, a ação foi ajuizada em 09/01/2019. O prazo bienal contado da averbação da retirada em 17/07/2017 expiraria em 17/07/2019. Assim, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do término do biênio, razão pela qual não há impedimento absoluto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes, desde que respeitada a ordem legal. Quanto a MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, a consulta determinada pelo Juízo indicou ingresso no quadro societário da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. em 17/07/2017 e exclusão em 06/09/2019. Considerando que o contrato de trabalho que originou o crédito exequendo se encerrou antes de seu ingresso no quadro societário, não há base suficiente, neste incidente, para responsabilizá-la pelas obrigações trabalhistas discutidas nestes autos, à luz do art. 10-A da CLT. Assim, o incidente deve ser acolhido apenas em parte em relação à PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA." Pois bem. Verifica-se que a hipótese é de fracasso da execução contra a empresa executada, razão pela qual o exequente requereu a instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), na forma da petição juntada no Id 5b3cb64, o que foi deferido, apenas em relação à PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., após a citação dos sócios, mediante a fundamentação supra. A decisão de desconsiderar a personalidade jurídica, após esgotadas as possibilidades de se excutir bens da empresa executada, para alcançar o patrimônio dos sócios, mostra-se correta, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990, prevendo que: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Despicienda, assim, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, aplicável, apenas, às empresas em recuperação judicial, consoante tese jurídica firmada pelo C. TST, no item 2 do Tema 26 de Recursos Repetitivos, textual: "2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Nesse sentido, a jurisprudência reiterada deste E. Sexto Regional, na forma dos precedentes abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tais como SISBAJUD, JUCEPE e SERPRO, configurada está a hipótese de execução contra seus sócios, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo de Petição desprovido. (Processo: AP - 0001623-75.2015.5.06.0004, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 05/07/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/07/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CONFIGURADA. O artigo 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta mostram-se insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. Em concreto, diante da clara insolvência da executada, incensurável se mostra o redirecionamento da execução adotado na origem, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido." (AP- 0000943-02.2011.5.06.0014, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022). "EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição patronal improvido." (AP - 0000664-04.2017.5.06.0144, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 07/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE - Considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Agravo de petição improvido." (AP - 0000174-13.2016.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 06/04/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios, nos termos dos artigos 2º da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC. Agravo de petição dos sócios executados improvido." (AP - 0000096-80.2018.5.06.0102, Redatora: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022). Por corolário, não há falar, assim, em novação de crédito. De se destacar, ademais, que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumpriu os requisitos estabelecidos nos artigos 133 a 137 e 795, do Código de Processo Civil, aplicados ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT, bem como, que foram assegurados os direitos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, pois as agravantes receberam o processo na fase em que se encontrava, tendo a oportunidade de praticar todos os atos processuais desejados e adequados, próprios da sua condição. Cabe frisar, outrossim, que a integração dos sócios no processo de execução independe da sua inclusão no título condenatório judicial, ou da sua participação no processo de conhecimento, de forma que a obrigação decorre não da sua condição de parte no processo cognitivo da reclamação trabalhista, mas de sua responsabilidade patrimonial perante terceiros. Não se aplica à hipótese, portanto, o Tema 1.232 do STF, que trata, especificamente, sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. A discussão, portanto, gravita em torno da aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT, e da necessidade de participação da empresa do grupo econômico na fase cognitiva para a formação do título executivo em seu desfavor. Não se pode olvidar, ademais, que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução é realizada no interesse do exequente. E, somente no caso de haver mais de um meio, à disposição dele, para satisfazer a execução, é que o juiz determinará que se faça pela forma menos gravosa ao executado, consoante norma do art. 805 do CPC. Ainda assim, incumbiria aos executados "indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados", consoante parágrafo único do mencionado dispositivo legal, do que não cuidaram. Também não merece prosperar a alegação de que o exequente não prestou serviços diretamente para a empresa PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., mas sim para a CEPASA - CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A, o que, segundo defendem, afastaria o nexo de causalidade e a sua responsabilidade patrimonial. É fato incontroverso nos autos que tanto a CEPASA (empregadora formal) quanto a PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. integravam o mesmo grupo econômico (Grupo João Santos), cuja integração à execução não é mais discutida. E sob a égide do Direito do Trabalho, em vista da teoria do empregador único, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 129 do TST, o contrato de trabalho é considerado uno e celebrado com o grupo econômico. Ademais, por força do art. 2º, § 2º, da CLT, a responsabilidade entre as empresas do grupo é solidária, o que autoriza o exequente a demandar a satisfação de seu crédito em face de qualquer uma das integrantes do conglomerado, independentemente de para qual delas tenha prestado serviços de forma direta. Desse modo, a execução, ao ser direcionada à PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. (e, por conseguinte, aos seus sócios, via IDPJ), busca a satisfação de um crédito pelo qual a empresa já era, por força de lei, solidariamente responsável. A alegação de ausência de prestação de serviços diretos é, portanto, irrelevante para afastar a responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica de uma das devedoras solidárias. Destarte, constatando-se que, no período de vigência do contrato de trabalho, os agravantes FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, figuravam no quadro societário da empresa, impõe-se a manutenção da decisão de redirecionamento da execução em face deles. Por outro lado, a responsabilidade dos sócios retirantes agravantes (Christiane Baptista e Osvaldo Rabelo), de fato, deve ser analisada sob a égide da legislação vigente à época de sua retirada da sociedade, ocorrida em 17/07/2017. Sendo o fato anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o art. 10-A na CLT, aplica-se ao caso, conforme jurisprudência pacífica, o disposto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Tal diploma legal estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas durante o seu período societário, desde que a ação seja ajuizada em até dois anos após a averbação de sua retirada. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 09/01/2019, ou seja, dentro do biênio legal, revela-se escorreita a decisão de origem que os manteve no polo passivo, com responsabilidade subsidiária e observância do benefício de ordem. Improcede o pedido de limitação da responsabilidade à participação societária, por ausência de previsão legal nesse sentido na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, até porque, consoante alhures destacado, aplica-se à espécie a Teoria Menor justamente para garantir a execução do crédito trabalhista. Cito precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça que revelam entendimento firmado nessa linha pelo menos desde o ano de 2013, não havendo motivos para não serem adotados nesta Justiça Especializada: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 5. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. 6. REVISÃO DE CÁLCULOS DO CONTADOR. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...). 5. Não havendo nenhuma restrição legal, notadamente no art. 50 do CC, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, a execução contra os sócios não fica limitada às suas respectivas quotas sociais. Precedentes. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 764.058/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SUCESSÃO EMPRESARIAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal do artigo 50 do Código Civil somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas dos autos, o que não cabe a esta Corte, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. "A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo" (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011). 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 462.831/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/08/2014). "AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. 1. (...). 2. A tese expendida no recurso especial, consistente na limitação da responsabilidade dos sócios à correspondente participação societária ou ao exercício dos poderes de administração, a despeito da desconsideração da personalidade jurídica, em princípio, não se mostra plausível. Efetivamente, o artigo 50 do Código Civil não tece qualquer restrição nesse sentido, sendo certo que tal exegese poderia tornar inócuo tal instituto, destinado a permitir a satisfação pontual do credor, lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial - Precedente específico. (...). 5. Agravo regimental improvido.(AgRg na MC 20.472/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/09/2013). Indefiro, também, o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de incidente processual, sobre o qual não há previsão legal de honorários de sucumbência. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). De outro lado, o art. 791-A da CLT, prevê a imposição de honorários advocatícios quando existir sucumbência, o que, em regra, ocorre no processo de conhecimento, pois, na fase de execução, busca-se a mera satisfação do crédito que foi reconhecido em sentença. Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Do prequestionamento Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. nbb/df Conclusão Ante o exposto, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço dos agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por irregularidade de representação processual, e rejeito as demais questões preliminares. No mérito, nego provimento aos apelos. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer dos agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por irregularidade de representação processual, e rejeitar as demais questões preliminares. No mérito, por unanimidade, negar provimento aos apelos. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILLO VASCONCELOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000019-17.2019.5.06.0141 AGRAVANTE: OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (7) AGRAVADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000019-17.2019.5.06.0141 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Agravantes: CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS; OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS; ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE); ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Agravados: DANILLO VASCONCELOS DE SOUZA; CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A. - CEPASA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; CIMENTOS DO BRASIL S.A. CIBRASA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA - EPP; SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; JOAO CARLOS PEDROSA DA FONSECA; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; SÉRGIO MAÇÃES; MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA Advogados: Roberto Ferreira Campos (OAB/PE 15545), Ciro de Oliveira Veloso Mafra (OAB/PE 21002-D), Antônio Mário de Abreu Pinto (OAB/PE 7687), Humberto Araújo Pinto (OAB/PE 1092-B), Berillo de Souza Albuquerque Junior (OAB/PE 11800), Rafaela Ventura Meira Lapenda (OAB/PE 42367), Paulo Albuquerque Monteiro de Araújo (OAB/PE 19437), Luziclene Maria Moraes Muniz Gonçalves (OAB/PE 17054), Manoella Duarte Costa e Silva (OAB/PE 24057), Renata Albuquerque Duarte e Silva (OAB/PE 47773), Joaquim Edmilson Siqueira da Silva (OAB/PE 11817), Amanda Rebelo Barreto (OAB/PA 23343), Dreicy Fraga de Souza Lima (OAB/PE 26751-D), Lázaro Fredrico Cavalcanti Veiga (OAB/PE 29490), Jorge Tasso de Souza Filho (OAB/PE 20476-D), Quézia Patrícia Ferraz da Silva (OAB/PE 30003), Renata Berenguer de Queiroz (OAB/PE 32183), Antônio Mário de Abreu Pinto (OAB/PE 7687), Rodrigo Oliveira do Vale (OAB/PE 25922-D), Sérgio Túllio Petrella (OAB/SP 459153), Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB/SP 221612), Stephani Sussulino Petrella (OAB/SP 443263) Procedência: 1ª Vara do Trabalho De Jaboatão dos Guararapes/PE AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EMPRESA NÃO RECUPERANDA. SÓCIOS RETIRANTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA E PRAZO BIENAL OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame:Agravo de Petição interposto por sócios retirantes em face de decisão que os incluiu no polo passivo da execução, de forma subsidiária, após desconsideração da personalidade jurídica da empresa Pedra Firme Imobiliária Ltda. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade de sócios que se retiraram do quadro societário antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), e detinham participação minoritária que alegam falta de poder de gestão, bem como a inaplicabilidade da Teoria Menor e o não esgotamento da execução em face da devedora principal. III. Razões de decidir:1) A jurisprudência trabalhista consolidou a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) às empresas não submetidas à recuperação judicial, bastando a insolvência da devedora principal para o redirecionamento da execução. A condição de sócio minoritário ou a falta de poder de gestão formal não eximem da responsabilidade, por força do benefício auferido da força de trabalho. 2) Tratando-se de retirada societária ocorrida antes da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 1.032 do Código Civil. A ação, ajuizada dentro do biênio legal contado da averbação da retirada, legitima a responsabilização dos ex-sócios. 3) A condenação subsidiária, com observância da ordem de preferência (primeiro a empresa, depois os sócios atuais e, por fim, os retirantes), atende ao benefício de ordem. 4) Por força da teoria do empregador único e da solidariedade do grupo econômico (Súmula 129 do TST e art. 2º, § 2º, da CLT), é irrelevante que o exequente não tenha prestado serviços diretos à empresa desconsiderada (Pedra Firme), pois esta responde solidariamente pela dívida da empregadora formal (CEPASA). IV. Dispositivo e tese: Nega-se provimento ao Agravo de Petição. Teses de julgamento: 1. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades limitadas não submetidas ao regime de recuperação judicial, sendo a insolvência da executada principal suficiente para o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente da demonstração de abuso de personalidade ou de poder de gestão. 2. A responsabilidade do sócio retirante, cuja saída do quadro societário ocorreu antes da vigência do art. 10-A da CLT, rege-se pelo art. 1.032 do Código Civil, persistindo caso a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos contados da averbação da retirada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 10-A e 855-A; CC, arts. 50 e 1.032; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 129; TST, Tema 26 (Recursos Repetitivos); STJ, Súmula nº 480. Vistos etc. Trata-se de agravos de petição, interpostos por CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, da sentença prolatada pelo MM Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que, nos termos da fundamentação de Id dd0f6c1, julgou procedente, em parte. o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, constando, como agravados, DANILLO VASCONCELOS DE SOUZA; CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A. - CEPASA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; CIMENTOS DO BRASIL S.A. CIBRASA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA - EPP; SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; JOAO CARLOS PEDROSA DA FONSECA; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA; SÉRGIO MAÇÃES e MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA. Nas razões recursais de Ids 60c0819 e 8077966, CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS e ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, insurgem-se contra a decisão, alegando que devem ser excluídos do polo passivo da execução, ante a falta de responsabilidade pessoal dos sócios e gestores, vez que a desconsideração da personalidade jurídica não pode se basear na mera inadimplência da empresa executada. Aduzem que, para o redirecionamento da execução, seria indispensável a demonstração de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei ou confusão patrimonial, requisitos que não estão presentes no caso. Afirmam que a execução não poderia prosseguir em seu desfavor, pois não houve o esgotamento dos meios expropriatórios em face da devedora principal (Pedra Firme), que tem patrimônio suficiente para responder pela dívida. Apontam, os dois primeiros, como argumento adicional para suas exclusão, o fato de terem se retirado da sociedade em 17/07/2017, ou seja, há mais de 8 (oito) anos, atraindo a incidência do prazo de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, para a responsabilização do sócio retirante, pois ainda não havia entrado em vigor a Lei n.º 13.467/2017. Argumentam não tinham poder de mando ou gestão na empresa, sendo sócios minoritários com participação ínfima no capital social, enquanto o sócio majoritário (Sr. Fernando João Santos) detinha 99,6% das cotas e exercia, com exclusividade, o cargo de Diretor Presidente. Asseveram que o exequente jamais prestou serviços para a empresa Pedra Firme, mas sim para a CEPASA, outra empresa executada no feito, o que afastaria qualquer nexo de causalidade e responsabilidade dos ora agravantes. Os agravantes MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, nas razões recursais de Ids f721c80, 75989b4 e 42e1fd7, pedem, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, insurgem-se contra o capítulo da decisão que, embora tenha julgado improcedente o IDPJ com base na Teoria Menor, consignou a possibilidade de nova propositura do incidente com amparo na Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), sob o fundamento de distinção de causa de pedir. Argumentam que essa ressalva viola a coisa julgada material, a preclusão e a segurança jurídica. Sustentam que a improcedência do IDPJ, ainda que fundada na Teoria Menor, esgota a pretensão de redirecionamento da execução com base nos mesmos fatos (inadimplemento e ausência de bens da empresa), independentemente da qualificação jurídica (Teoria Menor ou Maior). Defendem que a autorização para um novo incidente constitui ameaça concreta e iminente ao patrimônio pessoal dos sócios, e viola os princípios do ne bis in idem e do devido processo legal, a tese vinculante do Tema 26 do TST (que exige prova de abuso para empresas em recuperação judicial) e o Tema 1.232 do STF (que restringe o redirecionamento a terceiros que não participaram da fase de conhecimento). Alegam que o Plano de Recuperação Judicial do Grupo João Santos, devidamente homologado, prevê a novação do crédito e veda o redirecionamento da execução contra os sócios, enquanto o plano estiver em curso, matéria que seria de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. Acrescentam que os agravantes Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós e o Espólio de João Pereira dos Santos não podem responder pela dívida, também, porque "o espólio responde pelas dívidas do falecido, e não os herdeiros individualmente" e que estes "não respondem por encargos superiores às forças da herança", nos termos dos artigos 796 do CPC e 1.792 e 1997 do Código CIvil. Dizem que "Novo IDPJ contra herdeiros individualmente, ou com responsabilidade superior às forças da herança, viola esses dispositivos e é constitucionalmente inadmissível". O agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, nas razões de Id 25c33e1, por sua vez, pede, inicialmente, a notificação exclusiva em nome do advogado Humberto Pinto de Araújo (OAB/PE 1.092-B). No mérito, apresenta o seu inconformismo contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) não preenchimento dos requisitos para instauração do IDPJ, concernente ao interesse de agir, pois há numerário à disposição do Juízo da recuperação judicial para satisfação do crédito; b) julgamento contrário ao Tema 26 do TST, pois teria sido aplicada a Teoria Maior sem a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil; c) necessidade de ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; d) exaurimento da competência da Justiça do Trabalho, com a expedição da certidão de habilitação de crédito, competindo ao Juízo universal decidir sobre as questões relacionadas aos bens das empresas recuperandas, inclusive o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; e) impossibilidade de execução de sócio, administrador ou gestor que não participou da fase de conhecimento, nos termos da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.232, bem assim de promover tratamento diferenciado, em detrimento dos demais credores; f) a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, sendo insuficiente a simples alegação de insolvência, ressaltando que não há prova dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, cujo ônus pertence ao autor da ação, sendo inaplicável a Teoria Menor; g) que é incabível a atribuição de responsabilidade a terceiro que não é parte no processo de recuperação judicial, pelo mero inadimplemento de obrigações, nos termos do artigo 6.º-C da Lei n.º 11.101/2005; e h) que a sua responsabilidade deve ser limitada ao percentual de sua participação social. Pugna, por fim, pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da CLT. Contraminuta apresentada por ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (ESPÓLIO DE) e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (Id 3b437f5). Desnecessária a notificação ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO Pressupostos recursais - Dos agravos de petição de CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS e ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS Intimados os agravantes da sentença em 03/07/2026 (Id 5bfaf7b), e apresentadas as razões recursais em 02/07/2026 (Id 60c0819 e 8077966), configurou-se a tempestividade dos apelos. Representação processual demonstrada (Id 1fab98c, d0ec9bb e d68429a). Preparo inexigível (artigo 855-A, II, da CLT). - Do agravo de petição de FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Intimado o agravante da sentença em 03/07/2026 (Id e9e338c), e apresentadas as razões recursais em 15/07/2026 (Id 25c33e1), configurou-se a tempestividade do apelo. Representação processual demonstrada (Id 51356c1). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Humberto Pinto de Araújo (OAB/PE 1.092-B), com amparo na Súmula n.º 427 do TST. Preparo inexigível (artigo 855-A, II, da CLT). Das questões preliminares I - Da preliminar de não conhecimento dos agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por irregularidade de representação processual. Atuação de ofício Suscito preliminar supra e não conheço dos agravos de petição de Ids f721c80, 75989b4 e 42e1fd7, por ilegitimidade na representação processual. Isso porque, do compulsar dos autos, observa-se que os referidos apelos, protocolados em 14/07/2026, foram assinados eletronicamente pelo advogado, o Bel. ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO (OAB/PE nº 7.687). Ocorre que, em data anterior, mais especificamente em 04/12/2025, os agravantes se manifestaram nos autos por meio da petição de Id 68af040, subscrita pelo advogado, o Bel. CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE nº 21.002-D), informando expressamente a "mudança de patrono", havendo, naquela oportunidade, juntado novos instrumentos procuratórios outorgando poderes de representação àquele causídico (Ids 9fb6e91, 63713f2, 547d52a e c94757b), requerendo que todas as notificações futuras fossem realizadas exclusivamente em seu nome. A constituição de novo procurador, sem qualquer ressalva quanto à manutenção dos poderes conferidos aos advogados anteriormente constituídos, importa em revogação tácita do mandato anterior, nos termos do art. 687 do Código Civil. A partir do momento em que foi protocolada a petição de Id 68af040, o Dr. ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO não mais detinha poderes para representar os agravantes em Juízo. Por conseguinte, a interposição dos agravos de petição por advogado sem instrumento de procuração válida nos autos, configura ato processual inexistente, por falta de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável, concernente à regularidade da representação processual. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, sedimentada na Súmula nº 383, II, é firme no sentido de que, na fase recursal, é inadmissível a regularização da representação processual, salvo em caráter excepcional, no caso do artigo 104 do CPC, não sendo esta a hipótese dos autos, o que acarreta o não conhecimento dos recursos, por ilegitimidade de representação processual. Ante o exposto, não conheço dos agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por ilegitimidade de representação processual. II - Da incompetência da Justiça do Trabalho Sustenta o agravante Fernando João Pereira dos Santos que a competência da Justiça do Trabalho, encerra-se com a apuração do crédito trabalhista, nos termos do tema 90 de repercussão geral do STF (RE 583.955), devendo a execução ser arquivada. A tese recursal não se sustenta. De plano, cabe fazer o devido distinguishing para afastar a incidência do precedente invocado, posto que a presente execução não se processa contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial, mas sim em face de devedora diversa (Pedra Firme Imobiliária Ltda.), que não se encontra submetida ao regime de soerguimento. Ainda que assim não fosse, mesmo que se tratasse de execução originariamente direcionada contra empresa recuperanda, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que a competência do Juízo Universal não abrange o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. A restrição imposta pela Lei n.º 11.101/2005 destina-se a preservar o acervo patrimonial da pessoa jurídica em recuperação judicial, a fim de viabilizar o plano de soerguimento, de modo que os bens particulares dos sócios, por não integrarem o plano de recuperação, não estão sob a jurisdição do Juízo Falimentar. Por essa razão, a competência para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e promover os atos constritivos sobre o patrimônio dos sócios permanece nesta Justiça Especializada. E assim se conclui, mesmo diante da dicção do art. 82 da Lei 11.101/2005, pois o legislador apenas estabeleceu a possibilidade de o Juízo da Recuperação Judicial, atribuir responsabilidade pessoal dos sócios, prevendo que essa questão não dependeria "da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil", inexistindo vedação no sentido de que outros Juízos não possam, em vista de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), no âmbito de suas competências, promoverem a execução em face dos responsáveis secundários. Aliás, nessa direção, concluiu o C. Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n.º 480: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Inexistindo nos autos qualquer notícia de que os bens dos sócios estejam integrando o procedimento da Recuperação Judicial, revela-se plenamente viável e de competência desta Justiça do Trabalho o redirecionamento da execução para o acervo patrimonial dos mesmos, porquanto tal medida não se confunde com atos constritivos sobre os bens da empresa recuperanda. Na mesma linha, cito estes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dá-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução, não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000498-12.2014.5.02.0292, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 30/03/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-99900-74.2001.5.02.0022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2019). "RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-108300-52.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). "FALÊNCIA DA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. COMPETÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não se vislumbra demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal relativamente à alegada incompetência da Justiça do Trabalho e irregularidade no redirecionamento da execução contra o sócio da empresa devedora, cuja falência foi decretada. Afinal, é irrepreensível a conclusão do Tribunal Regional a respeito do prosseguimento da execução nesta Justiça especializada. Vale lembrar que o STJ tem decidido, em julgamentos de conflitos de competência, que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, tal como no caso em exame, não ficam imunes à execução trabalhista. Não há falar, pois, em incompetência da Justiça do Trabalho e tampouco afronta aos artigos 113 e 114, caput e IX, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental não provido." (AgR-AIRR-1596-04.2016.5.09.0965, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1/3/2018). Destarte, rejeito a arguição de incompetência. III - Da suspensão da execução Amparando-se no deferimento da Recuperação Judicial nos autos do processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001, o agravante Fernando João Pereira dos Santos, insiste na tese de suspensão da execução, em razão do deferimento da recuperação judicial. Sem razão. Comporta se consignar, mais uma vez, que a presente execução não se processa em face do patrimônio de empresa em recuperação judicial. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) foi instaurado e acolhido em face da empresa PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., pessoa jurídica, que, conforme assentado em linhas transatas, não se encontra submetida ao regime de soerguimento. Ainda que assim não fosse, mesmo que se tratasse de execução originariamente direcionada contra empresa recuperanda, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a competência do Juízo Universal não abrange o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores: "é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar" (TST-RR-AIRR 559003720065020014, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/08/2018, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Ademais, o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não caracteriza conflito de competência a ordem de Juízo do Trabalho de constrição de bem pertencente a empresa que compõe o mesmo grupo econômico da empresa recuperanda, mas que não está abrangida pelo processo de recuperação" (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 150661 SP 2017/0011002-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018). No âmbito deste Egrégio Regional, a questão foi pacificada no julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, no qual se firmou a seguinte tese jurídica vinculante: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Destarte, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a execução deve prosseguir normalmente neste Juízo Trabalhista. Dessa forma, não há que se falar em suspensão da execução. Mérito Adianto que procederei com a análise conjunta do apelo, ante a identidade da matéria. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Perseguem os agravantes a reforma da decisão de origem, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa executada, alegando, em síntese, os seguintes pontos: a) o não exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal; b) a inaplicabilidade da desconsideração automática pela mera insolvência, exigindo-se a comprovação dos requisitos da Teoria Maior (art. 50 do CC), como abuso de personalidade e confusão patrimonial; c) a expiração do prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante (art. 1.032 do CC); e d) a ausência de poder de mando, por se tratarem de sócios minoritários. A sentença impugnada restou assim fundamentada: "II.1 - Da delimitação necessária do julgamento Antes de enfrentar o mérito, impõe-se delimitar corretamente o alcance do presente incidente. As empresas NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. e SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA. constam entre as empresas submetidas ao processo de recuperação judicial do denominado Grupo João Santos. Diversa é a situação da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. Conforme já assentado nos autos, a PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. não consta da relação de empresas recuperandas. Por isso, a execução prossegue normalmente em face dela. Assim, o incidente deve ser apreciado em dois blocos distintos: primeiro, quanto às empresas em recuperação judicial; segundo, quanto à executada PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., que não está submetida ao regime recuperacional. [...] II.3 - Da executada Pedra Firme Imobiliária LTDA. A situação da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. é distinta. Trata-se de executada que não se encontra em recuperação judicial. Por essa razão, não se aplica a ela a limitação própria do Tema 26 do TST, voltada às empresas submetidas ao regime recuperacional. A execução prossegue normalmente em face da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., inclusive porque a própria decisão anterior já registrou que ela não integra a relação das recuperandas. No processo do trabalho, tratando-se de sociedade limitada não submetida à recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser admitida quando a personalidade jurídica se revelar obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, observados o contraditório e o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 855-A da CLT. No caso, o crédito trabalhista permanece pendente de satisfação integral. A existência de diligências patrimoniais em face da pessoa jurídica, inclusive sobre bem apontado como pertencente à executada, não afasta, por si só, o cabimento do incidente, pois a constrição patrimonial ainda não se confunde com pagamento efetivo do crédito. Também não cabe, nesta fase, rediscutir a responsabilidade da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. como devedora no título executivo. O incidente não reabre a fase de conhecimento, mas apenas examina a possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial aos seus sócios ou ex-sócios, observados os limites legais. II.4 - Do quadro societário da Pedra Firme Imobiliária LTDA. O pedido do exequente indicou, em relação à PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., os seguintes suscitados: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS e CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS. Os contratos sociais e alterações juntados aos autos indicam que FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS compõem o atual quadro societário da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., conforme alteração societária registrada em setembro de 2019, sob o ID 7e556cf. A alteração contratual de 09/08/2011, registrada na JUCEPE em 03/10/2011, sob o ID e1f6358, demonstra o ingresso de ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS no quadro societário da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., cada qual passando a deter 25.321 quotas. A alteração registrada na JUCEPE em 05/09/2014, referida na impugnação de ID 61da8a1, indica que, naquele momento, o quadro societário era composto por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, sendo Fernando titular de 99,61586% do capital social e os demais sócios titulares de 0,12804672% cada. Posteriormente, a alteração contratual arquivada em 17/07/2017, sob o ID 5bd797e, registrou a retirada de ANA PATRÍCIA, CHRISTIANE e OSVALDO, com cessão da totalidade de suas quotas. Em relação a CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, tal documento comprova a condição de sócios retirantes desde 17/07/2017. Por fim, a alteração societária registrada em 06/09/2019, sob o ID 7e556cf, recompôs o quadro atual da sociedade, permanecendo como sócios FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS. II.5 - Da responsabilidade dos sócios da Pedra Firme Imobiliária LTDA. Quanto a FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, há elementos suficientes de sua vinculação societária e de gestão à executada PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. Conforme indicado nos documentos societários, Fernando esteve ligado à sociedade desde sua constituição, retomando o quadro societário atual ao lado de Ana Patrícia, conforme alteração registrada sob o ID 7e556cf. Além disso, os autos indicam sua posição de sócio majoritário, circunstância que reforça sua vinculação direta com a sociedade executada. Diante da ausência de satisfação integral do crédito pela pessoa jurídica, deve responder patrimonialmente pelo débito. Quanto a ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, os documentos societários indicam que ingressou na sociedade pela alteração contratual de 09/08/2011, registrada em 03/10/2011, sob o ID e1f6358; retirou-se formalmente em 17/07/2017, conforme ID 5bd797e; e voltou a integrar o quadro societário atual da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., conforme alteração registrada em 06/09/2019, sob o ID 7e556cf. A alegação de participação minoritária e ausência de gestão não impede, por si só, a responsabilização patrimonial no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada não submetida à recuperação judicial. A limitação interna de quotas não prevalece, perante o credor trabalhista, como óbice absoluto à efetividade da execução, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre os sócios. Quanto a CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, os documentos dos autos indicam que ambos ingressaram na sociedade pela alteração contratual de 09/08/2011, registrada em 03/10/2011, sob o ID e1f6358, e retiraram-se do quadro societário em 17/07/2017, conforme alteração contratual arquivada sob o ID 5bd797e. A própria impugnação de ID 61da8a1 também confirma a condição de OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS como sócio retirante, com referência à sua retirada em 17/07/2017. A responsabilidade, nesse caso, deve observar o art. 10-A da CLT, inclusive quanto à ordem de preferência: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e, apenas em seguida, os sócios retirantes. No caso, a ação foi ajuizada em 09/01/2019. O prazo bienal contado da averbação da retirada em 17/07/2017 expiraria em 17/07/2019. Assim, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do término do biênio, razão pela qual não há impedimento absoluto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes, desde que respeitada a ordem legal. Quanto a MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, a consulta determinada pelo Juízo indicou ingresso no quadro societário da PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. em 17/07/2017 e exclusão em 06/09/2019. Considerando que o contrato de trabalho que originou o crédito exequendo se encerrou antes de seu ingresso no quadro societário, não há base suficiente, neste incidente, para responsabilizá-la pelas obrigações trabalhistas discutidas nestes autos, à luz do art. 10-A da CLT. Assim, o incidente deve ser acolhido apenas em parte em relação à PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA." Pois bem. Verifica-se que a hipótese é de fracasso da execução contra a empresa executada, razão pela qual o exequente requereu a instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), na forma da petição juntada no Id 5b3cb64, o que foi deferido, apenas em relação à PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., após a citação dos sócios, mediante a fundamentação supra. A decisão de desconsiderar a personalidade jurídica, após esgotadas as possibilidades de se excutir bens da empresa executada, para alcançar o patrimônio dos sócios, mostra-se correta, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990, prevendo que: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Despicienda, assim, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, aplicável, apenas, às empresas em recuperação judicial, consoante tese jurídica firmada pelo C. TST, no item 2 do Tema 26 de Recursos Repetitivos, textual: "2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Nesse sentido, a jurisprudência reiterada deste E. Sexto Regional, na forma dos precedentes abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tais como SISBAJUD, JUCEPE e SERPRO, configurada está a hipótese de execução contra seus sócios, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo de Petição desprovido. (Processo: AP - 0001623-75.2015.5.06.0004, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 05/07/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/07/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CONFIGURADA. O artigo 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta mostram-se insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. Em concreto, diante da clara insolvência da executada, incensurável se mostra o redirecionamento da execução adotado na origem, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido." (AP- 0000943-02.2011.5.06.0014, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022). "EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição patronal improvido." (AP - 0000664-04.2017.5.06.0144, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 07/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE - Considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Agravo de petição improvido." (AP - 0000174-13.2016.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 06/04/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios, nos termos dos artigos 2º da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC. Agravo de petição dos sócios executados improvido." (AP - 0000096-80.2018.5.06.0102, Redatora: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022). Por corolário, não há falar, assim, em novação de crédito. De se destacar, ademais, que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumpriu os requisitos estabelecidos nos artigos 133 a 137 e 795, do Código de Processo Civil, aplicados ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT, bem como, que foram assegurados os direitos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, pois as agravantes receberam o processo na fase em que se encontrava, tendo a oportunidade de praticar todos os atos processuais desejados e adequados, próprios da sua condição. Cabe frisar, outrossim, que a integração dos sócios no processo de execução independe da sua inclusão no título condenatório judicial, ou da sua participação no processo de conhecimento, de forma que a obrigação decorre não da sua condição de parte no processo cognitivo da reclamação trabalhista, mas de sua responsabilidade patrimonial perante terceiros. Não se aplica à hipótese, portanto, o Tema 1.232 do STF, que trata, especificamente, sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. A discussão, portanto, gravita em torno da aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT, e da necessidade de participação da empresa do grupo econômico na fase cognitiva para a formação do título executivo em seu desfavor. Não se pode olvidar, ademais, que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução é realizada no interesse do exequente. E, somente no caso de haver mais de um meio, à disposição dele, para satisfazer a execução, é que o juiz determinará que se faça pela forma menos gravosa ao executado, consoante norma do art. 805 do CPC. Ainda assim, incumbiria aos executados "indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados", consoante parágrafo único do mencionado dispositivo legal, do que não cuidaram. Também não merece prosperar a alegação de que o exequente não prestou serviços diretamente para a empresa PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., mas sim para a CEPASA - CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A, o que, segundo defendem, afastaria o nexo de causalidade e a sua responsabilidade patrimonial. É fato incontroverso nos autos que tanto a CEPASA (empregadora formal) quanto a PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. integravam o mesmo grupo econômico (Grupo João Santos), cuja integração à execução não é mais discutida. E sob a égide do Direito do Trabalho, em vista da teoria do empregador único, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 129 do TST, o contrato de trabalho é considerado uno e celebrado com o grupo econômico. Ademais, por força do art. 2º, § 2º, da CLT, a responsabilidade entre as empresas do grupo é solidária, o que autoriza o exequente a demandar a satisfação de seu crédito em face de qualquer uma das integrantes do conglomerado, independentemente de para qual delas tenha prestado serviços de forma direta. Desse modo, a execução, ao ser direcionada à PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. (e, por conseguinte, aos seus sócios, via IDPJ), busca a satisfação de um crédito pelo qual a empresa já era, por força de lei, solidariamente responsável. A alegação de ausência de prestação de serviços diretos é, portanto, irrelevante para afastar a responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica de uma das devedoras solidárias. Destarte, constatando-se que, no período de vigência do contrato de trabalho, os agravantes FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, figuravam no quadro societário da empresa, impõe-se a manutenção da decisão de redirecionamento da execução em face deles. Por outro lado, a responsabilidade dos sócios retirantes agravantes (Christiane Baptista e Osvaldo Rabelo), de fato, deve ser analisada sob a égide da legislação vigente à época de sua retirada da sociedade, ocorrida em 17/07/2017. Sendo o fato anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o art. 10-A na CLT, aplica-se ao caso, conforme jurisprudência pacífica, o disposto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Tal diploma legal estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas durante o seu período societário, desde que a ação seja ajuizada em até dois anos após a averbação de sua retirada. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 09/01/2019, ou seja, dentro do biênio legal, revela-se escorreita a decisão de origem que os manteve no polo passivo, com responsabilidade subsidiária e observância do benefício de ordem. Improcede o pedido de limitação da responsabilidade à participação societária, por ausência de previsão legal nesse sentido na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, até porque, consoante alhures destacado, aplica-se à espécie a Teoria Menor justamente para garantir a execução do crédito trabalhista. Cito precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça que revelam entendimento firmado nessa linha pelo menos desde o ano de 2013, não havendo motivos para não serem adotados nesta Justiça Especializada: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 5. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. 6. REVISÃO DE CÁLCULOS DO CONTADOR. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...). 5. Não havendo nenhuma restrição legal, notadamente no art. 50 do CC, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, a execução contra os sócios não fica limitada às suas respectivas quotas sociais. Precedentes. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 764.058/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SUCESSÃO EMPRESARIAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal do artigo 50 do Código Civil somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas dos autos, o que não cabe a esta Corte, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. "A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo" (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011). 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 462.831/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/08/2014). "AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. 1. (...). 2. A tese expendida no recurso especial, consistente na limitação da responsabilidade dos sócios à correspondente participação societária ou ao exercício dos poderes de administração, a despeito da desconsideração da personalidade jurídica, em princípio, não se mostra plausível. Efetivamente, o artigo 50 do Código Civil não tece qualquer restrição nesse sentido, sendo certo que tal exegese poderia tornar inócuo tal instituto, destinado a permitir a satisfação pontual do credor, lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial - Precedente específico. (...). 5. Agravo regimental improvido.(AgRg na MC 20.472/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/09/2013). Indefiro, também, o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de incidente processual, sobre o qual não há previsão legal de honorários de sucumbência. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). De outro lado, o art. 791-A da CLT, prevê a imposição de honorários advocatícios quando existir sucumbência, o que, em regra, ocorre no processo de conhecimento, pois, na fase de execução, busca-se a mera satisfação do crédito que foi reconhecido em sentença. Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Do prequestionamento Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. nbb/df Conclusão Ante o exposto, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço dos agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por irregularidade de representação processual, e rejeito as demais questões preliminares. No mérito, nego provimento aos apelos. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer dos agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, por irregularidade de representação processual, e rejeitar as demais questões preliminares. No mérito, por unanimidade, negar provimento aos apelos. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS GRACAS BARBOSA